TJSP 03/02/2022 - Pág. 1324 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bernardo Feital
Simplicio - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interesdo.: Stefanie Silva Pereira Miranda Feital - Vistos. I)
Recebo o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. II) Defiro a tutela antecipada recursal,
eis que há entendimento absolutamente sedimentado deste Tribunal de Justiça no sentido que o rol da ANS é meramente
exemplificativo, e não pode servir de escusa para recusar tratamentos aprovados pela comunidade cientifica e objeto de
protocolos médicos, bem como de que Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula
102). Comunique-se o juízo de primeiro grau, servindo cópia desta decisão como ofício. III) À resposta. IV) Abra-se vista à D.
Procuradoria de Justiça. V) Observem as partes a Resolução 772/2017 deste Tribunal, a respeito da oposição ao julgamento
virtual adotado como regra por esta Turma Julgadora, que deve ser manifestada pelas partes em petição protocolizada no prazo
de cinco dias úteis. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marcia
Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2007163-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimedrio Cooperativa Detrabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravado: Lucas Quícoli Camilo dos Santos - Trata-se de recurso
contra decisão que concedeu a tutela de urgência para cobertura de tratamento com terapia com o método ABA e outras
terapias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os
requisitos para concessão da tutela de urgência; os métodos propostos são métodos de alto custo e não possuem cobertura
obrigatória; os métodos convencionais estão previstos no rol da ANS e devem ser aplicados até decisão de mérito. Requer a
concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls.298). Em princípio tem-se que a decisão recorrida
está fundamentada e não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa
o recurso. Indefiro a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Intime-se para resposta. Após, abra-se vista a
Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2007403-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
R. M. P. - Agravada: S. A. Y. - Agravado: Y. Y. M. P., (Menor(es) representado(s)) - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo
de instrumento tirado de autos de ação cautelar de separação de corpos cumulada com pedido de medida protetiva, alimentos
provisórios e guarda de menores (fls. 01/50 dos autos principais) ajuizada por Samira Alencar Yasukawa, por si e representando
o menor Yuri Yasukawa Morelli Pereira, contra Rodrigo Morelli Pereira, não se conformando este com a decisão fls. 148/150 dos
autos principais, na parte em que o Juiz de Direito fixou provisoriamente, em favor da autora, alimentos no valor de R$ 3.000,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que a recorrida não faz jus ao recebimento de qualquer valor a título de alimentos, não
apenas por ser uma mulher jovem e totalmente apta ao trabalho, mas, principalmente, porque já exerce atividade laborativa há
anos, motivo pelo qual nunca dependeu financeiramente do Agravante, especialmente para arcar com suas próprias despesas
(fls. 05). Afirma que a fixação de pensão alimentícia em favor da ex-esposa é medida excepcional e decorre da comprovação
fidedigna da necessidade de recebimento dos alimentos pleiteados, o que não ocorre no caso em tela (fls. 07). Pede a concessão
de efeito suspensivo e o final provimento do agravo, para afastar a obrigação atinente a pagamento de verba alimentar em favor
da agravada. Subsidiariamente, requer seja fixado a título de alimentos devidos por ele a sua ex-esposa o valor equivalente
a um salário-mínimo mensal pelo período máximo de 12 meses (fls. 12). Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo
ao recurso. A decisão agravada, à primeira vista, não se mostra despropositada. Não obstante a irresignação do recorrente,
a matéria trazida a exame depende de melhores esclarecimentos, devendo ser observado o contraditório. Observa-se que os
elementos constantes dos autos não são bastantes, ao menos por ora, para justificar o liminar acolhimento da postulação, certo
inexistir demonstração suficiente acerca das necessidades da recorrida e de eventual impossibilidade de o agravante arcar com
a obrigação estipulada no decisum impugnado. Quanto ao pleito para seja concedido, para fins de pagamento da verba alimentar
em questão, prazo máximo de doze meses, anoto, desde já, que nada há a ser analisado a esse respeito, pois a matéria não
foi objeto da decisão impugnada. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Manifeste-se a parte
agravada. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Mônica Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) - Andiara
Mauger Borsato (OAB: 130315/SP) - Renata Mangueira de Souza (OAB: 147569/SP) - Karina Perroni Kalil (OAB: 115192/SP) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133034-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M5
Industria e Comércio Ltda. - Agravado: Walmir Pereira Modotti - VISTO. Deixo de acolher a oposição manifestada ao julgamento
virtual diante da falta de previsão legal para sustentação oral, no caso, de acordo com o art. 146, § 4º, do Regimento Interno
deste Tribunal, sendo garantida a ampla defesa através do atendimento remoto aos advogados, para o que concedo o prazo
de 5 dias para as partes apresentarem memoriais. Após, cls. para julgamento. Int - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rogério
Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mauro César da Silva Braga (OAB: 52313/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2194043-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tavares de
Almeida Participações Ltda - Agravado: Triade Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Apesar do resultado da diligência
que se estampa no AR de fls. 50, vê-se que na origem a agravada já foi citada (fls. 510/511). Assim, aguarde-se o decurso do
prazo para defesa, a fim de que se verifique a nomeação de patrono e a intimação à contraminuta pela imprensa, na sua pessoa.
Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Darcylene Gomes
Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2260797-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: G.
R. V. N. A. - Agravado: M. S. C. A. - Tendo em vista a homologação de acordo na origem, manifeste-se a parte agravante se
persiste o interesse recursal, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Carolina Scatena
do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB:
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