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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 701

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

701

de titularidade do executado junto às instituições financeiras. Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o
credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD,
comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1,
ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Nada obstante, formalizada a indisponibilidade eletrônica de bens, a
intimação do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir
o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de
bens do devedor, que as partes serão intimadas a participar de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que
se realizará junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição amigável e a rápida solução da lide. IV) Intime-se. - ADV: RAUL
GALLO GIRO (OAB 436548/SP)
Processo 1000375-82.2021.8.26.0281 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marta Donizet Pereira Ribeiro - Queli
Cristina Ribeiro - - William Aparecido Ribeiro - Vistos. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha procedida nos autos do arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de BENEDITO CARLOS RIBEIRO.
DECLARO, em consequência, extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço, por analogia, com fulcro no disposto no
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, c.c. artigo 354 do mesmo Código, pelo que ADJUDICO aos herdeiros
os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. O imposto causa mortis foi
recolhido, conforme certidão de homologação a fls. 58. As certidões negativas de débitos expedidas pela Secretaria da Receita
Federal e pela Fazenda Pública Municipal encontram-se acostadas a fls. 81 e 93, respectivamente. Em face das certidões e da
certidão de homologação do recolhimento do itcmd, torna-se desnecessária a manifestação das Fazendas Públicas Municipal,
Estadual e Federal. Expeçam-se Formal de Partilha e os alvarás requeridos, consignando-se que o trânsito em julgado desta
decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Intime-se a Fazenda Estadual, via portal, para
ciência. P.R.I., e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MURILO DELPOIO RELA ZATTONI
(OAB 378508/SP)
Processo 1000392-89.2019.8.26.0281 (apensado ao processo 1004651-30.2019.8.26.0281) - Procedimento Comum Cível Guarda - G.A.L. - Vistos. I) Fls. 206: Em relação ao menor RENATO, tendo o acordo de fls. 89/90 sido homologado a fls. 99/100,
e considerando que não há registro de paternidade (fls. 23), expeça-se termo de guarda definitiva em favor da requerente. II)
Observo que o feito ainda não foi sentenciado uma vez que o corréu VICTOR não foi citado. Assim, fica a terceira interessada,
Srª Marina Marques da Silva (mãe do correquerido) intimada, através de seu advogado, a informar o endereço da clínica na
qual seu filho Victor está internado, no prazo de 5 dias. Informado o endereço, expeça-se mandado de citação. Intime-se - ADV:
GILSON APARECIDO ALVES (OAB 380289/SP)
Processo 1000504-34.2014.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ALBAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EMBALAGENS PLÁSTICAS, ASSESSORIA, CONSULTORIA TÉCNICA E LOCAÇÕES LTDA - ALPHA DISPLAY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - Cesar Catalani - - LEONILDO PEREIRA DA CUNHA - Davi Borges de Aquino e outro - Vistos. I) Fls. 994/995
e 999/1001. Persistindo a divergência sobre o valor dos imóveis constritos, antes de deliberar sobre eventual reavaliação
judicial dos bens, acolho o pedido subsidiário formulado pela exequente (fls. 1000, último parágrafo), facultando-se ao credor,
bem como à executada, a juntada de 3 (três) pareceres subscritos por corretores de imóveis. Após, exibidos os documentos,
dê-se vista à parte contrária e conclusos. II) Intimem-se. - ADV: MARCELO LOBAO RAMACCIOTTI (OAB 335512/SP), EMILIO
CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP), JOSE DE AGUIAR JUNIOR (OAB 134382/SP), MARCELO LOBÃO RAMACCIOTTI
(OAB 335512/SP), NOEMIA LETICIA IOSHIDA INACIO (OAB 343844/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP)
Processo 1000564-60.2021.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A.C.F. - A.C.C.F. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DENIZE APARECIDA DE CAMARGO FORTUNATO em face de ALANA CRISTINA
DE CAMARGO FORTUNATO para: I) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 114 e 123, da Lei
13.146/15, por afronta aos artigos mencionados da Constituição Federal, notadamente o 24, inciso XIV, fazendo incidir ao caso
concreto a redação original da Lei 10.406/02 (Código Civil), com as modificações que sucederam até a entrada em vigor da Lei
13.146/15; II) DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALANA CRISTINA DE CAMARGO FORTUNATO, declarando-a, por consequência,
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, nomeando
como curadora, sua mãe, a requerente DENIZE APARECIDA DE CAMARGO FORTUNATO, nos termos do artigo 1.775, parágrafo
1º, do Código Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 9º, inciso III,
do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se na imprensa oficial, por três vezes, com
intervalos de dez dias (dispensada a publicação na imprensa local ante a gratuidade concedida à autora artigo 98, parágrafo 1º,
inciso III, do Código de Processo Civil), devendo constar do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição
e os limites da curatela. Por fim, arbitro os honorários do curador especial nomeado para a requerida no máximo da tabela
vigente; expeça-se o necessário. Dê-se ciência à representante do Ministério Público. P.I. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE
ANDRADE BORTOLOSSI (OAB 352461/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 1000706-64.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.L.V.S. - - A.V.C. - F.V.C. - Vistos. Uma
vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (fls. 53) quedaram-se silentes,
declaro encerrada a instrução probatória. Apresentem as partes suas alegações finais no prazo comum de 15 dias, após abra-se
vista ao parquet e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público.
- ADV: CLAUDIO EDUARDO DOICHE JUNIOR (OAB 244118/SP), GUSTAVO ALVES RIBEIRO (OAB 288753/SP)
Processo 1000754-57.2020.8.26.0281 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - M.L.B. - - A.F.L. W.A.B. - Vistos. I) Trata-se de execução de alimentos, sob o procedimento do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de sua prisão (fls. 42), o alimentante apresentou justificativa fls. 43/53. O processo prosseguiu com várias alegações
de pagamento parcial por parte do requerido, e a impugnação foi afastada a fls. 184. Contudo, em razão da pandemia de Covid
o processo foi sobrestado. Retomado o andamento, a exequente apresentou a planilha de cálculos de fls. 207/208 que apontou
como valor a ser executado a quantia de R$14.192,42. Intimado, o requerido limitou-se a informar que o valor executado não
considerou o pagamento dos valores constantes a fls. 215/2119. Alegação impugnada pela petição de fls. 242/245. O credor
requereu a prisão civil do executado (fls. 31). A representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente em relação
à decretação da prisão (fls. 253). Inicialmente, indefere-se a impugnação de fls. 212/213 uma vez que o executado se limitou
a alegar excesso de execução, sem sequer indicar o valor que entende ser correto, incidindo no disposto nos parágrafos 4º e
5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Ademais, o pagamento parcial de prestações alimentícias não possui o condão
de evitar a decretação da ordem de prisão. Observa-se ainda que a exequente comprovou que, nos cálculos apresentados,
excluíram-se os pagamentos parciais alegados pelo exequente (fls.243). Dessa forma, indeferida a impugnação, nos termos
do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica decretada a prisão civil de WILLIAN APARECIDO BISETTO, pelo
prazo de trinta dias. Expeça-se mandado de prisão, via BNMP - BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO, em desfavor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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