TJSP 02/02/2022 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2106
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Liderança Serviços Especializados Em Cobranças S/s Ltda - Conferido e assinado o
Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 409), cujo crédito é efetuado por transferência bancária. - ADV: DIANA CASA (OAB
412858/SP), RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE (OAB 217267/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), THAÍS GOMES
CANEVAZZI (OAB 412570/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1007274-89.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Chevron Oronite Brasil Ltda. - Fl. 432: manifestese o requerente. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA
(OAB 236227/SP)
Processo 1007893-19.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Silva Braz Sendas Distribuidora S/A - Vistos. Fls. 181: defiro o prazo de 15 dias para regularização do documento. Intime-se. - ADV: JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), HELTON JULIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 272553/SP)
Processo 1007969-43.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Pereira
Gomes - C.N.U.C.C. - Fls. 451/459: manifeste-se o requerido. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP),
MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/SP)
Processo 1008303-77.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - Ciência e manifeste-se acerca da resposta positiva da pesquisa Infojud as fls.88 . - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1008426-75.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fls. 63: Defiro a pesquisa de endereço pelo sistema Sisbajud, expedindo-se a minuta depois
da comprovação do recolhimento das custas, no valor de R$ 16,00, por pesquisa e por CPF/CNPJ. Com esta, cumpra-se. Int. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008586-37.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - L.P.F.I.E.D.C.M.L. - E.P.C.D.E. e outros
- Vistos. Fls 393/395: Indefiro o pedido visto que as pesquisas solicitadas são abrangidas pelo sistema Sisbajud que alcança
todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que constam no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS); tais como bancos comerciais, múltiplos de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de
Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; fintechs,
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Anoto que para expedição de ofício mostra-se imprescindível a
comprovação de que referida instituição, à qual se pretende oficiar, não está relacionada entre aquelas sujeitas a controle/
autorização de funcionamento pelo Banco Central e já abrangidas pelo sistema Sisbajud, cuja relação está disponibilizada em
sua página oficial. Sem prejuízo, decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento conforme determinado às
fls. 387. Int. - ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), CIBELE REGINA CRISTIANINI (OAB 213825/SP), LUIS
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP)
Processo 1008721-15.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.A. - E.G.B.I. - Vistos.
Fls. 126/127: defiro o prazo de 5 dias ao requerente. Decorridos, manifeste-se. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP)
Processo 1008940-28.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ajbx Empresa de
Construcao Civil Ltda Me - Vistos. Fls. 91: defiro o prazo de 60 dias ao requerente. Decorridos, manifeste-se. Intime-se. - ADV:
MIRELLE DELLA MAGGIORA (OAB 182946/SP)
Processo 1009200-08.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jorge Camilo Ramalho Filho - - Jorge Ramalho Consultoria Em Gestão Internacional e Intermediação de Negócios Ltda Indústria Metalúrgica Futuro Eireli - Manifeste-se o embargado nos termos do art. 1.023, § 2°, CPC. Int - ADV: LUIZ APARECIDO
FERREIRA (OAB 95654/SP), DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP), RAUSTON BELLINI MARITANO (OAB 253437/SP),
MARCELO MORARI FERREIRA (OAB 248234/SP)
Processo 1009722-35.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Sandra Regina Rezende - Diante do exposto, com esteio no
artigo 332 do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente improcedente. Por não ter havido instalação do
contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito
em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA REZENDE
(OAB 179977/SP)
Processo 1009824-57.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Sandra Regina Rezende - III. Diante do exposto, com esteio no
artigo 332 do Código de Processo Civil, julgo a pretensão inicial liminarmente improcedente. Por não ter havido instalação do
contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito
em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA REZENDE
(OAB 179977/SP)
Processo 1010330-33.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cosmetic Group Indústria e
Comércio de Cosméticos Eireli - BRK Ambiental - Maua S.A. - Vistos. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
com pedido de tutela de urgência que Cosmetic Group Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli move em face de BRK Ambiental
- Maua S.A. alegando, em síntese, que houve oscilação na medição de consumo de água atinente à instalação existente em
seu imóvel (unidade nº. 32650284), que resultou na cobrança de valor exorbitante relativamente à média de consumo no mês
de agosto/2021 (R$ 4.058,31), o que deu ensejo ao protocolo de reclamações junto à requerida. Prossegue narrando que aos
07/08/2021, em atendimento presencial, apresentou laudo de caça vazamento que atestou não existir vazamento no imóvel,
com abertura de agendamento de vistoria de hidrômetro no prazo de 20 dias úteis do fiscal no local e nova análise. Sem
resposta, compareceu a representante da autora aos 08/09/2021 solicitando aferição de hidrômetro, sem qualquer providência
da ré até então, mantendo o valor da conta e sem explicação para o ocorrido, e que não houve alteração de consumo que
justificasse o aumento exorbitante. Entendendo-se prejudicada e não tendo condições financeiras de quitar a conta, postula
seja deferida a tutela de urgência para que se determine à parte ré que se abstenha de promover a suspensão do fornecimento
de água, sob pena de multa; bem ainda se autorize a consignação nos autos do valor médio dos últimos 06 meses anteriores
ao período reclamado. No mérito requer a procedência da lide, confirmando-se a tutela de urgência concedida initio litis e
declarando-se nula a cobrança rechaçada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/37. Deferiu-se a tutela de urgência (fls.
38/41). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação às fls. 48/55, instruída com os documentos de fls. 56/129. Arguiu,
em preliminar, a carência da ação, ao argumento de que ausente pretensão resistida de sua parte, vez que atendido o pedido
administrativo da autora com a realização de teste no hidrômetro. No mérito defendeu que ausente falha na prestação do serviço,
vez que realizada vistoria in loco, não sendo constatada irregularidade no medidor instalado (n°. Y10s544978), sendo, pois, lícita
a cobrança perpetrada. Apontou que as leituras foram realizadas regularmente e que a variação de consumo pode decorrer por
diversos fatores, geralmente no interior do imóvel; e que no caso vertente o consumo se normalizou nos meses subsequentes
à cobrança impugnada, evidenciando que não houve falha no medidor. Requereu, ao final, a improcedência da lide. Réplica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º