TJSP 02/02/2022 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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Contratos Bancários - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Daniel Bastos Molina ME
- - Daniel Bastos Molina - 1)Oficie-se à Susep, bem como à CNSeg, solicitando as necessárias providências para informar ao
juízo acerca de eventuais planos de previdência privada em nome dos executados acima informados e, em caso positivo, para
proceder ao bloqueio dos ativos localizados até o limite do débito em execução, o qual, corrigido para novembro/2019, atinge o
importe de R$ 125.868,36, caso em que fica desde já determinada a penhora, bem como a transferência dos valores para conta
judicial a ser aberta à disposição deste juízo. 2) Requisite-se às empresas Nu Pagamentos S.A.(Nubank), Banco Inter S.A.,
GUIA DE BOLSO, NEXOOS, URBE-ME, RIPPLE, FINTECHS WARREN BRASIL e YUBB, que informem sobre eventuais valores
existentes em nome da Executada, procedendo em caso positivo ao bloqueio dos ativos localizados até o limite do débito em
execução, acima informado no valor de R$ 125.868,36 em novembro/2019, caso em que fica desde já determinada a penhora,
bem como a transferência dos valores para conta judicial a ser aberta à disposição deste juízo. 3) Indefiro a expedição de Ofício à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para busca e bloqueio de bens do devedor, pois tais informações sobre bens do devedor
são abrangidas pela pesquisa Bacenjud, nos termos do Comunicado CG n° 148/2019, circular 63 e circular 18. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada, que deverá comprovar o envio
no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP),
JOSÉ JULIANO MARCOS LEITE (OAB 313540/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), DEBORAH
CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP)
Processo 0046139-18.2007.8.26.0405 (apensado ao processo 0052675-45.2007.8.26.0405) (405.01.2007.046139) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Luiz Antonio Neumann e outro - Terezinha de Fatima dos Reis Silva - - Aparecida
Alexandra Reis Silva - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 01, arquive-se este processo principal definitivamente,
observadas as formalidades legais, prosseguindo no incidente 01. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/
SP), PAULO FOMIN (OAB 128300/SP)
Processo 0046139-18.2007.8.26.0405/01 (apensado ao processo 0052675-45.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Posse - Terezinha de Fatima dos Reis Silva - - Aparecida Alexandra Reis Silva - Luiz Antonio Neumann - - Rosa Maria Morales
Neumann - Vistos. Defiro o prosseguimento do feito na forma digital. Proceda a Serventia a anotação na capa do processo
físico, acondicionando-o separadamente em Cartório, até a regularização específica e anote-se a renúncia, fls. 229. No mais,
esclareçam os Exequentes o pedido de fls. 298/299, em cinco dias, em face do pedido anterior de penhora do depósito mensal
de 30% do pró-labore recebido pelo Executado Luiz Antonio Neumann, se desistem. Int. - ADV: PAULO FOMIN (OAB 128300/
SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 1000657-05.2022.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lea Carta da Silva - Vistos. Fls.
70/71: Recebo como desistência ao pedido de justiça gratuita. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com
pedido de adjudicação e tutela de urgência ajuizada por LÉA CARTA DA SILVA em face de ANTONIO CARLOS CROZARIOLI
LOPES, sustentando, em resumo, ser detentora de 50% de um imóvel situado à Rua Nossa Senhora do Rosário, propriedade
esta em condomínio com o requerido que detém os demais 50% do imóvel, por força de dissolução de união estável havida
entre as partes. Narra residir atualmente no imóvel. Alega a existência de cumprimento de sentença com pedido de reintegração
de posse movido pelo réu em face da autora. Almeja, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos
do processo de nº 0000177-44.2022.8.26.0405. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do
pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão
da tutela pretendida. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, apesar da verossimilhança das alegações,
não vislumbro perigo de danos, visto que não foi comprovada qualquer ordem de despejo proveniente dos autos do cumprimento
de sentença mencionado. Ademais, o pedido de suspensão de eventual decisão proferida por outro juízo não tem cabimento,
considerando que magistrados de igual hierarquia não podem sustar o andamento de processo alheio, tampouco reexaminar
ou alterar decisão já proferida, pois afrontaria o princípio do devido processo legal. Ressalto desde já que impugnação à
eventual determinação de reintegração de posse deverá ser direcionada ao juízo prolator da decisão. Pelo exposto, INDEFIRO
a antecipação da tutela requerida até que se estabeleça o contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP)
Processo 1000668-39.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crbs S/A Cdd Embu - Vistos. Procedase as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD e o necessário à inclusão da Executada no órgão SERASA, pelo sistemas
SERASAJUD, como já determinação na decisão proferida juntada sob sigilo, a qual deverá ser liberada nos autos. Int. - ADV:
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 1000736-18.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - E.C.A. - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante do acordo havido entre as Partes às fls. 317/319 nestes autos da ação de Procedimento
Comum Cível que Elielson Cedrim de Araujo move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., JULGO EXTINTA
a fase executiva do processo, o que faço com fundamento no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de
determinar o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, em face da inexistência
de atos expropriatórios praticados por este Juízo, contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
e considerando a procedência parcial da ação, conforme V. Acórdão, com a condenação da Parte Autora ao pagamento das
custas e despesas processuais iniciais, deve a parte ré recolher o valor da taxa judiciária inicial, consoante artigo 1098, § 5º,
das NSCGJ: “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos,
sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Assim, intime-se o Executado para recolher o valor
das custas iniciais, observado o mínimo correspondente a 5 UFESP’s, no prazo de 60 dias, decorrido o qual, sem o devido
recolhimento, expeça-se certidão para inscrição da dívida. No mais, considerando que o acordo havido entre as Partes, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º