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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2126

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2126

do mérito nos termos do artigo 485, III c.c. seu §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1003134-49.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha Nogueira
Alves Calado - Vistos. 1) Conforme se nota pelo teor da decisão de fls. 26/27, já houve indeferimento do pedido de urgência
lançado pela parte autora nos autos. Assim sendo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável,
desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 e que
levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias
atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso,
ser realizada remotamente. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar as requeridas (carta(s) com AR), com
as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo
335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Deverão as requeridas, conforme o caso, comprovar documentalmente que disponibilizaram à autora os valores que estão em
discussão nos autos, discriminados no extrato de benefício previdenciário de fls. 22/23, inclusive para, se o caso, este juízo
deliberar acerca de eventual compensação em caso de condenação das partes rés. Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN
(OAB 245783/SP)
Processo 1500010-69.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Florisvaldo Aparecido Bergamin Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE RUBENS PARISE (OAB 137137/SP)
Processo 1500155-57.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Tamires de Freitas Carvalho - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória para CONDENAR TAMIRES DE FREITAS CARVALHO como incursa
nas sanções dos artigos 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP, ao cumprimento da pena de 02 mês
e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, segundo as condições que serão estabelecidas em sede de execução penal.
Em razão do quantum da pena, e por não restarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, a ré poderá
recorrer em liberdade. Considerando que o ré não esteve presa preventivamente nestes autos, inaplicável a detração prevista
no artigo 387, §2º, do CPP. Custas na forma da lei. Ciência à vítima (art. 201, §2º, CPP). Considerando o depoimento da vítima
em Juízo, revogo eventuais protetivas decorrentes dos fatos ora apurados. Oportunamente, transitada em julgado, expeça-se
o necessário, incluindo ofício ao TRE, à Delegacia de Polícia e ao IIRGD, bem como guia de execução definitiva. Publicada em
audiência, ficam os presentes intimados. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1503452-14.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eventos R H Trab Temp Assessoria e Consultoria Ltda
- Epp - Vistos Diante da noticiada quitação total do débito, julgo extinto este processo de Execução Fiscal, que a PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO move em face de Eventos R H Trab Temp Assessoria e Consultoria Ltda - Epp, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a serventia liberar a decisão sigilosa nos autos, observando o
disposto no item “1” do despacho de fls.63. Não incide taxa judiciária nos termos do artigo 6º da lei nº 11.608/2003. Homologo
a renúncia ao direito de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos (código 61615). P.I.C. - ADV: CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA (OAB 144173/SP)
Processo 1503767-71.2019.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Maikon Henrique Rodrigues - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, o que faço para CONDENAR
o réu MAIKON HENRIQUE RODRIGUES, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e 194 dias-multa, no valor mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, esta no valor de 01 salário mínimo a ser destinada a entidade
conveniada ao Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade, esta conforme as regras que serão estabelecidas
pelo Juízo da Execução. O réu poderá recorrer em liberdade. Por fim, determino a incineração da droga apreendida, nos termos
do artigo 72 da Lei n° 11.343/06. Outrossim, determino o perdimento dos bens e valores apreendidos, em favor da União, nos
termos do art. 63, §1º, da Lei Antidrogas, a ser comunicado após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se
a respectiva guia de execução, oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, e, oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Dispensado o registro (art. 72, §6, NSCGJ). - ADV: ROBSON
FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1503858-64.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Jose Carlos Goncales Junior
- Vistos. José Carlos Gonçales Júnior requer que a pena restritiva de direitos a ele imposta, consistente em prestação de
serviços à comunidade, se dê na Associação Promocional Vida Nova Horto de Deus, neste município de Monte Alto/SP, na
função de monitor conselheiro dos internos. Manifestação ministerial às fls.305/306. O presente processo criminal se encerrou
com o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo sido determinada a expedição da competente guia de recolhimento
definitiva, de modo que a apreciação do requerimento defensivo é competência do juízo da execução penal. Assim, encaminhese a guia de recolhimento (fls.292/293) ao juízo competente pela execução penal, instruindo-a com cópia da presente decisão,
além de fls.281/289, 305/306. No mais, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias no sistema informatizado. Int. ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2022
Processo 1000914-78.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.S.O. - M.Z.F. e outro - Vistos. 1) Trata-se de
ação de Guarda, que envolve as partes supra. 2) Observo que a decisão de fls. 145 já homologou o acordo parcial envolvendo as
partes supra, no que tange à guarda do menor N.O. A fls. 176/178, por sua vez, vieram a se compor amigavelmente em relação
à questão alimentar pendente de resolução, o qual contou com a concordância do Ministério Público a fls. 184, razão pela qual
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 176/178, sem
prejuízo da homologação do acordo de fls. 145; consequentemente, resolvo o mérito deste processo com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o imediato
trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Saliento, por fim, que eventual retirada
do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito inscrito extrajudicialmente (como o SCPC e o SERASA, por
exemplo), ou mesmo do Cartório de Protestos, compete às próprias partes. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas
partes. Não há custas em aberto. P.I.C.. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), CLEOMAR FARIA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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