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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2431

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2431

Processo 1023863-82.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Palma - Marques Cosntrutora e Incorporadora Ltda - Vistos. Razão assiste ao impugnante com relação a tempestivadade da
impugnação. Reconsidero a decisão a fl. 54, torne sem efeito a certidão a fl.; 53. Diante disso, deixo de apreciar o pedido a fl.
57/58. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/
SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP)
Processo 1024291-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Edivaldo de
Souza Lima - Vistos. I - Expeça-se guia de levantamento a favor da perita (refiro-me a seus honorários). II - Laudo: ciência,
inclusive para dizerem se pretendem produzir prova em audiência, pois, em caso negativo, em tese, encerra-se a instrução.
Intime-se. - ADV: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
Processo 1024623-31.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - W.G.M. - Vistos Cite(m)-se o(s)
executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto
à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 09/10/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1024623-31.2021.826.0405 , à 8ª Vara Cível
do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - WEBER GOMES MARTINS, CPF 13727928808 e parte ré/
executados - EDION GOMES DA SILVA, CPF 03557791882 e ERICK VICTOR MACHADO SILVA, CPF 37366307866, cujo valor
da causa é: R$ 1.111.137,06 ( UM MILHAO, CENTO E ONZE MIL E CENTO E TRINTA E SETE REAIS E SEIS CENTAVOS ).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO
(OAB 295116/SP), JOÃO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO (OAB 303741/SP)
Processo 1025426-14.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de
São Paulo S.A. - Vistos. Dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal (art. 1.023, §2º do CPC). Após, torne o processo
concluso. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1025734-50.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gimenes Pereira de Sousa AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Posto isto, por considerar inexistente qualquer argumento
que valide o pleito de revisão contratual, e, consequentemente, qualquer repetição de indébito, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados, declarando válido o contrato havido entre as partes, sem a cobrança indevida de valores a dar ensejo
à repetição e, inexistindo crédito em favor do autor que lhe possa servir de quitação, sem imposição de multa por inverificada
litigância de má-fé. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/
SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO (OAB 221386/PA)
Processo 1025920-73.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Antonio Roseno Agra - Banco
Bmg - Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição da pretensão INICIAL nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do
Código Civil, IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MORAL. Na sequência, extingo o feito, com fundamento no
artigo 487, incisos I e IV, in fine, do Código de Processo Civil, determinando, outrossim, o oportuno arquivamento dos autos. ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 1026755-32.2019.8.26.0405 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Zetor Negócios Imobiliários
Ltda. - Vistos. Diante da manifestação da Prefeitura (fls. 95/100), manifeste-se o MP e a autora, no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1027107-19.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wanderley de
Oliveira - BANCO BRADESCO S.A. - Posto isto, por considerar inexistente qualquer argumento que valide o pleito de revisão
contratual, e, consequentemente, qualquer repetição de indébito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, declarando
válido o contrato havido entre as partes, sem a cobrança indevida de valores a dar ensejo à repetição e, inexistindo crédito em
favor do autor que lhe possa servir de quitação, sem imposição de multa por inverificada litigância de má-fé. - ADV: LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1027291-72.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Janielson Frutuozo da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre a contestação apresentada
pela parte requerida, devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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