TJSP 02/02/2022 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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o(a) Dr. EDISON LIMA ANDRADE JÚNIOR, OAB 261.602/SP, CPF nº 315.944.808-85, a proceder o levantamento do valor
depositado, R$ 540,12 (quinhentos e quarenta reais e doze centavos), depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta
1181005136691691, a título de pagamento de requisitório, nº ofício 20210162452, devidamente corrigido com os acréscimos
legais. Com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, poderão as partes
interessadas praticar todos os atos úteis e necessários para o fiel cumprimento da presente, inclusive deverão providenciar
a impressão do documento que se encontra disponível junto ao site do TJ (pesquisa processual). No mais, julgo extinta esta
ação, fase de cumprimento de sentença, contra o Instituto Nacional de Seguro Social, INSS,com fulcro no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade anteriormente deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 0000687-26.2020.8.26.0244 (processo principal 1003085-94.2018.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Regina Ribeiro de Aguiar - Pela presente Sentença, que
servirá como ALVARÁ, AUTORIZO o(a) requerente SONIA REGINA RIBEIRO DE AGUIAR, CPF nº 349.465.728-99 ou seu/sua
advogado(a) Dr(a) Edison Lima Andrade Junior, OAB 261.602/SP, a proceder o levantamento do valor depositado, R$ 18.872,93
(dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta
1181005136664058, a título de pagamento de requisitório, nº ofício 20210161674, devidamente corrigido com os acréscimos
legais. AUTORIZO, ainda, o(a) Dr(a) EDISON LIMA ANDRADE JÚNIOR, OAB 261.602/SP, CPF nº 315.944.808-85 a levantar os
valores que lhe pertencem (honorários) na importância de R$ 1.890,95 (hum mil, oitocentos e noventa reais e noventa e cinco
centavos), depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta 1181005136691756, a título de pagamento de requisitório,
nº ofício 20210161677, devidamente corrigido com os acréscimos legais. Com a ressalva de que devem estar satisfeitas as
demais exigências legais a seu levantamento, poderão as partes interessadas praticar todos os atos úteis e necessários para
o fiel cumprimento da presente, inclusive deverão providenciar a impressão do documento que se encontra disponível junto ao
site do TJ (pesquisa processual). No mais, julgo extinta esta ação previdenciária, fase de cumprimento de sentença, contra o
Instituto Nacional de Seguro Social, INSS,com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante
da gratuidade anteriormente deferida. Intime-se a autora pessoalmente desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP), EDISON LIMA ANDRADE
JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 0000703-43.2021.8.26.0244 (processo principal 1000766-90.2017.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Benvinda de Oliveira Correa - Vistos. Considerando que o exequente foi intimado (fls. 42)
e concordou com o cálculo do INSS (fls. 45), bem como, que são as partes maiores e capazes e que está em discussão direito
disponível, desde logo, HOMOLOGO o cálculo de fls. 39/41 e fixo como total devido pela Autarquia o valor de R$ 51.070,75
(cinquenta e um mil, setenta reais e setenta e cinco centavos) correspondentes às prestações vencidas e, R$ 6.128,49 (seis
mil, cento e vinte e oito reais, e quarenta e nove centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais, válido para julho de
2021, a fim de que assim produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação desta decisão,
providencie o Ofício Judicial a inclusão de minuta dos requisitórios. Com a inclusão, nos termos do artigo 10 da Resolução
nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, ficando concedido o prazo
de cinco dias para eventuais manifestações. Caso nada seja requerido pelas partes, tornem imediatamente conclusos para
encaminhamento dos ofícios ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/
SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 0000743-59.2020.8.26.0244 (processo principal 1003933-47.2019.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - DOMINGOS TERTO FILHO - Pela presente Sentença, que servirá como ALVARÁ,
AUTORIZO o(a) requerente DOMINGOS TERTO FILHO, CPF nº 052.472.218-85 ou seu/sua advogado(a) Dr(a) Noemi Costa
Pereira Leite, OAB 384.499/SP, a proceder o levantamento do valor depositado, R$ 17.295,69 (dezessete mil, duzentos e
noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta 1181005136664007, a
título de pagamento de requisitório, nº ofício 20210162430, devidamente corrigido com os acréscimos legais. AUTORIZO, ainda,
o(a) Dr(a) NOEMI COSTA PEREIRA LEITE, OAB 384.499/SP, CPF nº 410.059.948-03 a levantar os valores que lhe pertencem
(honorários) na importância de R$ 1.560,77 (hum mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), depositado
na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta 1181005136691675, a título de pagamento de requisitório, nº ofício 20210162431,
devidamente corrigido com os acréscimos legais. Com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais
a seu levantamento, poderão as partes interessadas praticar todos os atos úteis e necessários para o fiel cumprimento da
presente, inclusive deverão providenciar a impressão do documento que se encontra disponível junto ao site do TJ (pesquisa
processual). No mais, julgo extinta esta ação previdenciária, fase de cumprimento de sentença, contra o Instituto Nacional
de Seguro Social, INSS,com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade
anteriormente deferida. Intime-se o autor pessoalmente desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 0000755-73.2020.8.26.0244 (processo principal 0003862-14.2009.8.26.0244) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rural (Art. 48/51) - Argentina de Oliveira Silva - Diante do comprovado pagamento do débito (fls. 32), pela presente
Sentença, que servirá como ALVARÁ, AUTORIZO o(a) Dra. NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO, CPF. Nº 131.927.588-56,
OAB-SP nº 199.681, ou ELLEN FRAGOSO PACCA, OAB-SP nº 294.230 , a proceder o levantamento do valor depositado,
R$ 635,23 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta
1181005136691667, a título de pagamento de requisitório, nº ofício 20210162423, devidamente corrigido com os acréscimos
legais. Com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, poderão as partes
interessadas praticar todos os atos úteis e necessários para o fiel cumprimento da presente, inclusive deverão providenciar
a impressão do documento que se encontra disponível junto ao site do TJ (pesquisa processual). No mais, julgo extinta esta
ação, fase de cumprimento de sentença, contra o Instituto Nacional de Seguro Social, INSS,com fulcro no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade anteriormente deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO
(OAB 199681/SP)
Processo 0000774-79.2020.8.26.0244 (processo principal 1000959-71.2018.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Jose Marteniano Martins - Vistos. Da breve análise dos autos, verifico que não houve
a expedição de ofício requisitório, conforme anteriormente determinado, às fls. 49. Ao ofício judicial: cumpra-se com urgência
decisão de fls. 44, tendo em vista que a determinação ocorreu em 31de março de 2021 e, até a presente data, não houve o
cumprimento. intime-se - ADV: EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
Processo 0000774-79.2020.8.26.0244 (processo principal 1000959-71.2018.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Jose Marteniano Martins - Vistas dos autos as partes para: ( X) manifestarem-se, em 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º