TJSP 03/02/2022 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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resultados, manifeste-se a autora, indicando o atual paradeiro da requerida, sob pena de extinção, uma vez que a citação é
requisito de validade processual. Int. - ADV: NATIELI DOS SANTOS GARCIA (OAB 417975/SP)
Processo 1002253-09.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Afonso Momente - Vistos.
P. 64/66: Indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois nos termos do art. 833, IV, são impenhoráveis “os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, revelando-se despicienda, portanto, a informação pretendida
pela parte exequente. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo
será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, foram
esgotadas todas as tentativas de localização da executada, todas infrutíferas, impondo-se, com isso, a extinção desta execução
de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por João Afonso Momente em face de
Jailson Pereira de Souza Silva, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Considerando que o débito não foi pago,
autorizo a permanência do bloqueio do veículo e a inscrição do nome da devedora na Serasa. Em caso de adimplemento da
dívida, a parte exequente deverá comunicar tal fato nestes autos, a fim de que seja determinado o desbloqueio do automotor
e a baixa do gravame de inadimplência na Serasa. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta
em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e
intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002340-96.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sevlem Geraldo Pivetta Vistos. Fls. 59/60: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado
por Sevlem Geraldo Pivetta contra Elza Helena Neves Cardoso e outro, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do cadastro
de inadimplentes apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução,
providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome
da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual
averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000
do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste
processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, expeça-se certidão de objeto e
pé. Publique-se e intime-se. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002412-49.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ademar Auto Center
Ltda - Me - Vistos. P. 69: Indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois nos termos do art. 833, IV, são impenhoráveis “os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, revelando-se despicienda, portanto, a informação
pretendida pela parte exequente. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o
processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito,
foram esgotadas todas as tentativas de quitação do débito, todas infrutíferas, impondo-se, com isso, a extinção desta execução
de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Ademar Auto Center Ltda - Me em
face de Valdecir Candido Moreira da Silva, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Considerando que o débito
não foi pago, autorizo a inscrição do nome da devedora na Serasa. Em caso de adimplemento da dívida, a parte exequente
deverá comunicar tal fato nestes autos, a fim de que seja determinada a baixa do gravame de inadimplência na Serasa. Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: SAMUEL MATHEUS APARECIDO FENERICH
(OAB 444273/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1002430-70.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Joselino Guimarães Carvalho
- Banco Digio S.A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor total em favor da parte requerida, de
acordo com o formulário preenchido às fls. 149. Ademais, diante de tudo que consta nos autos, tendo em vista o exaurimento da
prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa do processo no sistema. Int. - ADV: CLEOMAR FARIA
(OAB 412133/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1002598-38.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sabrina Luzia Caetano
- Vistos. Fls: 20/22: Antes, traga aos autos a planilha atualizada do débito. No mais, proceda-se a exclusão do causídico
conforme requerido, observando-se a inclusão da patrona subscritora da petição, caso já não tenha o feito. Int. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002807-07.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Vistos. Fls: 25: Expeça-se mandado de citação observando-se o endereço fornecido. Int. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1003000-22.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Nivaldo Jose
Francisco Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 371,47
(TREZENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da tabela
do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (novembro/2021), nos termos do
artigo 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Tendo em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a movimentação
“Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da
demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras
petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado
CG n. 1789/2017). P.I. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1003456-69.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Durigan &
Grecco Sociedade de Advogados - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes
à fls. 180/181, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo movido
por Durigan Grecco Sociedade de Advogados em face de Silvia Helena Costa, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios sucumbenciais,
nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Consigno à autora que, em caso de descumprimento da avença, diante
do encerramento da fase de conhecimento em virtude do acordo ora homologado, deverão ser observadas as Normas da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo quanto ao cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado desta sentença e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º