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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1706

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1706

mandado de levantamento, dos valores bloqueados nas fls. 22/3, 30/1 e 36/7, em favor do exequente. Transitada esta em
julgado, e observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. Com o trânsito em julgado, fica a parte
executada intimada para que comprove o recolhimento de 1% de custas a título de satisfação da execução, nos termos do art.
4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se sempre que os valores mínimo e máximo a recolher equivalerão a 5
(cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente (§ 1°), sob pena de inscrição
na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação por
carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 0020763-70.2008.8.26.0348 (348.01.2008.020763) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Lar do Menor Sol da Esperança - Aline de Souza Parente e outro - Vistos. Homologo o acordo celebrado nos autos e defiro
a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que deverá noticiar
o cumprimento em Juízo até 30 dias após o prazo fixado no acordo e que decorrido tal prazo estes autos serão declarados
extintos pelo pagamento. Aguarde-se cumprimento no arquivo. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/
SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 0022672-50.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022672) - Cumprimento de sentença - Ilda Santina Maia Christovam BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Homologo o acordo celebrado nos autos (fls. 25/28). Fica o credor advertido de
que deverá noticiar o cumprimento em Juízo até 30 dias após o prazo fixado no acordo e que decorrido tal prazo estes autos
serão declarados extintos pelo pagamento. Apresente o executado o formulário MLE para o levantamento do depósito de fl.
50. Com este, se em termos, expeça-se mandado de levantamento em favor do banco requerido. Aguarde-se cumprimento
do acordo. Int. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), MARLI BRITO DOS SANTOS (OAB 54959/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000172-79.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Fls. 64: cabe à parte informar ao oficial de justiça o novo depositário. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1000247-21.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 46: Considerando que o mandado foi expedido, cabe ao interessado
providenciar o contato com a Central de Mandados e/ou oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência para
informar o nome do depositário. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000542-58.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adan Alexander de
Matosinho - Vistos. Ante os documentos juntados defiro a gratuidade, anote-se. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer proposta por Adan Alexander de Matosinho em face de Edmar Câmbio Automático
alegando, em breve síntese, que seu veículo Zafira apresentava problemas no câmbio, deixou o carro aos cuidados do Réu
para conserto em 14/04/2021 após entrega o veiculo voltou a apresentar problemas, levou-o novamente em 21/09/2021 sendo
entregue em 03/10/2021, por fim em janeiro de 2022 voltou a apresentar problemas, desde então permanece aos cuidados do
Réu que até o momento não realizou os reparos necessários. Diante da demora no conserto do veiculo pretende seja concedida
tutela de urgência para que o Réu entregue o quanto antes o veículo. Com a inicial vieram os documentos. Decisão de fls. 42/43
determinou o aditamento à inicial, com resposta ás fls. 46/47 DECIDO. Recebo fls.46/47 como emenda à inicial, anote-se o valor
da causa. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300
e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso tenho que os elementos contidos nos autos necessitam
de regular instrução probatória, não comportando o deferimento da tutela pretendida. necessário esclarecer a que titulo se dá
a demora, como eventual falta de peças, o que tem acontecido mesmo em linhas de produção de grandes montadoras. Não
se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os
requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte
requerente. Não há comprovação do alegado risco de insolvência da requerida hábil a justificar o pretendido bloqueio de valores,
razão pela qual, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com base nos documentos acostados e através do
exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida,
havendo necessidade de instrução probatória pra aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFERE-SE pedido de tutela de
urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15
dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231,
CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1000654-27.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Plano & Parque São
Vicente: Angelina Goz - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de matéria de
trato sucessivo é possível inclusão das prestações vencidas e a vencer até o efetivo pagamento, conforme entendimento do C.
STJ (Recurso Especial nº 1759364-RS). Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência
de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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