TJSP 02/02/2022 - Pág. 4316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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Processo 0001224-47.2021.8.26.0483 (processo principal 1004435-79.2018.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - José Milton Pereira da Silva - Certifique a Serventia o trânsito em julgado da
decisão de fls. 67/68 com base na intimação do executado enviada pelo Portal, conforme certidão de fls. 70/71. Após, deverá o
exequente ajuizar cumprimento de sentença no tocante aos honorários fixados no item 2, de fls. 67/68. Int. - ADV: RONALDO
PEROSSO (OAB 294407/SP)
Processo 0001467-25.2020.8.26.0483 (processo principal 1001387-78.2019.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nair Ferreira Barbosa da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença referente
à astreintes fixada no tocante à demora do cumprimento da obrigação de fazer, em que a exequente apresentou o calculo no
valor de R$ 598,80 e honorários no valor de R$ 59,88 (fls. 154/155). O INSS concordou com o cálculo (fls. 160). Homologo, pois,
o cálculo de fls. 154/155. Concordes, certifique-se o decurso do prazo para impugnação e trânsito em julgado. Requisitem-se
os pagamentos da astreintes e dos honorários. Com os depósitos, cientifique a exequente pelo correio, expeçam-se alvarás e
tornem conclusos para a extinção da execução. Int. - ADV: ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), PEDRO
LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)
Processo 0001912-09.2021.8.26.0483 (processo principal 0000304-15.2017.8.26.0483) - Reabilitação - Crimes Previstos na
Legislação Extravagante - O.A.O. - Juntem-se aos autos principais (nº 0000304-15.2017.8.26.0483) cópias da r. Sentença e do
v.Acórdão, bem como cópia da certidão de trânsito em julgado (fls. 544), como documentos extraídos de outros autos. Juntese também cópia decisão. Naqueles autos, façam-se as anotações e comunicações necessárias, certificando-se. Tomadas as
providências acima, certifique-se nestes autos, arquivando-os com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS DALCIM (OAB 47248/SP), THIAGO GYORGIO DALCIM (OAB 337719/SP), DAVID ANTONIO RODRIGUES (OAB
113456/SP)
Processo 0001989-18.2021.8.26.0483 (processo principal 1002646-79.2017.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.C.A.S. - A fls. 34/35 foi decretada a prisão do executado e o mandado de
prisão expedido a fls. 36/37. A exequente informou o pagamento parcial da dívida e requereu a fls. 42/43 a pesquisa, bloqueio
e penhora de valores e bens, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, ARISP, RENAJUD, e ainda, a expedição de ofício
à Caixa Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS e Abono salarial, para que informe acerca de saldos mantidos
naquela instituição em nome do Executado. No tocante aos pedidos formulados pelo exequente, o artigo 528, § 8º, do CPC,
estabelece o seguinte: “O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos
do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em
dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da
prestação”. Assim sendo, esclareça o exequente se realmente pretende a mudança de rito da presente execução o que implicará
na expedição de contramandado de prisão em favor do executado. No silêncio, aguarde-se pelo cumprimento do mandado de
prisão. Int. - ADV: LUANA FERNANDES RODA E SILVA (OAB 426910/SP)
Processo 0001997-92.2021.8.26.0483 (apensado ao processo 0000345-79.2017.8.26.0483) (processo principal 000034579.2017.8.26.0483) - Reabilitação - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - MARCELO FERNANDES MARQUES Juntem-se aos autos principais (nº 0000345-79.2017.8.26.0483) cópias da r. Sentença e do v.Acórdão, bem como cópia da
certidão de trânsito em julgado (fls. 58), como documentos extraídos de outros autos. Junte-se também cópia decisão. Naqueles
autos, façam-se as anotações e comunicações necessárias, certificando-se. Tomadas as providências acima, certifique-se
nestes autos, arquivando-os com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO
MALAVASI (OAB 127964/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), PATRICK RAASCH
CARDOSO (OAB 191770/SP)
Processo 0002110-46.2021.8.26.0483 (processo principal 0005238-84.2015.8.26.0483) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Regina Delgado Avelino - Dessa maneira, não estão presentes
os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Certifique-se o resultado desta nos autos da execução. P.R.I.C. - ADV: ADEMIR SOUZA DA SILVA
(OAB 199703/SP)
Processo 0002449-05.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Célio Luchesi da Silva
- Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR o requerido a CONCEDER o benefício previdenciário auxílio-acidente em favor do autor desde a data
do indeferimento administrativo do auxílio-doença (07/10/2020 fls. 40). Correção monetária a contar de quando deveriam ter
ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97,
em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema
810). Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento da verba honorária da parte ex adversa. Com o advento do novo
Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças
e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do art. 85, do CPC/2015, bem como o art. 86, do
mesmo diploma legal. - ADV: DIEGO DURAN GONÇALEZ DE FACCIO (OAB 328547/SP)
Processo 0002494-09.2021.8.26.0483 (processo principal 1000967-39.2020.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Levantamento de Valor - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Carlos Henrique Gonçalves - 1 . Fls. 20/21: Com razão o
executado. Houve erro material na decisão de fls. 15, proferida no dia 17/01/2022, no tocante ao valor da dívida pois constou
como sendo R$ 3.165,81, enquanto o valor correto, conforme cálculo de fls. 03/05, e o que foi pleiteado na inicial, é de R$
1.352,00. O cálculo equivocado na exequente lançado no final da petição inicial induziu o juízo ao equívoco. 2 . Assim sendo
retifico a decisão de fls. 15 para que passe a ter a seguinte redação: “Ante a concordância da exequente Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (14) com o pedido do executado (fls. 09/10), oficie-se requisitando o desconto do valor da dívida de R$
1.352,00 em folha de pagamento do executado acima qualificado, em 12 parcelas. A resposta poderá ser enviada no formato
PDF para o e-mail: [email protected] Servirá de OFÍCIO esta decisão”. 3 . Solicite-se, COM URGÊNCIA, o cancelamento
da requisição anterior e a implantação do desconto em folha de pagamento do valor acima mencionado. Int. - ADV: RAFAEL
BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP)
Processo 0002529-66.2021.8.26.0483 (processo principal 1001500-61.2021.8.26.0483) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Bancários - Alcides Souza do Nascimento - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Providencie o(a) exequente a juntada
do formulário com dados necessários para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, que se encontra disponível
em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico
do valor depositado a fls. 24. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Seu
silêncio será considerado como concordância tácita com a quitação do débito e extinção da execução. P.R.I. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JAMILLA VALERIO NASCIMENTO (OAB 341628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º