TJSP 02/02/2022 - Pág. 3381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
3381
Constituição Federal (antes da entrada em vigor da EC 103/19), nos moldes da Súmula Vinculante nº 33, calculado com base
na paridade e integralidade, ou com proventos integrais, na forma do artigo 40, §§ 3 º e 17 da CF. Não havendo motivos para
distribuição dinâmica ou inversão (art. 373 do CPC), o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo à parte autora
a prova constitutiva do direito que afirma e à requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse passo,
reputo imprescindível a realização de perícia judicial objetivando aferir o tempo de trabalho e a forma de exposição a agente(s)
nocivo(s) prejudiciais à saúde ou à integridade física se hábil ou não ao reconhecimento do direito de aposentadoria especial.
Sendo assim, defiro o pedido da autora para a produção de prova pericial in loco, diretamente no local onde exerce e/ou exerceu
suas funções. Para tanto, nomeio o perito LUIZ ANTONIO ROCHA ROSALEM, independentemente de compromisso. Intime-se o
perito nomeado, via correio eletrônico, para que manifeste sua concordância. Havendo anuência, oficie-se à Defensoria Pública
para reserva dos honorários em favor do perito, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 95, § 3º do CPC). Defiro às
partes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. Comunicado o depósito,
intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. Comunicada a data e hora para realização da perícia, cientifiquem-se
as partes, bem como eventuais assistentes técnicos, na pessoa dos respectivos procuradores, via imprensa. Laudo em 30 dias.
Intime-se. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
Processo 1005578-97.2020.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elena Linhares Rodrigues
de Abreu - Vistos. Fls. 91/92: Diante do teor da petição e dos documentos acostados às fls. 93/116, autorizo a autora ELENA
LINHARES RODRIGUES DE ABREU (fls. 38), a proceder a transferência para si ou para terceiros que indicar, do veículo: GM/
Vectra SD Expression, ano fab./mod.: 2008/2009, placa ECA1348, renavam: 00990239179, de propriedade do “de cujus” DAVID
QUIRINO DE ABREU, falecido em 28/07/2020 (fls. 22). Servirá a presente, por cópia digitada, devidamente instruída com cópias
de fls. 22 e 38, como ALVARÁ JUDICIAL, para a transferência do veículo, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. No mais,
tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDETE DE CAMPOS GUIMARÃES (OAB 147780/SP)
Processo 1005610-68.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.P.M. - - L.P.M. - - L.P.F.T. - R.F.T. - Vistos.
Fls. 88/90: Diante da manifestação do Ministério Público de fls. 95, oficie-se ao Conselho Tutelar de Cesário Lange-SP, para que
no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo eventuais relatórios de atendimentos e informações referentes às menores
L.P.M. e L.P.F.T. (fls. 19/20). No mais, a fim de que seja possível a realização da constatação por oficial de justiça requerida pelo
Ministério Público, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o
seu endereço residencial completo, haja vista que o mesmo foi citado em seu endereço de trabalho e o endereço fornecido em
sede de contestação encontra-se incompleto. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da autora, conforme
determinado às fls. 87, parte final. Intime-se. - ADV: GREGORI GODA (OAB 229249/SP), LEO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
415470/SP)
Processo 1006251-56.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leila Aparecida da Silva
- Casas Bahia, Filial 2176 - Viavarejo S/A - - BANCO BRADESCARD S.A. - - H Costa Cobrancas Ltda - Vistos. LEILA APARECIDA
DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido
incidental de tutela de urgência em face de CASAS BAHIA, BANCO BRADESCARD e H. COSTA COBRANÇAS LTDA. Requereu,
preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a autora que no mês de julho de 2021 passou a receber
ligações partidas da terceira requerida, referentes a débitos supostamente contratados com os dois primeiros réus, sendo o
Bradescard o administrador do cartão Casas Bahia. Comparecendo à loja física das Casas Bahia em Tatuí, foi surpreendida com
a informação de que havia compras efetuadas em seu nome, por meio de cartão de crédito, na cidade de Cabreúva, consistentes
na compra de um aparelho celular e chip, no valor de R$ 1.647,38, que, inadimplidos, ocasionaram a inscrição do nome da
autora no rol de inadimplentes (Serasa). Assevera que registrou boletim de ocorrência, uma vez que jamais realizou tal compra.
Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de cancelar a anotação negativa de seu nome, e, ao final, a condenação
das rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Juntou documentos (fls. 1/36). Deferidos os benefícios
da justiça gratuita, concedida a tutela de urgência e determinada a citação das requeridas (fls. 198/199). A ré Casas Bahia
contestou o pedido. Defendeu sua ilegitimidade para estar no polo passivo, pois a dívida tem origem em cartão de crédito
emitido pelo réu Bradescard, nada obstante constar do cartão o nome da loja. No mérito, impugnou as alegações da inicial,
aduzindo que não demonstrado o nexo de causalidade entre conduta e suposto dano; não houve cobrança por parte das Casas
Bahia. Aduziu que impossível a inversão do ônus da prova no caso em tela, pois inverossímeis as afirmações da inicial;
igualmente, não houve dano moral, mas mero dissabor (fls. 224/234). O Banco Bradescard interpôs agravo de instrumento em
face da decisão que concedeu a tutela provisória (fls. 235/290). Ato contínuo, também ofertou contestação. Impugnou a
concessão da justiça gratuita à autora e arguiu ilegitimidade passiva das Casas Bahia. No mérito, pugnou pela improcedência
dos pedidos, uma vez que já promoveu a respectiva baixa da restrição de crédito e cancelou o cartão questionado; portanto,
incabível se falar em dano moral. Pediu a revogação da tutela provisória e da multa diária, pois não houve intimação pessoal
(Súmula 410, STJ), ou ainda que seja reduzida sua incidência (fls. 291/309). A serventia certificou o decurso do prazo de
contestação da ré H. Costa Cobranças (fls. 338). Não obstante, a ré apresentou contestação em momento posterior, a partir de
fls. 342. Alegou ser parte ilegítima, pois apenas exerceu o serviço de cobrança, sendo o emissor do cartão e responsável pela
anotação da restrição de crédito somente o Banco Bradescard. No mérito, também defendeu a inexistência de conduta ilícita e
de dano moral (fls. 342/347). Réplica da parte autora às fls. 354/364. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento 22564674.2021.8.26.0000, com provimento negado pela 11ª Câmara de Direito Privado do E. TJ/SP, no momento ainda sem trânsito em
julgado (fls. 365/368). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Desnecessária a abertura da fase instrutória, pois os
fatos e fundamentos jurídicos já estão bem postos nos autos, além do que a prova documental produzida é suficiente para
enfrentamento do mérito, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, consagrados, dentre outros, nos
artigos 355, inciso I e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade passiva estão contidas
no próprio mérito dos pedidos iniciais, e dessa forma serão analisadas. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, arguida
pela ré Bradescard, não possui condições de ser acolhida, sobretudo porque a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência da parte autora não pode ser ilidida por simples ilações. A parte que se opõe ao pedido deve demonstrar que
aquele que conseguiu o benefício não o merecia; isso mediante juntada de documentos ou argumentação séria que permita
levantar dúvida. No caso dos autos, a autora é empregada doméstica, auferindo cerca de um salário-mínimo por mês, conforme
faz prova a cópia de sua CTPS (fls. 20/28), não havendo o menor indício de que esteja agindo de má-fé ao requerer a gratuidade
processual. Mantidos os benefícios, nesses termos. No mérito, os pedidos são procedentes. A irregularidade da transação
operada em nome da autora é incontroversa, pois nenhuma das rés apresentou impugnação quanto a esse ponto dos pedidos
iniciais, residindo a contenda unicamente em verificar a existência de dano moral e responsabilidade das empresas que integram
o polo passivo do feito. O documento de fls. 31 demonstra sem a menor dúvida de que o réu Bradescard é o administrador do
cartão de crédito cuja bandeira ostenta o nome da ré Casas Bahia, emitido em nome da autora. Prosseguindo, às fls. 32/34 temse o extrato da consulta aos serviços de proteção ao crédito, apontando a negativação do nome da autora, pelo réu Bradescard.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º