Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2191

  1. Página inicial  > 
« 2191 »
TJSP 02/02/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2191

MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Esclareça o exequente em 15 (quinze) dias, se pretende a extinção do feito
pelo pagamento ou a concessão de prazo, conforme petição retro - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB
285403/SP)
Processo 1000580-48.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. A Lei Complementar Municipal nº 148, de 08/12/2020, possibilitou o
cancelamento das execuções fiscais municipais em curso, cujo valor não ultrapasse 100 UFMs, como é o caso dos presentes
autos. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Pelo exposto, conforme requerido
pelo exequente, declaro extinta a presente execução fiscal, com espeque no art. 924, inciso III, do CPC c.c. o art. 26 da
Lei n. 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. Declaro insubsistente a penhora efetivada a fls. 14/15. Oportunamente,
libere-se eventual o valor constrito em favor do executado, certifique-se o trânsito em julgado desde já, uma vez que patente
o desinteresse recursal, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os presentes autos. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000610-83.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Esclareça o exequente em 15 (quinze) dias, se pretende a extinção do feito
pelo pagamento ou a concessão de prazo, conforme petição retro - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB
285403/SP)
Processo 1000766-71.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. A Lei Complementar Municipal nº 148, de 08/12/2020, possibilitou o
cancelamento das execuções fiscais municipais em curso, cujo valor não ultrapasse 100 UFMs, como é o caso dos presentes
autos. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Pelo exposto, conforme requerido
pelo exequente, declaro extinta a presente execução fiscal, com espeque no art. 924, inciso III, do CPC c.c. o art. 26 da
Lei n. 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. Declaro insubsistente a penhora efetivada a fls. 14/15. Oportunamente,
libere-se eventual o valor constrito em favor do executado, certifique-se o trânsito em julgado desde já, uma vez que patente
o desinteresse recursal, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os presentes autos. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000791-55.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Adriano Nunes de Andrade
- - Otávio Júnior da Silva Feitosa - - Renan da Silva Andrade - - David Ruan da Silva Andrade - - Lívia Maria Nunes da Silva
Andrade - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à parte autora acerca
do alvará retro expedido. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB
157999/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 1000820-66.2021.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.P. - C.P.A. - Manifeste(m)-se
o(a)(s) requerente(s), no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: LETICIA MARQUES DE ALMEIDA
(OAB 449325/SP), MAYARA VALLIM (OAB 445785/SP)
Processo 1000852-42.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Fl. 29 - Manifeste-se o exequente em 15 dias. Int. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000868-93.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Patente o desinteresse recursal,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se
desde logo os depositários. Libere-se em favor do executado eventual valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD. Caso
requerido, defiro o levantamento de eventual saldo de diligência do oficial de justiça não utilizado, expedindo-se o necessário.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 3 Em caso de eventual penhora on line, a Serventia deverá providenciar o desbloqueio do valor ou valores. 4 Apure
a serventia o valor das custas processuais em aberto, intimando-se o executado, via carta, para comprovar o recolhimento no
prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação, promova-se a intimação por edital, após, em caso de não pagamento,
expeça-se certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa, encaminhando-se eletronicamente à PGE, para que adote
as providências cabíveis, e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1001374-06.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rogerio Rodrigues - Fls
199/200 - Ciência à parte autora, ofício resposta do INSS (implantação). - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI
(OAB 158631/SP)
Processo 1001415-36.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Daniel Ferreira da Cruz
- Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso, determinar a concessão do benefício de auxíliodoença à parte autora, desde o requerimento administrativo (19/7/2018 fls. 24), enquanto não cessada a incapacidade ou
até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, carregamento
de peso e movimentos repetitivos com membros superiores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com
correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação,
aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz
Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condeno o vencido nos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC, ficando isento das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1o da Lei 8.620/93. Diante da majoração do valor de alçada pelo novo
Código de Processo Civil de 60 (sessenta) (art. 475, § 2º, do CPC/1975) para 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso
I, do CPC/2015), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida, ou do
proveito econômico obtido será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela
inaplicabilidade do Enunciado 490 do STJ, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Por fim, indefiro
a tutela antecipada diante do risco de irreversibilidade da medida, nos termos do §3º, do art. 300 do CPC. P.R.I - ADV: VIVIAN
ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1001640-56.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida dos
Santos Silva - Intimação à parte autora: manifestar-se, em 10 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntado às fls 157. - ADV:
LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo