TJSP 02/02/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
31
manifeste-se novamente o exequente, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se o feito provocação em arquivo,
nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), DAIVID CARDOSO
DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1003673-23.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.L.R. - Nos termos do Conunicado CG n
1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória, já expedida, diretamente no
juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução n 551/2011, com peças digitalizadas necessárias ao
cumprimento do ato. Tal diligencia permitirá ao interessado conhecer imediatamente o numero da deprecata e seu acompanhamento
via E-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição em duplicidade. Na
ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem
cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das
custas de distribuição e diligencia do Oficial de Justiça, se o caso. - ADV: ALESSANDRO SOLDAN DE OLIVEIRA (OAB 353917/
SP)
Processo 1003797-06.2021.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - E.N.S.
- Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, as Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça
de São Paulo: fica facultado ao Defensor constituído ou Defensor dativo/nomeado providenciar a distribuição da carta precatória
por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as
peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das
taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0),
devendo comprovar a distribuição nestes autos no prazo de 10 dias. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/
SP)
Processo 1003800-68.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CARVALHO & ABREU TABATINGA
LTDA - ME - Banco Bradesco S/A - 1. Ciência do retorno dos autos. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes
interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ,
ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: a) opção: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) categoria: “Execução
de Sentença”; c) selecionar classe: conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; d) o cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas
nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso
daquele em que formado o título executivo. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PEDRO SÉRGIO
BAGAROLO (OAB 366605/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES
MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1003869-37.2014.8.26.0236 - Alvará Judicial - Família - ALZIRA EMILIA GUEDES DE ALMEIDA SOUSA - Vistos.
Fls. 26/34: renove-se o alvará de fl. 96. Oportunamente, retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI
DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1003987-37.2019.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Vistos. Tratase de açãomonitóriaajuizada por Constantini e Bezerro Bordados Ltda. em desfavor de André Luiz da Conceição. Sustenta o
requerente que o réu emitiu três cheques nos valores individuais de R$ 5.350,00, para compensação em 30 de abril e 20 e 29
de junho de 2019. Os cheques foram devolvidos pelo sacado, por ausência de fundos, e o valor atualizado é de R$ 18.812,27.
Pede a expedição de mandado de pagamento. Após inúmeras diligências, a parte ré foi devidamente citada (fls. 127) e não
opôs embargos (fls. 172). O autor requereu a procedência do pedido iniciail e a penhora on-line (fls. 170/171). É o relatório.
Fundamento e decido. A lide admite imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
O pedido deve ser julgado procedente, visto que areveliaimporta na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte
autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Vale consignar que a açãomonitóriatem por finalidade a constituição de título judicial a partir de prova escrita de uma obrigação,
mostrando-se via processual hábil para recuperação de sua executividade. Na hipótese, há três cártulas emitidas (fls. 10/12)
e, ausente prova do pagamento, bem como de qualquer alegação de mácula ou observação nos títulos. Cumpre salientar,
entretanto, que as datas convencionadas para apresentação perante o sacado são: 20/06/2019, 30/04/2019 e 20/05/2019. E, de
atenta análise a fls. 20, verifica-se que contou 20/04/2019 e não 30/04/2019, o que carece de correção, por menor que seja. E
mais, a planilha de cálculos de fls. 20 já acresceu honorários advocatícios, o que descabido, vez que a sucumbência decorre da
prestação jurisdicional. Assim, de rigor a procedência parcial dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de
R$ 16.050,00 (três cheques de R$ 5.350,00 cada), a ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela
tabela prática do E. TJSP, desde a data individualmente convencionada para apresentação perante o sacado. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para constituir de pleno direito os três cheques, que totalizam a quantia de R$
16.050,00 (três cheques de R$5.350,00 cada), em título executivo judicial, a ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês
e correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde a data individualmente convencionada para apresentação perante
o sacado, iniciando-se a execução, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a
requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária do patrono da parte requerente, que
arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitadoemjulgado, nada
sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JADE
KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1004010-22.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Iresolve Cia Securitizadora
de Creditos Financeiros S/A - Providencie o exequente ao recolhimento das taxas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004048-92.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dante Luis de Pascoli - Vistos, Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2022, às
13h30min, para a oitiva das testemunhas arroladas (fl. 144), a ser realizada de forma VIRTUAL, com a utilização da ferramenta
“Microsoft Teams”. Cadastre-se na pauta e no aplicativo, disponibilizando-se o link de acesso nos autos, intimando-se disso, as
partes. Destaco que nas atuais circunstâncias provocadas pela pandemia de Covid-19, seguindo as orientações do Conselho
Nacional de Justiça, bem como a regulamentação trazida pelo Provimento CG nº 2554/2020, têm-se que a regra é a de realização
de atos por meio virtual, não havendo que se falar em sobrestamento do feito para designação oportuna. Caberá ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do meio da realização da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º