TJSP 03/02/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2034
poderá indicar o número de sua própria conta, pois lhes foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Cumpridas
as determinações acima, e estando o formulário preenchido em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da
importância transferida para conta judicial a fl. 66, em favor do menor, representado por sua genitora. No mais, traga o exequente
aos autos o cálculo atualizado do débito, descontando-se dele os valores já levantados e requeira em termos do prosseguimento
do feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA
NETO (OAB 95459/SP), MARISA DA SILVA (OAB 427642/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), RAQUEL BRONZATTO
BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 0001169-05.2020.8.26.0363 (processo principal 1001641-23.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - L.p.s. Agrofarma Ltda Epp - Exequente: Para que no prazo de 15 dias requeira as providências que reputar pertinentes
à satisfação de seu crédito, tendo em vista a certidão de fls. 55. - ADV: MARCELA VOMERO DE OLIVEIRA (OAB 372187/SP)
Processo 0002601-25.2021.8.26.0363 (processo principal 2050007-49.1977.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.B.C. - J.B.P.C. - Exequente: manifeste-se sobre a impugnação e documentos
apresentados(fls.28/179) no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE PALANDI (OAB 373706/SP), ELOISA BIANCHI
(OAB 144569/SP)
Processo 0002614-58.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Diligências (nº 0001313-92.2019.8.15.0371 - Juízo da 6ª
Vara Mista da Comarca de Sousa/PB) - W.S.S. - Oficie-se ao IMESC, conforme requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Intimese. - ADV: DEUSIMAR PIRES FERREIRA (OAB 18019/PB)
Processo 0002991-92.2021.8.26.0363 (processo principal 1002692-06.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - E.A.B. - U.R.B.M.C.T.M. - VISTOS: Satisfeita a obrigação, JULGO por sentença EXTINTO o presente
cumprimento de sentença movido por Eliseu Agnelo Bordignon em face de Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa
de Trabalho médico, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso II, do novel Código de Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento judicial eletrônico da importância depositada as fls. 10/11, em favor do exequente. Custas pela
executada, a serem recolhidas em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. No silêncio, inscrevam-nas. Com o
trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOAO
PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), ELISEU AGNELO BORDIGNON (OAB 395397/SP)
Processo 0003133-82.2010.8.26.0363 (363.01.2010.003133) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito
- Adilson José Vicenzotti - Comercial de Frutas J R Mancini Ltda e outros - Requerente: Manifeste-se no prazo de 15 (quinze)
dias sobre o resultado negativo da pesquisa realizada através do sistema INFOJUD, conforme extratos juntados às fls. 216/218.
- ADV: JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), ANDRÉ APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 0003219-67.2021.8.26.0363 (processo principal 1003403-40.2020.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Liminar - Angelo Guilherme da Silva - ELEKTRO REDES S.A. - VISTOS: Satisfeita a obrigação, JULGO por sentença EXTINTO
o presente cumprimento de sentença movido por Ângelo Guilherme da Silva em face de Elektro Redes S/A, com resolução do
mérito e fundamento no artigo 924, inciso II, do novel Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial
eletrônico da importância depositada as fls. 35/36, em favor do exequente. Custas pelo executado, a serem recolhidas em 05
(cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. No silêncio, inscrevam-nas. Com o trânsito em julgado da sentença, anotese a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP)
Processo 0004693-93.2009.8.26.0363 (363.01.2009.004693) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Multcap Comércio de Produtos para Recapagem Ltda Epp - - Ronise Freire Moreira - - Ludovico Curdati
- Exequente: 1-) Ciência sobre a certidão de fls. 217, com o seguinte teor: “CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em consulta
através do sistema RENAJUD não foram localizados veículos em nome dos executados - “a pesquisa não retornou resultados”,
conforme extratos que seguem às fls.218/220. 2-) Ciência de que a declaração de renda (em nome do executado Ludovico
Cividati) encontra-se arquivada em pasta própria no Cartório, disponível para consulta, ciência também sobre os resultados
negativos através do sistema INFOJUD no CNPJ nº 007.121.140/0001-67 e CPF nº 119.180.278-70, às fls. 221/222, manifestese em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO DE SOUZA LEITE (OAB 105963/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), OCIMAR PEREIRA (OAB
111644/SP)
Processo 0005012-80.2017.8.26.0363 (processo principal 0011136-84.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Ensino
Superior - INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY - IEJ - Exequente: Para que no prazo de 05 dias dê andamento ao feito sob
pena de arquivamento, tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação nos autos - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0006914-93.2002.8.26.0363 (363.01.2002.006914) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Ailton Nobrega e outros - VISTOS: Homologo o acordo entabulado pelas partes às fls.579, e satisfeita
a obrigação, JULGO por sentença EXTINTA a presente execução que Banco Bradesco S/A moveu contra Nobrega Mendes
Comércio de Frutas Ltda., Ailton Nobrega e Mário Mendes com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso III do
novel Código de Processo Civil. Providencie a serventia com urgência a liberação dos valores bloqueados por meio sistema
Sisbajud em favor dos executados (fls.168/171). Ressalto que não houve determinação de inclusão de restrição junto ao cadastro
de inadimplentes nestes autos. Custas pelo executado no valor mínimo legal (R$ 159,85) a serem recolhidas no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. No silêncio, inscrevam-nas. Homologo, a renúncia ao direito de recorrer
manifestada pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado, oportunamente anote-se o arquivamento definitivo dos autos.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), AGNELO GARIBALDI ROTOLI (OAB 53959/SP)
Processo 1000015-61.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009513-68.2014.8.26.0362 - 3º OFÍCIO
JUDICIAL DA COMARCA DE MOGI GUAÇU) - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Requerente: apresentar o
comprovante da taxa de distribuição da precatória(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria) conforme determinado a fl.08. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1000244-21.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - VISTOS: OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação de Busca e
Apreensão contra Jessica Martins Ferreira, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse
parcela vencida. A contratação entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados a fl 16/17. A mora, por sua
vez, descende da notificação extrajudicial acostada a fls. 04/05. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei
nº 911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o
com o credor. Executada a liminar, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código
de Processo Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º