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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1617

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1617 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1617

presente recurso. Não vislumbro no caso em apreço, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos
necessários, inerentes à espécie, para a concessão da liminar pleiteada, pois inexistentes elementos que evidenciem a
probabilidade do direito invocado, bem como pela não caracterização de perigo de dano, irreparável ou de difícil reparação, ou
de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta indeferida a liminar. Comunique-se o MM Juízo “a quo”. Intime-se a parte
agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentos. Int. - Magistrado(a) Roberto
Mac Cracken - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Fabio Gomes da Silva Melo (OAB: 443454/SP) - Cláudio
Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2014643-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terra Forte
Exportação e Importação de Café Ltda. - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Banco Original S.a.
- Vistos. 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra a
r. decisão de fls. 2861/2862 do processo de origem (fls. 15/16), não declarada (fls. 17/18), que aplicou a multa processual de
10% do valor do débito, diante da caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, por ofensa ao disposto no art. 774,
parágrafo único, CPC. 2. Irresignado, a agravante recorre aduzindo que, pelo fato de se encontrar em recuperação judicial,
em observância do que foi decidido no respectivo processo, não pode alienar ou onerar bens de seu patrimônio, sem a prévia
autorização do juízo de recuperação judicial, embora o crédito em questão seja extraconcursal. Salienta que a empresa não
dispõe de bens livres para indicar à penhora, não tendo agido de má-fé ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça.
Informa tratar-se de trading de café que não demanda a manutenção de ativos imobilizados, tanto que é proprietária apenas
de 2 armazéns e alguns maquinários, já destinados à satisfação de uma terceira obrigação, ou extremamente depreciados,
irrelevantes para a satisfação da dívida executada. Requer, assim, que seja afastada a multa aplica ou, subsidiariamente, pugna
pela sua redução. 3. Inexistindo pedido de efeito suspensivo, dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para
apresentar resposta. Após, tornem conclusos para a elaboração de Voto nº 33.535. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. EDGARD
ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Alfredo
Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2242178-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Adoniro Devasio
Junior - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Nada a deliberar, ante o julgamento do recurso pela Colenda Turma Colegiada,
nos termos do Acórdão de fls. 72/81. O fato novo apresentado na petição de fls. 84/95 deve ser deduzida ao Douto Juízo a quo.
Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de
Camargo (OAB: 254510/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2282971-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M3 Locação de
Equipamentos para Eventos Ltda- Epp - Agravante: Marcia Regina da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de
tempestivo agravo de instrumento, dispensado de preparo, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de
fls. 174 do processo de origem (fls. 67), não declarada (fls. 75), que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelas executadas
e determinou a expedição de carta precatória com a finalidade de avaliação do imóvel e do usufruto, bem como para o leilão do
usufruto exercido pela codevedora, com a observação de que a posse direta do arrematante ficará condicionada à extinção do
direito real acessório. 2. Inconformadas, as executadas recorrem alegando que não pode subsistir a penhora sobre o exercício
do usufruto que a coexecutada Márcia goza sobre o imóvel matriculado sob o nº 163.099 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Florianópolis/SC. Afirmam que a decisão foi contraditória com aquela que reconheceu a impenhorabilidade do
bem de família do imóvel situado na Rua Imaculada Conceição, em São Paulo, ainda que locado para outrem, considerando
que a renda é revertida para a subsistência da coexecutada. Argumentam que, uma vez encontrando-se locado o único imóvel
de propriedade da agravante Márcia, o imóvel matriculado sob o nº 163.099, situado em Florianópolis, tem servido para a sua
moradia e de seus filhos, não havendo fruto a ser penhorado. Explicam que tal imóvel é de propriedade de seus filhos, no
qual fora instituído usufruto não oneroso em favor de sua genitora, ora agravante, e que não possui expressão econômica.
Destacam que é inviável a penhora do direito real do usufruto e que era de incumbência da exequente a prova de que o usufruto
gera rendimentos à usufrutuária, o que não ocorreu nos autos. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, vislumbro o
periculum in mora que emerge da iminente expedição de carta precatória para o leilão de usufruto, o que torna prudente deferir
o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo o atual estado de fato, de modo a permitir a manifestação da parte
contrária, com o oportuno e breve julgamento colegiado. Oficie-se ao Juízo a quo, sobrestada a expedição da carta precatória.
4. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta e voltem para a elaboração do Voto nº
33.499. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Thiago
de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2293336-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Miguel Pereira de Andrade - Vistos, Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 1863973/
SP, 1877113/SP e 1872441/SP, foi determinada a afetação ao regime dos recursos repetitivos com os amplos efeitos do artigo
1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e, por consequência, determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, acerca da seguinte
matéria (Tema 1.085) : aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos
de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para
o recebimento de salário.. Em vista do exposto, remetam-se os autos ao acervo até que sobrevenha notícia acerca do julgamento
dos aludidos recursos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No mais, observa-se que o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso já foi indeferido às fls. 66/67. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intimem-se as partes. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Paulo Fernandes de Jesus (OAB: 182013/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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