TJSP 02/02/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2191
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Esclareça o exequente em 15 (quinze) dias, se pretende a extinção do feito
pelo pagamento ou a concessão de prazo, conforme petição retro - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB
285403/SP)
Processo 1000580-48.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. A Lei Complementar Municipal nº 148, de 08/12/2020, possibilitou o
cancelamento das execuções fiscais municipais em curso, cujo valor não ultrapasse 100 UFMs, como é o caso dos presentes
autos. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Pelo exposto, conforme requerido
pelo exequente, declaro extinta a presente execução fiscal, com espeque no art. 924, inciso III, do CPC c.c. o art. 26 da
Lei n. 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. Declaro insubsistente a penhora efetivada a fls. 14/15. Oportunamente,
libere-se eventual o valor constrito em favor do executado, certifique-se o trânsito em julgado desde já, uma vez que patente
o desinteresse recursal, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os presentes autos. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000610-83.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Esclareça o exequente em 15 (quinze) dias, se pretende a extinção do feito
pelo pagamento ou a concessão de prazo, conforme petição retro - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB
285403/SP)
Processo 1000766-71.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. A Lei Complementar Municipal nº 148, de 08/12/2020, possibilitou o
cancelamento das execuções fiscais municipais em curso, cujo valor não ultrapasse 100 UFMs, como é o caso dos presentes
autos. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Pelo exposto, conforme requerido
pelo exequente, declaro extinta a presente execução fiscal, com espeque no art. 924, inciso III, do CPC c.c. o art. 26 da
Lei n. 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. Declaro insubsistente a penhora efetivada a fls. 14/15. Oportunamente,
libere-se eventual o valor constrito em favor do executado, certifique-se o trânsito em julgado desde já, uma vez que patente
o desinteresse recursal, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os presentes autos. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000791-55.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Adriano Nunes de Andrade
- - Otávio Júnior da Silva Feitosa - - Renan da Silva Andrade - - David Ruan da Silva Andrade - - Lívia Maria Nunes da Silva
Andrade - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à parte autora acerca
do alvará retro expedido. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB
157999/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 1000820-66.2021.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.P. - C.P.A. - Manifeste(m)-se
o(a)(s) requerente(s), no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: LETICIA MARQUES DE ALMEIDA
(OAB 449325/SP), MAYARA VALLIM (OAB 445785/SP)
Processo 1000852-42.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Fl. 29 - Manifeste-se o exequente em 15 dias. Int. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000868-93.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Patente o desinteresse recursal,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se
desde logo os depositários. Libere-se em favor do executado eventual valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD. Caso
requerido, defiro o levantamento de eventual saldo de diligência do oficial de justiça não utilizado, expedindo-se o necessário.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 3 Em caso de eventual penhora on line, a Serventia deverá providenciar o desbloqueio do valor ou valores. 4 Apure
a serventia o valor das custas processuais em aberto, intimando-se o executado, via carta, para comprovar o recolhimento no
prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação, promova-se a intimação por edital, após, em caso de não pagamento,
expeça-se certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa, encaminhando-se eletronicamente à PGE, para que adote
as providências cabíveis, e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1001374-06.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rogerio Rodrigues - Fls
199/200 - Ciência à parte autora, ofício resposta do INSS (implantação). - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI
(OAB 158631/SP)
Processo 1001415-36.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Daniel Ferreira da Cruz
- Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso, determinar a concessão do benefício de auxíliodoença à parte autora, desde o requerimento administrativo (19/7/2018 fls. 24), enquanto não cessada a incapacidade ou
até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, carregamento
de peso e movimentos repetitivos com membros superiores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com
correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação,
aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz
Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condeno o vencido nos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC, ficando isento das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1o da Lei 8.620/93. Diante da majoração do valor de alçada pelo novo
Código de Processo Civil de 60 (sessenta) (art. 475, § 2º, do CPC/1975) para 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso
I, do CPC/2015), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida, ou do
proveito econômico obtido será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela
inaplicabilidade do Enunciado 490 do STJ, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Por fim, indefiro
a tutela antecipada diante do risco de irreversibilidade da medida, nos termos do §3º, do art. 300 do CPC. P.R.I - ADV: VIVIAN
ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1001640-56.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida dos
Santos Silva - Intimação à parte autora: manifestar-se, em 10 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntado às fls 157. - ADV:
LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º