TJSP 03/02/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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de São Paulo tem se firmado nesse sentido: Ementa:Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenizatória
por danos morais. Abertura de conta corrente e movimentações não reconhecidas pelo autor. Negativações junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Contestação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo réu.
Deferida a realização de prova técnica. Inconformismo voltado contra a decisão que impôs à instituição financeira o custeio
da períciagrafotécnica. A impugnação de autenticidade faz cessar a fé do documento particular, incumbindo a prova a quem o
produziu. Observância do disposto nosartigos428, I e429,II, do CPC. Ainda que o custeio da prova não possa ser imposto, o
réu assumirá e sofrerá as consequências na eventual omissão do recolhimento, já que o ônus probatório é seu. Manutenção da
decisão combatida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2190820-44.2020.8.26.0000, Relator(a):Cauduro Padin,
Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:02/12/2020).
E ainda: Ementa:Recursos. Inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Parcial
procedência. Contratos de empréstimos. Ausência de prova da regularidade da relação jurídica. Requerido que, inclusive,
deixou de arcar com a períciagrafotécnica, embora lhe incumbisse o ônus probatório, a teor do disposto no art.429,IIdo CPC.
Danos morais configurados. Ausência de prova de quaisquer das excludentes enumeradas no §3º do art. 14 do CDC. Falta
de diligência no ato de contratação. Risco da atividade. Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Danos materiais
comprovados. Descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Restituição mantida, afastada a incidência do art.
42 do CDC. Danos morais configurados. Manutenção do “quantum” indenizatório. Arbitramento que atendeu aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora. Termo inicial contado do evento danoso (Súmula do E. STJ). Ônus da
sucumbência carreados integralmente ao réu (Súmula 326 da Corte Superior). Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível
n. 1012877-71.2018.8.26.0309, Relator(a):Mauro Conti Machado, Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:30/11/2020). Esclareço que eventual insatisfação com o critério adotado
por este Juízo, no tocante a distribuição do encargo de adiantamento dos honorários periciais deve ser discutido pela via
recursal apropriada e não por meio de Embargos de Declaração. A decisão é clara em fundamentar que a aplicação do artigo
95, do CPC deve ser afastada na presente hipótese. 3) Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão
intimadas a se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465 § 3º do Novo CPC. Após, tornem conclusos para
arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. Desde logo, abro prazo comum de
quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 4) Anoto que caberá ao perito judicial (e
apenas a ele) avaliar a necessidade de apresentação do documento original. Se for o caso, o réu será intimado nesse sentido. O
perito também poderá diligenciar diretamente com a parte ré. 5) Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção
de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ALEX BARBOSA
DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 1010174-45.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Webert Duarte da Silva - Vistos.
Citem-se por mandado, no endereço indicado a fl. 41. Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA SIQUEIRA (OAB 153613/SP)
Processo 1010464-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Michelle Moreira dos Santos - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. 1) Fls. 169: cite-se pelo correio, conforme requerido. 2) Fls. 171173: cumpra-se a decisão do TJSP que concedeu a tutela antecipada recursal. Intime-se o Banco a tanto. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1010637-84.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcos Inocencio de Sales - Vistos. Petição retro, do autor. A ação terá continuidade como sendo de cobrança. Aguarde-se por
10 dias a manifestação do autor quanto à publicação de fls. 28. Int. - ADV: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/
SP)
Processo 1011535-68.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S.a. - Vistos. Publique-se e cumpra-se o determinado a fls. 149/150. Int. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO
(OAB 150345/SP)
Processo 1011899-74.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Costa da Silva Vistos. 1) Tendo em vista o depósito da verba honorária juntado a fls. 235/236, bem como aquele relativo ao valor principal (fls.
203/204), o qual já foi levantado a fls. 220/221, informe a parte autora se a obrigação foi integralmente satisfeita. Prazo: cinco
dias. No silêncio, tornem para extinção. 2) Após a intimação do INSS, expeça-se MLE, nos termos do formulário apresentado a
fl. 230. Int. - ADV: CLAUDETE PACHECO DE CASTRO (OAB 232962/SP)
Processo 1011899-74.2018.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudete Pacheco de
Castro - Vistos. Tendo em vista o depósito realizado nos autos principais (fls. 235/236), providencie-se baixa deste incidente,
arquivando-se em seguida. Int. - ADV: CLAUDETE PACHECO DE CASTRO (OAB 232962/SP)
Processo 1012177-70.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arnaldo Fernandes - Vistos. Petição retro, do autor: Proceda, a Serventia, à correção no cadastro SAJ da parte ativa, conforme
decidido às fls. 17. Recomenda-se aos advogados que, no ato de cadastramento da petição inicial desde o início, atentem para
a correta qualificação das partes nos campos apropriados, evitando com isso atrasos no processamento. Cumprido o acima
disposto e publicada esta decisão, tornem os autos à conclusão para despacho. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB
182134/SP)
Processo 1012598-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wellington de Souza Pego
- Manifeste-se o requerente acerca da contestação apresentada, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). ADV: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 1012615-96.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edna Monte Santo Ficam os requerentes intimados a manifestar-se acerca da contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo
Civil). - ADV: MARCOS ALBERTO TOBIAS (OAB 69155/SP)
Processo 1012776-09.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Aparecido
Prado - Vistos. Fl. 48: concedo o prazo requerido (dez dias). Intime-se. - ADV: REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB
326049/SP)
Processo 1013044-63.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fl. 44: ante o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, passo a análise da petição inicial. Trata-se de
ação de execução de título executivo extrajudicial proposta com base em contrato particular de confissão de dívida. No entanto,
o referido contrato não foi assinado por duas testemunhas (fl. 29). O documento particular, que não contenha a assinatura de
duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, o que desautoriza a utilização da via executiva
para a cobrança do crédito nele inscrito. Portanto, emende o exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos acima
expostos, requerendo eventual prosseguimento como ação de cobrança ou monitória, sob pena de indeferimento da inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º