TJSP 03/02/2022 - Pág. 1625 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1625
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2010689-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rute Roso Litano
Filippini - Agravado: Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por RUTE ROSO LITANO FILIPPINI contra a r. decisão de fls. 185 dos autos originários, por meio da qual o douto
Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte demandante, ora agravante, determinando o recolhimento da
das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Irresignada, recorre a demandante, alegando,
em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência e de
sua entidade familiar, bem como o custeio do tratamento contra Mieloma Múltiplo a que se submete. Malgrado não constar da
peça recursal pleito explícito de concessão liminar de efeito suspensivo, tem-se que o presente caso demanda a análise dos
requisitos atinentes à aludida providência. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito
suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, é o caso de se atribuir efeito suspensivo ao agravo, uma
vez que o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum
in mora decorre do risco de indeferimento prematuro da inicial. Diante do exposto, defiro de ofício o efeito suspensivo. Oficiese ao digno juízo a quo para ciência. À parte agravante faculto a apresentação de novos documentos que visem preencher os
pressupostos legais da sua pretensão, notadamente declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, extratos
bancários (referentes a contas e aplicações financeiras), demonstrativos de pagamento, faturas de cartão de crédito relativos
aos últimos seis meses, ou qualquer documento idôneo que demonstre de que maneira enfrenta os custos de sua subsistência,
no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta
no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso,
segundo dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi
de Oliveira - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 113
Nº 2011702-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A
- Agravado: Comercial Carne e Cia Foods - Agravado: Lsa Carnes Nobres Me - Agravado: Cassiano Antonio Martins - Agravado:
J M Paulista Comercio de Carnes Eireli - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A
em face da r. decisão de fls. 452 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, inter alia, indeferiu o pedido de
reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros da executada, junto ao sistema Sisbajud. Inconformado,
recorre o exequente, alegando em síntese que: (i) a execução deve observar o interesse da parte credora; (ii) o ordenamento
jurídico autoriza a utilização da modalidade conhecida por teimosinha, como forma de maximizar as chances de satisfação da
dívida exequenda. Liminarmente, pugna pela antecipação da tutela recursal. Pugna, ao final, pela reforma do r. decisum, a fim
de que seja determinada a penhora online reiterada de valores e ativos financeiros por 30 dias. Segundo o art. 1.019, inciso
I, cc. art. 300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. De pronto, o periculum in mora não exsurge devidamente
delineado, haja vista a ausência de elementos concretos aptos a respaldar eventual risco de dilapidação patrimonial. Não
preenchido ao menos um dos requisitos cumulativos acima mencionados, é de rigor o privilégio à competência desta Colenda
Câmara. Bem por isso, indefiro antecipação de tutela almejada. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de
15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso
(art. 1.019, II, do NCPC) Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Augusto Tortoro
Junior (OAB: 247319/SP) - Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Rodrigo Nova Friburgo Prado Fernandes (OAB:
395572/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2012097-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mol Brasil
Ltda - Agravado: Top Marine Logistica Ltda - Vistos. Em cinco dias, providencie a agravante o aditamento da peça recursal
para inclusão da sócia no polo passivo. Com a regularização, intimem-se as agravados para resposta, em quinze dias. Int. Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Moreira Pereira (OAB: 454466/SP) - João Paulo Alves Justo Braun
(OAB: 184716/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2012338-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UNIVERSO
LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI - Agravado: Axa Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls.22/24 que, em ação indenizatória, ao sanear o feito, indeferiu a denunciação da lide requerida pela
parte ré, bem como a exibição de documentos, nos seguintes termos: Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O pedido de denunciação à lide formulado
pela parte ré não comporta acolhimento, pois não comprovada relação de responsabilidade regressiva ou mesmo qualquer outra
hipótese para acolhimento da modalidade de intervenção de terceiro. Quando muito, cabe ação de responsabilidade contra a
empresa gerenciadora de risco por fundamento diverso daquele que fundamenta a pretensão da parte autora. Ainda, documento
perseguido pela ré e que está em poder de terceiro não tem qualquer interesse para o julgamento do mérito, pois diz respeito à
relação jurídica entre a parte ré e o terceiro exclusivamente, não sendo ele oponível à parte autora. Dou o feito por sanado. Fixo
como pontos controvertidos a existência da contratação de seguro entre a autora e LATICINIOS TIROL LTDA, a existência de
contrato de transporte de cargas entre a parte ré LATICINIOS TIROL LTDA, existência de sinistro com a carga de LATICÍNIOS
TIROL. LTDA entre os litigantes, as bases do negócio e a existência do alegado inadimplemento, o pagamento de indenização
pela autora à LATICINIOS TIROL LTDA e a responsabilidade da ré no evento lesivo. O ônus da prova do fato constitutivo do
direito é da autora e o fato extintivo do direito é do réu. Para tanto, defiro a produção de prova oral, na forma como especificado
pelas partes, com a oitiva de testemunha arrolada por elas e a tomada de depoimento pessoal de representante da parte autora.
Considerando a edição do Provimento n° 2.629/2021, que prorrogou os trabalhos remotos ao menos até 9 de janeiro de 2022,
aliado à perspectiva de que os trabalhos presencias retornem com limitação à aglomeração de pessoas, dificultando a realização
de audiências nas instalações do gabinete, para se evitar o prolongamento demasiado do feito, designarei audiência virtual, nos
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