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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 21

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

21

Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito Raimundo Domingos - Angela Cristina Vieira - Vistos. Fls. 28/29: defiro integralmente. 1.
Promova a Serventia o IMEDIATO BLOQUEIO de transferência e circulação do veículo objeto do litígio através do RENAJUD. 2.
Expeça-se carta precatória para reintegração do autor na posse do veículo. Intimem-se. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE
DA SILVA (OAB 149419/SP), MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1000016-48.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Santa da Silva
Carvalho - Vistos. Este processo terá tramitação prioritária, pois a autora é idosa (Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03 ). Concedolhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido
liminar e multa que, em apertada síntese, a autora alega ter firmado com a requerida dois contratos de empréstimos pessoal,
sendo o primeiro no valor de R$ 3.500,04 - contrato nº 028720049428 (fls. 24/25), para pagamento em 12 parcelas mensais e
consecutivas no valor de R$ 747,75; e, posteriormente, outro no valor de R$ 3.327,43 - contrato nº 010420046201 (fl. 26/28),
destinado a quitar o saldo devedor do primeiro contrato (R$ 2.372,39), recebendo um troco de R$ 955,00, para pagamento em
12 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 799,57. Pretende a revisão das cláusulas abusivas dos contratos bancários.
Requer a antecipação da tutela para: - determinar à instituição financeira-ré que suspenda as cobranças das parcelas vincendas
até que seja recalculado o contrato de empréstimo assinado pela autora, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; - que a
requerida seja obstada de proceder apontamentos negativos em cadastro de proteção ao crédito em nome e CPF da autora,
também sob pena de multa a ser arbitrada. É o relatório. Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para
o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). As cláusulas dos contratos que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram
de pleno conhecimento da autora desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendida por qualquer situação
nova. A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste
momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a
questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Assim, em
sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações. A apontada
abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no
curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório. Ademais, simples leitura da inicial
aponta que a autora procurou acoimar os contratos de irregulares mas não fez a sua análise concreta, limitando-se a citar os
índices contratados, sem apontar qualquer momento em que, de fato, a cobrança tenha destoado dos contratos. A inicial é
genérica, como grande parte daquelas que chega em casos semelhantes, não se podendo dizer, portanto, que a parte autora
tenha de fato urgência no que requer. Assim, diante do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.
No mais: 1. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. CitE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as
quais impugna os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de
conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO DA SILVA
CARMO (OAB 196804/SP)
Processo 1000721-17.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Restando-se infrutíferas as tentativas de citação nos endereços constantes nos
autos, cite-se o requerido RAYNAN BARRETOS MATHIAS por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, observando os termos dos
artigos 257 a 258 do Código de Processo Civil, afixando cópia na sede deste Juízo no local de praxe, certificando a serventia.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, do Código de Processo Civil,
autorizo a publicação do edital de citação (que deverá conter todos os demais requisitos do artigo 257, do CPC, zelando a parte
autora para que isso ocorra), em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo
legal, sem prejuízo de sua publicação no DJE. Após a disponibilização do edital pela Serventia, intime-se a requerente para que
providencie o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE, e comprove a publicação do edital em jornal local no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo
estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Decorrido o prazo da contestação, sem apresentação de resposta pela requerida,
oficie-se a OAB local solicitando nomeação de profissional para atuar como Curador Especial do réu (art. 72, II, CPC), e na
sequência, dê-se-lhe vista dos autos para apresentação de defesa. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000836-04.2021.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 103/114, a fim de que produzam seus legais e
jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como
cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado
antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas as formalidades de
praxe. P.I. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001171-28.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Maria Vicari - João
Valentim Chiuzuli - Vistos. Fls. 52/53: verifique a Serventia se a sentença proferida nos autos dos embargos à execução transitou
em julgado, trasladando cópia da certidão para estes autos, se o caso, ou se houve a interposição de recurso, certificando. Após,
tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: JACQUELINE ANGELE DIDIER (OAB 83397/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI
TINTO (OAB 333029/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP)
Processo 1001241-45.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos. Deixo, por ora, de homologar o acordo de fls. 140/142, tendo em vista que a executada ALESSANDRA DE
SOUZA LIMA não está assistida por advogado e não possui capacidade postulatória. Ademais, a assinatura aposta na petição
de acordo não contém reconhecimento de firma. Assim, para possibilitar sua homologação, deverá a exequente providenciar,
no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da petição de acordo, promovendo o reconhecimento de firma da assinatura
da executada. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para homologação ou nova deliberação. Intime-se. - ADV:
LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1500062-19.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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