TJSP 03/02/2022 - Pág. 1046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, o Cartório emitirá modelo institucional de mandado aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1004302-45.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Cesar Bigardi - Mrv Engenharia
e Participações S/A - Manifeste-se a executada sobre os cálculos do exequente. - ADV: AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA
(OAB 90650/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
MG)
Processo 1004890-87.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Jorge Manuel Brandão
Rodrigues - Vistos. I Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o autor apresentou somente o extrato do INSS (p.
24), no qual consta rendimento mensal de uma salário mínimo. Por outro lado, o autor, que se faz representar por advogado
constituído, afirmou ser condômino de prédio residencial com serviços de hotelaria (p. 29). Trata-se de cenário, a princípio,
incompatível com a alegada condição de hipossuficiente financeiro. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Civil, comprove o autor, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da
justiça, acostando aos autos, além de documento que entender pertinente, extratos de movimentação de todas as suas contas
bancárias dos últimos 03 meses e declaração de renda dos últimos 02 anos. O não atendimento da determinação implicará
no indeferimento do pedido de gratuidade e, se não atendido o disposto no art. 290 do CPC, no cancelamento da distribuição.
II - Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente apresentado por Jorge Manuel Brandão Rodrigues em
face de Edifício The Grapes Flat Service Edifício I Em breve síntese, aduz que o réu, na pessoa do atual síndico, adotou
medidas que estão acarretando prejuízo aos condôminos, sem a devida autorização da assembleia e em desacordo com o
estabelecido na convenção de condomínio. Persegue, em tutela antecipada: (a) a exibição de imagens da câmera de segurança
do dia 21/12/2021; (b) a paralisação de obras; (c) a liberação de acesso aos condôminos de todas as áreas comuns do prédio;
(d) a manutenção dos serviços de telefonia/TV/internet; (e) a imediata execução do contrato de lavanderia; (f) o retorno do
funcionamento da recepção do prédio; (g) esclarecimentos sobre produtos adquiridos para a lavanderia. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, impende observar que nem todas as obras precisam de autorização prévia da assembleia. Inteligência
do art. 1.341 e incisos do Código Civil. Acresça-se que o síndico tem autonomia para realizar as despesas ordinárias, a exemplo
da compra de material de limpeza, sem prévia autorização da assembleia. E, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil,
compete ao síndico (...) prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Nota-se que não consta da inicial pedido
extrajudicial formulado pelo autor e eventual resistência do síndico de prestar esclarecimentos acerca de produtos destinados à
lavanderia (p. 16, a, 7). Quanto às questões acima mencionadas, necessário aguardar regular contraditório para melhor análise
do caso. A princípio, o pedido de exibição de imagens não foi atendido (p. 26). Nesse cenário, em razão do risco de reutilização
da mídia, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, apresente em
Cartório as gravações/imagens da câmera de vigilância instalada na recepção desativada do prédio (p. 02), referente ao dia
21/12/2021, das 14h30 às 16h00 (p. 16, item a, 1), pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao ciclo de
30 dias. Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como ofício a ser encaminhado ao réu. Incumbe à parte
autora encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos. III - Nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo
Civil, incumbe à parte autora aditar a inicial, no prazo de 15 dias, pena de revogação da liminar e extinção do processo sem
resolução de mérito (CPC, art. 303, §2º). IV Cumprido os itens I e II supra, cite-se, observadas as formalidades legais. Diante
da atual crise sanitária (Covid-19), dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Tal medida não causará prejuízo
às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). V Defiro
a prioridade na tramitação; todavia, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, porque ausentes (a) as
hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e (b) indícios de violação ao direito de personalidade da parte autora. VI
Havendo interesse de idoso, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ARGENE APARECIDA DA SILVA (OAB 300599/SP)
Processo 1005844-30.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pro Energy - Solucoes Em
Gases Industriais Ltda. - Folhas 329 manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao
arquivo aguardando eventual provocação. - ADV: HARRISON ENEITON NAGEL (OAB 284535/SP)
Processo 1006245-34.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal
Ltda. - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 500,00 conforme formulário de
fls. 213. Após a assinatura eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do Brasil. O
tipo de levantamento será efetuado conforme informado no formulário MLE, sendo necessário o comparecimento pessoal, em
banco, apenas no caso de ter escolhido: ( ) I Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]. - ADV: SERGIO
HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), FERNANDA OLSZANSKI LUIZ MARTINS (OAB 350746/SP)
Processo 1006512-93.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Rigato Hernandes
- Psa Finance Arrendamento Mercantil S/A - Sobre os documentos ora juntados, manifeste-se o requerente. - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), DANIELE YURI OTANI AWAJI (OAB 346277/SP)
Processo 1007521-03.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas Plascar - Ciência sobre os ofícios-resposta. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA
COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1007527-10.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas Plascar - Manifeste-se a exequente sobre a carta precatória devolvida. - ADV:
ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1009634-85.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo S.a. - Ligia Cristiane Terrão - - Ligia Cristiane Terrão - Diante do decurso de prazo
acima certificado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, observando a Decisão de
folhas 137. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS
ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1009920-63.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Sonia Salete
Alves Pellizzer - Gabriel Antonio Di Giacomo - - Maria Virginia Di Giacomo Carturam e outros - Fls. 395: informe-se. No mais,
cumpra-se a determinação de fls. 390. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT
GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP)
Processo 1009959-26.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Comercial Liberato Ltda - Vistos. Defiro
a PESQUISA de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Incumbe à
Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade
de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Int. ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
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