TJSP 03/02/2022 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1514
Processo 1004787-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Mourival Neris de Oliveira
Júnior - Paulo Henrique de Castro - Paulo Henrique de Castro - MOURIVAL NERIS DE OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. Defiro o
pedido do autor para substituição da testemunha Priscila Teixeira Barro Martins por Alisson Quinalha (fls.151/152). Expeçam-se
com urgência mandados de intimação das testemunhas Kássio e Anderson, arroladas pelo autor a fl.122. No mais, aguarde-se
a audiência designada. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB
253504/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP)
Processo 1005232-79.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Mara
Cristina Espindola Cristaldo - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 156/160, intime-se a autora para apresentação
de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP)
Processo 1005349-46.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Inicialmente importante consignar que se tratando de processo executivo, aplica-se a regra contida no art. 778, inciso III,
do CPC, que permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução, não condicionando à anuência do executado o
prosseguimento da execução pelo cessionário, não havendo pois, qualquer óbice quanto à alteração do polo ativo da demanda.
Assim, nos termos do artigo 286 do Código Civil, defiro a substituição procedendo a serventia as devidas alterações no polo
ativo, passando a constar IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Manifeste-se a
exequente sobre o que pretende para prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos
interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005371-31.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Marcelina Ferreira Fernandes - Vistos. Fls. 118/125: Cadastre-se como terceira interessada.
A remoção de restrição judicial sobre o veículo foi realizada, conforme documento de fls. 116/117. Publicado este despacho,
providencie a exclusão da terceira interessada do sistema SAJ. Oportunamente, arquivem-se Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), JOÃO LIBERO REZENDE JÚNIOR (OAB 34507/GO)
Processo 1005414-65.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília - Vistos. Fls. 122/123. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada
para pagamento do valor de R$ 445,06 (cálculo de fls. 123), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no
montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se carta. Fica a executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1005840-77.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abase - Aliança Brasileira de
Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Cristiane Callegari - Vistos. Fls. 139/141 Pretende a exequente a
penhora de percentual sobre o salário da executada. Não há como deferir o pedido. Isso porque, a verba salarial reveste-se
da impenhorabilidade prevista na norma do artigo 833, IV do CPC/2015. Não obstante tal presunção não seja absoluta, já que
tal dispositivo estabelece as exceções à impenhorabilidade, que poderá ser mitigada em casos excepcionais, tal como ocorre
quando a própria dívida também tem natureza alimentar, conforme dispõe o § 2º do artigo 833 do CPC, tal situação não se
verifica no presente caso, já que a execução não envolve crédito que ostenta caráter alimentar. Ademais, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que: “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos
salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador
autônomo e dos honorários deprofissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015,
quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba
remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo
executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em
qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”
(Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). Na hipótese dos autos,
verifica-se pelos documentos de fls. 127/128, que a executada não aufere elevada remuneração, de modo que a penhora de
parte de seu salário poderá prejudicar sua subsistência, bem como de sua família. Isto posto, indefiro o pedido de penhora sobre
o salário da executada. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando eventuais bens do devedor
passíveis de constrição, podendo valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI
(OAB 182084/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP),
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1006126-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Maria Pinto
Bragiato - Banco Daycoval S/A - Diante do pagamento dos honorários sucumbências pelo requerido às fls. 169, providencie o
advogado da requerente o formulário eletrônico para expedição do MLE. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/
SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1006280-10.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Frclog Transportes e Armazenagem
Ltda - Vistos. Fls. 67/70: Anote-se a renúncia. Aguarde-se a constituição de novo advogado por 15 dias. No silêncio, arquivemse. Intime-se. - ADV: RICARDO ANDRADE GODOI (OAB 281708/SP)
Processo 1006638-09.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - João
Carlos Butin - Vistos. Fls. 214/217: De acordo com a AV.5/60081, houve a rescisão do contrato Partícular de Compromisso de
Venda e Compra entabulado com os ora executados, razão pela qual não existem direitos dos devedores a serem penhorados
sobre o imóvel, objeto da matrícula 60.081 do 1º CRI de Marília, inviabilizando o cumprimento da decisão de fls. 205/206. Desse
modo, torno sem efeito o termo de penhora lavrado às fl. 218. Anote-se. Por conseguinte, manifeste-se o exequente indicando
outros bens dos devedores passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/
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