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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2123

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2123

contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000207-76.2022.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julio Cesar Toseti - - Marcia
Branco Toseti - - Sueli Regina Toseti - - Paulo Henrique Tosetti - Vistos. 1) Proceda a secretaria ao cadastro do(a) de cujus João
Baptista Tosetti (qualificado(a) na certidão de óbito de fls. 21), no polo passivo deste alvará judicial, como autor(a) da herança,
nos termos do Comunicado CG 1965/2021. 2) Os autores afirmam remanescer em nome do falecido veículos automotores,
sendo que este juízo constatou um Chevrolet Onix 1.4 ano 2014, um VW/Gol G IV, 2012/2013 e um Citroën/C3 GLX 1.4 ano
2007/2008, conforme documentos de fls. 33/35. Vislumbro, portanto, falta de interesse dos autores em pugnar a expedição de
alvará, ainda que se refira apenas ao “Citroën”, porquanto a somatória dos valores dos veículos em questão ultrapassam o
limite para a expedição de alvará judicial, o que denota ser necessário inventariar todos os bens pertencentes ao de cujus pelo
meio adequado (processo de inventário ou arrolamento sumário, conforme o caso). Com base no art. 10 do CPC, manifestemse, pois, os interessados a respeito. Na ocasião, deverão trazer aos autos avaliações dos veículos automotores descritos a fls.
33/35, podendo ocorrer nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1000208-61.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izilda Anésia Leite
- Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Narra a parte autora, em apertado resumo,
que sem qualquer autorização sua, a instituição financeira requerida lançou diversos empréstimos consignados em seu
benefício previdenciário entre os meses de julho a agosto de 2018 (total de cinco empréstimos), sem, todavia, haver creditado
em sua conta bancária os valores objetos dos empréstimos em questão (ou seja, a ré não teria disponibilizado à autora os
valores discriminados a título de “valor emprestado” constantes nos extratos de fls. 37/38 em nome da parte requerida supra),
mediante descontos em seu benefício previdenciário em parcelas mensais. Ademais, segundo a autora, não contratou referidos
empréstimos, razão que a levou a ajuizar a presente demanda, sendo que, a título de urgência, pugnou para que a parte
requerida cesse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, já que tal fato está lhe causando prejuízos. É o
relatório. Decido. Pesem os argumentos da autora, o fato é que referidos contratos possuem quase 4(quatro) anos de existência
e vem sendo descontados de seu benefício previdenciário desde então (veja que as primeiras parcelas estavam previstas para
descontos em agosto e outubro do ano de 2018, conforme extrato do benefício previdenciário da autora de fls. 37/38). A própria
requerente confirma tal fato na inicial (fls. 05, penúltimo parágrafo). Por ausente, no caso, o requisito do perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, também exigido para a concessão de medidas urgentes nos termos do art. 300 do CPC,
indefiro o pedido lançado pela parte autora nesse sentido, sendo mais prudente, no caso, dar oportunidade ao contraditório,
até porque a parte requerente deixou de esclarecer, por exemplo, a origem dos créditos em sua conta bancária indicada a fls.
39 e seguintes, sendo que, conforme o caso (se for oriundo da requerida), deverão ser objetos de compensação em eventual
sentença favorável à requerente: A) valor de R$ 450,00 no dia 10.07.2018 (fls. 40), a título de “depósito on line”; B) R$ 479,82 no
dia 12.07.2018 (fls. 40), a título de “TED- Lib. Operac de Crédito; C) R$ 732,59, R$ 618,70 e R$ 850,43 no dia 02.08.2018 (fls.
41), todos a título idêntico ao item “B” supra; D) R$ 465,45 no dia 06.08.2018 (fls. 41), a título de “TED-Liq. Oper Financeiras”;
E) R$ 99,20 no dia 14.09.2018 (fls. 42), de mesma natureza do item “D” supra; F) R$ 511,09 no dia 19.09.2018 (fls. 42), “TED
Lib Operac. De Crédito”; G) R$ 200,00 no dia 06.11.2018 (fls. 45), a título de “depósito on line”. 3) Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19
decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais
que se estendeu até o início de maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo
home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial
é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. 4) Assim, cite-se e intime-se a parte requerida pelo
Correio (carta com AR) com urgência e com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do
aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código
de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1000211-16.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S.a - Vistos. Não vislumbrei procuração ou substabelecimento que outorgue poderes para o advogado subscritor da
inicial, Dr. Jean Carlos Van Cleef de Almeida Santos, para representar a parte autora. Providencie, pois, a parte autora a
regularização de sua representação processual, trazendo efetiva procuração e/ou substabelecimento em referência, sob pena
de nulidade e extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 76, § 1º, inc. I c/c art. 485, IV, ambos do CPC (ou
indique onde se encontre juntado nos autos, porquanto não vislumbrei). Prazo: 10 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000601-25.2018.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - *Fica o Dr. Sevlem G.
Pivetta, intimado acerca da expedição de certidão de honorários de folhas 326, para as providências necessárias. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000641-02.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Felix da Silva - Sabemi
Seguradora S.a. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção
da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1000787-43.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.R. - *Fica o Dr. Márcio Olivati do Amaral,
intimado acerca da expedição de certidão de honorários de folhas 74, para as providências necessárias. - ADV: MÁRCIO
OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1000977-06.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Justina Aparecida Terezane da Silva - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Fls. 183: diante do extenso programa de vacinação
em relação à pandemia mencionada pela parte autora a fls. 183 (fato notório nos dias de hoje), somado ao fato de que não
há nenhum documento médico suscetível a comprovar a impossibilidade de mobilidade da autora a se dirigir até o Município
de Taquaritinga/SP (distante somente 25 Km. do centro a outro de cada qual) a fim de se submeter ao exame grafotécnico,
mantenho a perícia designada para 16 de fevereiro p.f., no endereço mencionado pela expert, devendo a ela a autora comparecer
em razão da natureza da perícia, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001385-31.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Garcia - Banco BMG
S/A. e outro - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui proferidos e levando-se em consideração, ainda, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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