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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1502

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1502

Processo 1014494-53.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - M.A.F.S. Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, Banco Bradesco Financiamentos, referente ao
depósito no valor de R$ 9.145,78, devidamente atualizado (comprovante de fls. 75) e de acordo com o formulário MLE de fls. 74.
Após, comunique-se e arquive-se, haja vista que a ré é beneficiária da AJG. Intime-se. - ADV: DANILO PIEROTE SILVA (OAB
312828/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1014578-54.2021.8.26.0344 - Monitória - Nota Promissória - Renato Martins Correa Veiculos Me - Expeça-se
mandado de citação para cumprimento nos endereços de fls 38. Int... - ADV: LUARA CORREA PEREIRA (OAB 355169/SP)
Processo 1014635-72.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Mauro Barbaroto - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Proceda a serventia a verificação da regularidade dos autos, nos termos do artigo 102
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
no prazo e com as cautelas de praxe. Certifique-se a inexistência de mídia a ser enviada à 2ª Instância. Int. - ADV: VINÍCIUS
MARQUES DA SILVA (OAB 427994/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1014666-92.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Micaela Vitoria de
Almeida Barbeiro - Primeiramente, dê-se “vista” destes autos ao Dr. Promotor. Intime-se. - ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA
SILVA (OAB 377693/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1014688-53.2021.8.26.0344 - Monitória - Nota Promissória - Luciane Helena Rasmussen Espadoto - À parte
requerente: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 32 devolvido pelos Correios sem a entrega
ao destinatário. - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1014874-76.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Marcelina Gomes de
Souza Goes - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp - - Banco do Brasil SA e outro - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, a presente ação ajuizada por MARCELINA GOMES DE SOUZA GOES contra UNIÃO NACIONAL DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS UNIESP S/A, CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA
e BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR PRIVADAS UNIESP S/A e CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA, solidariamente, a promoverem
o pagamento integral do saldo devedor do financiamento estudantil firmado pela requerente junto à instituição financeira Banco
do Brasil S/A; b) CONDENAR os requeridos UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS
UNIESP S/A e CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data da publicação da sentença,
nos termos da súmula 362, do C. STJ; c) com relação ao requerido BANCO DO BRASIL S/A, DECLARAR a inexigibilidade da
dívida apontada pela instituição financeira (fls. 324/325; fls. 335; fls. 336/338), atinente ao contrato de financiamento estudantil
firmado pela autora, determinando-se, ainda, que a instituição financeira passe a exigir dos requeridos UNIÃO NACIONAL
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS UNIESP S/A e CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE
MARILIA as prestações do financiamento estudantil (FIES) contratado pela autora, desvinculando a requerente do respectivo
pagamento. Por conseguinte, CONVALIDO a decisão antecipatória de fls. 326/327, sem prejuízo da decisão proferida nos autos
do Agravo de Instrumento n.º 2251294-44.2021.8.26.0000, da C. 14.ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo (fls. 498/499). Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno a requerente e os corréus
UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS UNIESP S/A e CESMAR - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento)
para a parte autora e de 75% (setenta e cinco por cento) para os corréus, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo
valor deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo, portanto, à autora arcar com 25% (vinte e cinco por cento)
dessa quantia em favor dos patronos dos requeridos e aos corréus União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas
Uniesp S/A e Centro de Ensino Superior de Marília arcarem com 75% (setenta por cento) em favor do(s) patrono(s) da parte
autora, sem direito à compensação e ressalvada a gratuidade da justiça deferida à requerente (fls. 326). Vencido o requerido
Banco do Brasil S/A em parte mínima dos pedidos, sem condenação nos ônus da sucumbência. P.I.C. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), MONICA REGINA DA
SILVA (OAB 235458/SP)
Processo 1014940-56.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1016962-87.2021.8.26.0344) - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - I.A.I.M. - L.A.A.B. - Dou por suprida à falta de intimação do executado acerca do bloqueio
de valores, pelo sistema SISBAJUD, em face do comparecimento espontâneo dele em fls. 90/95. No mais, considerando que
não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução de nº 1016962-87.2021.8.26.0344, e que a petição de fls. 90/95
não veio acompanhada com qualquer documento capaz de demonstrar a impenhorabilidade da quantia constrita, indefiro sua
liberação em favor do executado. Ante exposto, como a importância bloqueada de R$ 571,33 não comporta qualquer exceção
descrita no art. 833, IV do CPC, converto-a em penhora e defiro seu levantamento em favor do exequente, após o prazo de
eventual agravo e a vinda do formulário de MLE. Por derradeiro, o pedido para que o exequente se abstenha de negativar o
nome do executado foi apreciado no processo 1019055-23.2021.8.26.0344. Intime-se. - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB
405480/SP), GIORGIO GRIMALDA RATTI (OAB 402120/SP), NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 1014953-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Emerson Marchi
- Banco BMG S/A - Vistos. Banco BMG S/A(fls. 142/143) embarga a decisão proferida às fls. 136/139, alegando contradição
na sentença, pois os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa e não sobre a condenação. A sentença
embargada não contém quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não deixou de apreciar as
questões aventadas pelas partes (omissão), o seu dispositivo não divergiu da fundamentação (contrariedade), tampouco
apresentou linguagem incompreensível (obscuridade). Em verdade, questiona a parte a sua contrariedade com a lei (honorários
fixados em valor menor do que previsto no CPC), matéria que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, mantenho a decisão
tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES
(OAB 41977/BA)
Processo 1015232-41.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Projeto Água
Viva de Promoção Social - Vistos. Expeça-se mandado para citação de Juliana Lourenço da Silva, conforme requerido às fls.
57, observando o endereço ali indicado e a antecipação das diligências (fls. 46/47 e 62/63). Intime-se. - ADV: MARLI EMIKO
FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 1015437-41.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Hosana Sanches
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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