Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 03/02/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2012

das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) § 1º
Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares
e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir
de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este
artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. No mesmo sentido do julgamento do Tema 1177 já se pronunciou o E.
Supremo Tribunal Federal em julgamento anterior: Direito Administrativo. Ação cível originária. Alíquota de contribuição para
inatividade e pensão. Policiais e bombeiros militares estaduais. 1. Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não
ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma
alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2. A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a
ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019). Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3. A interpretação sistemática da
Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser
fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º,
142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). Precedentes. 4. A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das
alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos
demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para
o alcance desse objetivo. 5. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°
667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6. Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo
interno.(ACO 3350, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Relevante a citação de parte do voto do Min. Relator: (...) 3. No mérito, entendo
que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus
pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019. 4. A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição
previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual. É o que decorre da
leitura conjunta dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º,X, da Constituição, uma vez que cabe à lei estadual específica dispor sobre a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade e a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares. (...) Ao contrário do que a União argumenta, entendo que a unificação das alíquotas de
contribuição aplicáveis às Forças Armadas e aos militares estaduais não assegura simetria na política remuneratória aplicável a
essas carreiras. Considerando que cabe à União e a cada um dos Estados fixar a remuneração de seus militares, a alíquota
única incidirá sobre bases de cálculo distintas, resultando em remunerações líquidas com valores diferentes. Penso, ainda, não
haver demonstração (i)de que a perda de arrecadação decorrente da redução da alíquota da contribuição seria compensada por
outras medidas instituídas pela Lei nº 13.954/2019, tais como a ampliação da base de cálculo e a elevação das idades para a
condução de militares à reserva remunerada, ou (ii) de que implementação conjunta de todas essas ações não seria necessária
para garantir a sustentabilidade do regime gaúcho. Portanto, concedo a tutela provisória de urgência, determinando à requerida
que se abstenha a aplicar os artigos da Lei Federal nº 13954/19 que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º
e 2º), pois recentemente julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantido o regramento contido
na Lei Complementar Estadual nº 1013/2017, até decisão ulterior desse juízo ou advento de lei estadual própria sobre o tema.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, cujo
acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput,
da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009), cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para
ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o
prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso
tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo
requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão
contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer
que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão
computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e intimação para cumprimento
da tutela deferida. Sem prejuízo, faculta-se à parte interessada o encaminhamento da presente decisão, ainda que por e-mail
adequado, que valerá como ofício para o cumprimento da tutela provisória deferida, comprovando o protocolo no prazo de cinco
dias. Int.-se. - ADV: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP), MATHEUS LOPES DA SILVA (OAB 417816/SP)
Processo 1004675-41.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Elaine Eloisa Pelisser - - Paulo Vítor Pelisser - Vistos. Diante do alegado na inicial e dos documentos de
fls. 12/13, 39 e 63, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Deverá o(a) requerente, no prazo de 15
dias, comprovar sua residência e consequentemente a competência deste juízo para o julgamento do feito, juntando um dos
seguintes comprovantes de residência: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica, água ou gás, além de
declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela. Notese que não será considerada para esse fim contas telefônicas, pois sabe-se ser muito fácil alterar o endereço desse tipo de
conta, sobretudo de telefonia móvel, pois, em regra, basta realizar uma simples ligação e solicitar a mudança. A propósito do
tema, assim já decidiu a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Negativação do
nome - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I Determinação
de aditamento da petição inicial para prova de domicílio ou residência - Poder do juiz de velar pela ordem processual e de
prevenir fraudes processuais e na Justiça Ausência de violação a regras de competência - Provas dos autos inaptas a comprovar
domicílio ou residência do autor na Comarca de distribuição do feito Requisito da petição inicial não satisfeito Indeferimento e
extinção processual, mantidos - Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252 Negado
provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1002798-35.2016.8.26.0428; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de
Registro: 22/02/2018). RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Intimado a emendar a inicial, a fim de juntar
aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do processo, bem como cópia de seus documentos
pessoais, o autor manteve-se inerte. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 485, I, e art. 330, IV, do CPC). Recurso
do autor desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003342-89.2020.8.26.0005; Relator (a): Ana Carolina Vaz Pacheco de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo