TJSP 03/02/2022 - Pág. 1317 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1317
Maduro (OAB: 60543/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Flavio Parreira Galli (OAB: 66493/SP) - Pateo do Colégio sala 504
Nº 1002305-89.2019.8.26.0125/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte:
Unimed Cooperativa Central de Bens e Servicos - Embargte: Unimed Regional Maringá Cooperativa de Trabalho Médico Embargdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração
Cível Processo nº 1002305-89.2019.8.26.0125/50000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
VOTO Nº : 51106 COMARCA : CAPIVARI EBTE. : UNIMED COOPERATIVA CENTRAL DE BENS E SERVIÇOS EBDA. : REAL E
BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA INTERDAS: UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO E OUTRA Visto. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 720, que
determinou às apelantes que recolhessem a diferença do preparo do recurso de apelação interposto no prazo de 5 dias, sob
pena de deserção. Recorre a apelante, sustentando que o cálculo de fls. 717 apontou uma sobra de R$ 4.997,33, já que ambas
as apelantes depositaram R$ 6.133,41, cada uma, enquanto que o valor do preparo é de R$ 7.269,48. É o relatório. Não
merecem acolhimento os presentes embargos. Não há qualquer vício na decisão embargada que foi clara quanto à necessidade
de complementação do preparo para conhecimento dos recursos interpostos. Isso porque, conforme a planilha de cálculo de fls.
717, o valor recolhido pela embargante, de R$ 6.133,41, é inferior ao valor devido, apurado na época em R$ 7.269,48, sendo
devida a diferença de R$ 1.136,08, em julho de 2021. Logo, não é possível atribuir vício à decisão monocrática recorrida, que
fica mantida por seus próprios termos. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 25 de janeiro
de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rosalia Toledo Veiga Ometto (OAB: 120022/SP) - Fábio
Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1006677-10.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Asbapi - Associação
Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Helena Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 49954
COMARCA: CAMPINAS APTE. : ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS APDO.
: HELENA FERNANDES DA SILVA JUIZ : EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório
se adota, que, em ação declaratória com pedido de condenação em danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente
o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais e materiais, condenando-o ao pagamento
das custas iniciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% da condenação. Recorre este, sustentando que as cobranças
lançadas eram totalmente regulares e oriundas de contrato que foi devidamente assinado, inexistindo ato ilícito ou dano causado
à autora que ensejasse a condenação em danos morais. Contrarrazões às fls. 147/148. É o relatório. O apelo está deserto. A
apelante solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido a fls. 151/152, sendo determinado que
recolhesse as custas de preparo em cinco dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. A decisão foi disponibilizada em
17/09/2021, de modo que tinham eles até o dia 27/09/2021 para demonstrar o recolhimento. Todavia a parte deixou transcorrer
in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não
comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO
SE CONHECE do apelo. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Rolando de Castro (OAB:
125990/SP) - Vera Lucia Teodoro de Castro (OAB: 364849/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1016861-93.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jose Carlos Alves
dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps Apelação Cível nº 1016861-93.2021.8.26.0071 Comarca: Bauru Apelante: José Carlos Alves dos Santos Apelada: Associação
Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social ABRAPPS Juiz sentenciante: Arthur de
Paula Gonçalves Decisão Monocrática nº 24.654 Apelação. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito
c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor. Recurso apresentado fora do prazo
de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 175/182, de relatório
adotado, julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais movida
por José Carlos Alves dos Santos em face de Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da
Seguridade Social ABRAPPS, para declarar inexigíveis os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor e
determinar a sua restituição de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária da data de cada desconto
indevido. Além disso, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em R$ 1.200,00. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que deve ser arbitrada indenização por dano moral em razão
dos descontos indevidos efetuados pela ré e que a repetição desses valores deve se dar em dobro e não de forma simples,
como determinado pela sentença. Destaca a aplicabilidade do CDC no caso (fls. 191/210). Contrarrazões a fls. 219/226, com
preliminar de não conhecimento. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo.
A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2021 (fls. 183/185), considerando-se publicada
no primeiro dia útil subsequente, 05/11/2021. Nestes termos, o prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex
vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 08/11/2021, com término no dia 29/11/2021. Ocorre que
a presente apelação foi protocolada apenas em 01/12/2021, ou seja, quando já encerrado o prazo supracitado, conforme
inclusive já certificado pela instância de origem (fl. 211). Assim, incontornável a declaração da intempestividade e o consequente
não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de
Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcel Augusto Farha Cabete
(OAB: 122983/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1023545-44.2020.8.26.0564/50001">1023545-44.2020.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante:
Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Agravado: Wanderley Cinelli Junior - Agravada: Caroline Crepalde Cinelli - VOTO
Nº: 49952 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGVTE : COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA AGVDO :
WANDERLEY CINELLI JUNIOR e outro VISTO. O julgamento do presente recurso está prejudicado. Isso porque, tendo em vista
a decisão proferida nos autos da apelação nº 1023545-44.2020.8.26.0564, perdeu o objeto o presente agravo interno. Diante
do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente agravo interno. I. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rodrigo Tambuque
Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º