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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 4262

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 4262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

4262

restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA,
AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se: III A1) Caso
não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo,
sob pena de impossibilidade de efetivar as pesquisas oficiais. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item III -D III -A2) Consta
CPF/CNPJ. Encaminhe os autos para as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo SISBAJUD, observando-se as cautelas de praxe.
III B) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde
já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º,
do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud,
e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o
extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora,
proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. III - b2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso
IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela
FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem
penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de
natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem,
expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. III C) Restando negativa a diligência acima, procedase pesquisa pelo sistema INFOJUD (último exercício). IIID) Por fim, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não
sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s)
do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação
de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de
que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. III-E) Quando o exequente for pessoa
jurídica e requerer a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD ou
ofício ao SCPC deverá instruir o pedido com comprovante de que a inscrição pretendida já não figura no rol de inadimplentes
pela dívida executada, sob pena de indeferimento. IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será
oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e/ou do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º,
da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não
constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). A parte exequente deverá ser cientificada
de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º).
V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s),
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o
de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não
localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer
à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
Intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis
de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s)
exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados
ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se
necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os
prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número
13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Int. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1000518-16.2022.8.26.0482 - Petição Cível - Petição intermediária - A.C.G. - Manifeste-se a parte autora sobre os
ARs negativos, no prazo legal, sob pena de extinção do processo. - ADV: JOSE HENRIQUE LIGABO (OAB 300362/SP)
Processo 1000624-12.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontologica
Lenharo Miranda Ltda Me (Nome Fantasia: Odonto Excellence) - Vistos. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se
inerte, assim, nos termos do despacho de fls. 48, declaro ato atentatório à dignidade da Justiça e, por consequência, aplico
a multa de 20% sobre o valor do débito. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, juntar aos autos planilha atualizada do
débito, acrescido da multa cominatória, bem como requerer o que de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: IGOR FERREIRA
PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001043-96.2021.8.26.0493 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001062-53.2020.8.26.0456 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Osmar Pereira de Carvalho - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos do art. 122 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as formalidades legais.
Após, restitua-se ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico procedimento deve
ser adotado caso a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/intimação. - ADV:
WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1001089-55.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosimeire
das Graças Sampaio Camarini - Proeste Prudente Com. de Veículos Ltda - VISTOS. Dispensado relatório nos termos do artigo
38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Da inicial e dos pedidos. Conforme se depreende dos autos, em 09 de
novembro de 2018 autora realizou a compra de um veículo, NISSAN FRONTIER, no valor de R$61.000,00 na loja da empresa
ré. Na sequencia, em 09 de janeiro de 2019 o veículo apresentou problemas mecânicos (ruído metálico no cofre do motor e
vazamentos de óleo próximo aos bicos injetores de combustível) e foi encaminhado à assistência técnica junto à própria ré.
Nada obstante a intervenção desta por uma única vez os vícios persistiram e fizeram com que a parte autora procurasse por
outras oficinas visando os reparos necessários diante da negativa da ré em prosseguir na assistência. Diante do exposto, a
parte autora ingressou com a demanda para a restituição dos valores despendidos, além de indenização por danos morais pelos
transtornos oriundos da negociação original e dos vícios apresentados. Da preliminar de decadência. Em verdade, não cabe se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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