TJSP 03/02/2022 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1511
dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará
o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição
dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira
oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo
240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante
a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do
Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo
no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço
declinado na inicial. Intime-se. - ADV: MURILO REBEQUE (OAB 375352/SP)
Processo 1000647-47.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Vistos. Diante dos documentos de fls. 29/30, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Anote-se. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força
executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 7/11). Presente, pois, o requisito de admissibilidade
estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$1.131,16,
atualizado até janeiro de 2022 fls. 6), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será
acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré
será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1000654-39.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marinalva Pereira de Jesus Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso
por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do
pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido
um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada
aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa
juridica a juntada dos seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito), sob pena
de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de
recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1000655-24.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marinalva Pereira de Jesus Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso
por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do
pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido
um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada
aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa
juridica a juntada dos seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito), sob pena
de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de
recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1000669-47.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Marrakesh - Jamerson Rocha Muniz - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 255. Homologo a retificação de fls.
255 e, por conseguinte, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC até o termo final para o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º