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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 3669

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

3669

sendo R$ 45.000,00 como crédito trabalhista e R$ 94.305,54 como crédito quirografário, nos moldes da fundamentação supra.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, vista ao administrador judicial para as providências cabíveis. Int. - ADV: ADNAN
ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JOSE MARIA FERREIRA (OAB 74225/SP)
Processo 1013362-28.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Sampaio Braga Direcional Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares a apreciar, nulidades a sanar ou irregularidades
a suprir, dou o feito por saneado. São questões controvertidas: (i) a existência dos vícios construtivos descritos na inicial; (ii)
se o apartamento entregue à autora apresenta divergências em comparação àquele “decorado” que lhe foi apresentado; e
(iii) a ocorrência de danos morais e sua respectiva extensão. Necessária a dilação probatória, defiro a realização de perícia.
Nomeio perito do Juízo EVANDRO HENRIQUE. Intime-se o profissional para a estimativa de honorários em cinco dias, os quais
deverão ser suportados pela ré (artigo 95, caput, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Faculto às
partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, inciso II, CPC). Pareceres no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, CPC). Após a realização da perícia será avaliada a
necessidade de produção de prova oral. Por fim, no que tange ao ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação estabelecida entre as partes. Observo,
desde já, que a inversão não se confunde com as regras de custeio da prova pericial. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER
(OAB 372580/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
Processo 1013438-52.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Allaniel da Fonseca Lima M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Afasto a prejudicial de
mérito relativa à decadência pois a pretensão da parte autora, em verdade, possui natureza indenizatória, submetendo-se
ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo este, quinquenal, contado a partir da entrega
da obra. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a pretensão de indenização por danos
morais não comporta discussão na via administrativa. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência dos vícios construtivos narrados na inicial, as divergências existentes entre o
apartamento decorado e o imóvel entregue à parte autora, a ocorrência de danos morais, bem como a respectiva extensão. Para
esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental complementar e pericial. Para a realização
de perícia nomeio o Senhor Evandro Henrique. Intime-se o profissional para a estimativa de honorários em cinco dias, os quais
deverão ser suportados pela parte autora (artigo 95, caput, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Considerando a gratuidade processual concedida à parte autora, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o
encargo com pagamento dos honorários pela D.P.E. Em sendo positiva a manifestação do expert, oficie-se à D.P.E, solicitando
a reserva de numerário para remuneração do perito. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação
de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo
Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação
das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. Por fim, no que tange ao
ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a
natureza da relação estabelecida entre as partes. Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1013639-15.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Rayssa Nicole Olegário de Oliveira
- Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno
a audiência para o dia 12 de abril de 2021 p.f., às 15h30 hs, comunicando-se os patronos das partes por telefone e correio
eletrônico, cabendo a eles intimarem novamente suas testemunhas na forma do anterior despacho proferido neste feito. Int. ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), MAURO AUGUSTO
MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP)
Processo 1015589-88.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villagio
Girassol - Vistos. Fls 41: Defiro. Expeça-se mandado para citação do executado, no endereço informado. Int. - ADV: MARCELO
DE OLIVEIRA TERRA FILHO (OAB 430267/SP)
Processo 1015797-82.2015.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Rodrigues de Jesus - Vistos. Solicito
ao BANCO PAN S/A, com urgência, por ser reiteração de ofício expedido em 04/2021, as informações referentes ao situação
atual do contrato nº 000047640799, envolvendo a parte executada, Guille Express T L V Ltda Me - CNPJ 11.144.934/0001-13,
e cujo prazo final para quitação já decorreu há muitos anos e qual providencia tomada para quitação de seu crédito, inclusive,
porquanto, decorridos mais de cinco anos deste prazo final, tal crédito já estaria até prescrito e, se ainda não quitado, informando
se concorda com a alienação judicial neste processo do veículo e destinando-se valor do produto da eventual arrematação para
quitação do saldo contratual pendente e o eventual excesso do valor apurado, servindo para quitação do crédito ora executado.
Prazo para resposta: 05 (cinco) dias. Observo que eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo,
por via eletrônica, no e-mail: [email protected], constando ainda o número do processo, com a advertência de que a
resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie o (a) exequente a impressão e remessa da presente
decisão, instruindo-a com as cópias que entender necessárias, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de cinco dias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO À INSTITUIÇÃO ACIMA NOMINADA. Intime-se. ADV: ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP)
Processo 1015974-07.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe de Souza
Andrade - Morato Participações Imobiliárias Ltda. - Vistos. Intime-se novamente a parte ré para regularizar sua reconvenção
conforme determinado a fls. 555, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de indeferimento desse pedido. Int. - ADV:
ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP), WESLEY EDSON SOARES DE MENDONCA (OAB 420776/SP), GLAUCIO
FERREIRA SETTI (OAB 236380/SP)
Processo 1016139-83.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls 54: Defiro o bloqueio total do veículo objeto dos autos, via Renajud. Segue
requisição. No mais, diga o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LAURO JOSÉ FRANCO MANNA GIANVECCHIO
(OAB 99060/MG), CASSIO OLIVEIRA REZENDE (OAB 108439/MG), JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1016918-38.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marth
Consultoria Imobiliaria e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls 40/41: Defiro a expedição de carta precatória à Comarca de Rio
Claro/SP, deprecando a citação da requerida Marta e de Wenzel Piracicaba, na pessoa dos representantes legais Leonardo
Gustavo ou Thaine Carolina, nos endereços indicados. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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