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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2428

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2428

Int. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1002016-87.2022.8.26.0405 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Hora do Sono Colchoes- Epp - Vistos. Hora do
Sono Colchoes- Epp ajuizou ação de Protesto - Ato / Negócio Jurídico em face de Banco Bradesco S/A e Val Camesa e Utilidades
Eirelli - Epp, alegando em síntese, que foi inscrito em cartório de protesto, em razão de dívida que desconhece. Requer a tutela
de urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos
no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos
efeitos da decisão. No caso, não é possível, de plano, concluir que é inexigível o débito que originou o apontamento no nome
da parte autora, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Intime-se. - ADV: VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA JUNIOR (OAB 281719/SP)
Processo 1002031-56.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas de ingresso e de citação postal, no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002037-63.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Associação dos
Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivese provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/02/2022 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº 1002037-63.2022.8.26.0405, à 8ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes:
parte autora/exequente - Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna, ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PROPIETARIOS DO RESIDENCIAL VEREDAS DE QUITAUNA, CNPJ 14607145000160 e parte ré/executado
- Erika Priscila de Lima Duarte, ERIKA PRISCILA DE LIMA DUARTE, CPF 31336409843, cujo valor da causa é: R$ 3.864,24
( TRES MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS ). Caberá ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1002440-03.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Speed Cred Factoring Sociedade de
Fomento Mercantil Ltda - Providencie o exequente o recolhimento da diligência necessária para expedição do mandado* - ADV:
PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1002680-89.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Vistos. Nessa ação que o BANCO DAYCOVAL S/A move contra Almir Ferreira Lisboa, o autor externou desejo
de desistir da demanda, conforme termo retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Cobre a
devolução do mandado independente de cumprimento. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1003009-14.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Primeiramente, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento em
cinco dias. (Art. 181 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado SPI 211/2019). - ADV: HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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