TJSP 03/02/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1569
Nº 1002882-95.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Htm Imoveis - Apelado:
Josinaldo Jose da Silva - Interessado: Itaú Unibanco S/A - 1- Ofício de fl. 233: o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Itanhaém noticia o falecimento do advogado do apelado, o Dr. Luiz Flavio Prado de Lima, OAB/SP 104.038, juntando certidão de
óbito a fl. 234. 2- Nos termos do art. 76 caput e do art. 313 caput inciso I e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino:
a) a suspensão do processo; b) expeça-se carta de ordem para que o apelado Josinaldo Jose da Silva seja intimado por Oficial
de Justiça, no endereço declinado na procuração (fl. 17), para que constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Elói
Estevão Troly - Advs: Patricia Regina de Moraes (OAB: 231048/SP) - Josiane Ilidia do Nascimento Silva (OAB: 418693/SP) Luiz Flavio Prado de Lima (OAB: 104038/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 2012091-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cacilda
Mendes Guimarães - Agravado: Banco Cetelem S/A - (republicação, tendo em vista a inclusão do advogado do agravado)
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECILDA MENDES GUIMARÃES, no âmbito de ação promovida contra
BANCO CETELEM S/A, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para fazer cessar os descontos que
ocorrem no benefício previdenciário da agravante, a título de RMC - Reserva de Margem Consignável. Sustenta a agravante
que a concessão de tutela de urgência é medida imperiosa, sob pena de os descontos mensais continuarem a afetar sua
subsistência. Afirma que os descontos são indevidos, posto que jamais recebeu qualquer cartão. Pede a concessão de efeito
suspensivo, para a suspensão dos descontos. 2. Concedo a tutela recursal, presentes os requisitos necessários, diante da
natureza alimentar da verba sobre a qual recaem os descontos impugnados pela agravante, a título de reserva de margem
consignada ou RMC. Os descontos, por tempo juridicamente relevante, podem importar em risco de dano irreparável à agravante,
em especial diante da alegação de a cobrança ser indevida. Ademais, anote-se a ausência de prejuízo ao agravado, diante da
possibilidade de reversibilidade da medida. 3. Processe-se o agravo, com efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz da causa.
Sem prejuízo, intime-se a instituição agravada dos termos desta decisão, bem como para apresentar contraminuta (por AR),
observando a gratuidade de justiça concedida à agravante. São Paulo, 29 de janeiro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator
- Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Denner de
Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2014106-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Original
S.a. - Agravado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da
r. decisão de fls. 770 da origem que diante daquela proferida no pórtico de agravo de instrumento precedente por esta mesma
relatoria, teve por sem efeito ordem de sobrestamento anterior, mas para viabilizar a apreciação do mérito no julgamento a ser
proferido em primeira instância e considerando a provisoriedade da decisão, determinou se aguardasse o julgamento do agravo
de instrumento noticiado. Aduz o recorrente que encontrando-se o feito em ordem para julgamento deveria ser determinado
expressamente o prosseguimento da demanda originária, mediante a prolação de sentença, nos termos do inciso I do artigo
355 do Código de Processo Civil, eis que já houve no feito de origem manifestação favorável de ambas as partes neste sentido,
vide fls. 628-631 e 632, origem. Todavia, não cabe ordenar ao Meritíssimo Juiz de primeiro grau o sentenciamento do feito no
pórtico do agravo de instrumento. Primeiro porque o caso em testilha, ainda que relevante e importante para as partes e para
os Advogados, não é o único que tramita na respectiva Vara, reconhecidamente assoberbada de processos e de feitos de alta
complexidade, havendo uma ordem a ser seguida, que não deve ser rompida, senão em casos de urgência legalmente previstos,
dentre os quais, ao menos diante do que há nesta fase de cognição sumária, não se encontra o presente. Em primeiro grau não
pende apreciação de tutela de urgência, mas o que se pretende é julgamento por sentença. Segundo porque prudente a decisão
de sua Excelência em querer se acercar do posicionamento da Colenda Turma Julgadora e decidir com segurança, à luz do V.
Acórdão que vier a ser proferido no julgamento do agravo de instrumento antes interposto, o que se coaduna com a intenção de
não decidir de forma contraditória com decisão do órgão colegiado também competente para o caso. Logo, nego a antecipação
da tutela recursal, defiro a contraminuta em quinze dias, vista conjunta ao Ministério Público com o agravo anterior, vindo ambos
conclusos também conjuntamente para julgamento colegiado, assim que encartado o(s) parecer(es) da douta Procuradoria
de Justiça oficiante. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Antonio Juliano
Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213
DESPACHO
Nº 2009687-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: STELA DA
HORA RODRIGUES - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1) Concedo efeito suspensivo ao Recurso, por entender presentes os
pressupostos para a sua concessão, diante da possível imposição ao recorrente, de dano de difícil reparação, ante o levantamento
de eventuais valores depositados na demanda. 2) Dispenso informações. 3) Intime-se a agravada para apresentação de
resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, para o que concedo o prazo de 15 dias. 4) Certifique a Serventia acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual. 5) Caso necessário, servirá a presente decisão como Ofício. 6) Após, conclusos. P. e
Int. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Mauro Colauto (OAB:
271434/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2009785-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Luciara Oliveira da Silva - Agravado: World S. Service Ltda - Agravado: Severino do Ramo da S.
Camilo - Agravado: Ronald Valete Alves - Agravado: Nacional Mercantil Ltda - Agravada: Maria de Fatima Alves da Rocha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º