TJSP 02/02/2022 - Pág. 3924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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devidamente corrigidos de 28/01/2020 até a data do efetivo recolhimento pela Taxa Referencial - TR diária, acrescida de juros
de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, a fim de que possa ser novamente expedido o precatório. Intimem-se. - ADV: LUCAS
SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB
255260/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 0001376-34.2021.8.26.0471 (processo principal 1000005-23.2018.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Valdice Maria Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a satisfação da obrigação, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta à execução. Expeça-se alvará de levantamento em favor dos
beneficiários dos depósitos de fls. 56/57. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ANA PAULA LOPES GOMES
DE JESUS LIMA (OAB 225174/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 0001421-38.2021.8.26.0471 (processo principal 1001676-47.2019.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Flávio de Mattos Silva - Esteve Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante a satisfação da execução, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta à execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do exequente. Intime-se a executada, através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 dias,
efetuar o pagamento das custas em aberto (art. 4º, III, da Lei 11.608/2003). P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente ADV: CLÓVIS JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP), FLÁVIO DE MATTOS SILVA (OAB 377271/SP)
Processo 0001423-42.2020.8.26.0471 (processo principal 1000300-94.2017.8.26.0471) - Cumprimento de sentença
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Antonio Jorge Rodrigues - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Vistos, Fls. 186: Manifeste-se o Contador do Juízo. - ADV: KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB
226596/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP)
Processo 1000098-44.2022.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Família - D.A.S. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de modificação de guarda de menor com pedido de tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, requerida em caráter incidental. A requerida, genitora da criança, é detentora da guarda por decisão
judicial proferida no bojo de ação anteriormente proposta e, por isso, a alteração somente se justifica em situação excepcional,
de grave dano ou perigo de violação a direito das crianças, o que não é o caso dos autos. As alegações do autor são, ao menos
por ora, unilaterais. É recomendável a preservação do devido processo legal e a observância do contraditório. Há necessidade
de melhor esclarecimento da matéria com a oitiva da parte contrária. Os requisitos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada devem ser examinados considerando-se a profundidade de cognição típica do momento processual, sob pena de se
antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado final da demanda. Não há risco iminente de perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (CPC, art. 300) a justificar a concessão imediata da medida sem a oitiva da parte contrária, medida
que poderá trazer à ré risco de prejuízos grandes, quiçá irreparáveis. Portanto, deixo de conceder a medida de imediato. Citese a requerida para contestar, sob pena de revelia, devendo, no ato da citação, o oficial de justiça obter o telefone de contato,
fixo e/ou celular, e o e-mail da requerida. Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte
autora sobre opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital” (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por
meio eletrônico e remoto), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo
de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário
sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: FABIANA DA SILVA
MILACENO BELLON (OAB 340411/SP)
Processo 1000316-09.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Raimundo
Justino - Eva Gões Trindade - Homologo a desistência da ação (fls. 70) para os fins do artigo 200, § único do Código de Processo
Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Expeçamse as certidões de honorários em favor das advogadas nomeadas às partes através do convênio. P. R. I.C., arquivando-se os
autos oportunamente. - ADV: BRUNA SILVA DE CARVALHO (OAB 361554/SP), JULIANA DE FATIMA OLIVEIRA CARBONARIO
(OAB 381617/SP)
Processo 1000565-57.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à
autora as mensalidades escolares dos meses de outubro a dezembro de 2018 no importe de R$ 1.963,34, com acréscimo de
correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 12% ao ano (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do
CTN) desde a citação (art. 405 do C. Civil e 240 do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor total devido, cf. art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado,
e, em obediência à determinação da E. Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG nº 1789/2017, providencie a parte
exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1000585-82.2020.8.26.0471 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alice Abel Correa - Vistos, Manifeste-se o
Ministério Público. Int. - ADV: IVAN LEITE (OAB 58615/SP)
Processo 1001020-56.2020.8.26.0471 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
S/A - O autor foi intimado a providenciar o andamento do feito, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência
(fls. 121). Em consequência, com fundamento no artigo 485 III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito. Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO
FERNANDES DA COSTA (OAB 367111/SP)
Processo 1001994-59.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.M.T. - - F.F. - As
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo
98 do CPC em relação à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de honorários em favor do
advogado nomeado através do convênio. P.R.I.C. - ADV: SILVIO CESAR DE GÓES MENINO (OAB 158966/SP)
Processo 1002177-30.2021.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º § 1º) sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a
aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor
o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida nos artigos 2º do Decreto-lei 911/69 e 66 § 4º da Lei 4.728/65.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa, com fundamento
no artigo 85 § 2º do CPC. P. R. I. C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002503-87.2021.8.26.0471 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.P. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
celebrado pelos requerentes JOÃO PAULO PEREIRA e JANAINA ROSELI DE CAMPOS PEREIRA e DECRETO O DIVÓRCIO
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Transitada em
julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação. P. R.I. C. - ADV: JOSE AUGUSTO PAULETO (OAB 326657/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º