TJSP 02/02/2022 - Pág. 4123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto
antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações
processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo
pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante
sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições
jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial
do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas
premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser
buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência
liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções
que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes
possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e
art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se
apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos
os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar
celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que
a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da
forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da
solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses
em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostrase imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de
imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim
de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para
que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344, do NCPC). 5. A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição
autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com
Reconvenção ou 7850 Reconvenção. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001734-12.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Izabel Pinheiro Dias - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; e, d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290), sem nova intimação.
Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001737-64.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Izabel Pinheiro Dias - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; e, d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290), sem nova intimação.
Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1002018-64.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samanta da Luz
Silva Yamashita - 1. Diante da alegação de nulidade de citação, determino a requisição de informação sobre o endereço de
LEVI MARTINS SARDINHA, à SABESP, ENERGISA e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Indefiro a expedição de ofício
ao Detran, pois a pesquisa já foi realizada por meio do sistema Renajud (fls. 154/156). Também já foi realizada pesquisa por
meio do sistema Sisbajud (fls. 157/158). 3. Determino a realização de pesquisa para localização do endereço do réu, por meio
dos sistemas SIEL e INFOSEG. 4. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão
(a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia das peças necessárias), se for o caso, e o encaminhamento ao(s)
destinatário(s). - ADV: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFÁ FILHO (OAB 454452/SP)
Processo 1002559-29.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Alto da Colina - Reginaldo Lacerda da Silva - 1. Autorizo a parte exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em
conta judicial (fls. 535). Expeça-se MLE. 2. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberandose desde logo os depositários, independentemente da lavratura de termo, e, havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento. 4. Se houver imóvel penhorado, expeça-se
mandado para cancelamento do registro da penhora, que ficará à disposição da parte interessada na Internet para ser impresso
e levado a cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 5. Na hipótese de ter sido bloqueado algum
veículo, providencie-se a liberação por meio do sistema Renajud. 6. Se o nome da parte executada houver sido inscrito em
órgãos de proteção ao crédito no âmbito deste processo, por determinação deste juízo, providencie a Serventia a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º