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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1711

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1711 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1711

Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Del Bianco Del Mastre (OAB: 392513/SP) - Clauber Bafini (OAB: 310131/SP) - Matheus
de Oliveira Lopes (OAB: 306317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2081937-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil
Agronegócio- Fundo de Investimento Em Participações -multiestratégic - Agravado: Antonio Bruno Montoro (Espólio) - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio
Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a)
Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michelle Carasso (OAB: 424024/SP) - Tomaz de Oliveira Tavares
de Lyra (OAB: 311210/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2082527-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Noemia Leticia
Ioshida Inacio - Agravado: Palhano Fomento Comercial Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado)
- Advs: Janaina Maciel de Lima Monteiro (OAB: 438607/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 9º andar
Nº 2083658-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Warrington
Wacked Junior - Agravado: Tatuapé Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e
AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Warrington Wacked Junior (OAB: 106453/SP) - Alexandre Tadeu Artoni (OAB: 122310/SP) Juliana Nordi (OAB: 232806/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2086510-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Postal
Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Agravado: Hospital e Maternidade Vida s Ltda. - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/
SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2086541-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Roberto
Martins de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente
João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio
Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos
Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2086667-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sices Brasil Ltda.
- Agravado: Banco Citibank S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
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