TJSP 03/02/2022 - Pág. 2471 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2471
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2022
Processo 0000059-58.2006.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alirio
de Jesus Almeida - Fls. 236: Tendo em vista o depósito efetuado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico ou Alvará Judicial em nome dos favorecidos, conforme o caso, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 915/2019, caso esteja comprovado nos autos, os poderes para receber e dar quitação em instrumento
de procuração ou substabelecimento. A parte exequente deverá seguir o seguinte procedimento para solicitar a expedição do
mandado de levantamento eletrônico: Artigo 1.112, § 8º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: O formulário
para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade de levantamento, deverá ser
preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo
peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico
fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br?PRINCIPAIS ACESSOS?Despesas Processuais?ORIENTAÇÕES
GERAIS?Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico). (Acrescentado pelo Provimento CG Nº13/2019). O formulário,
devidamente preenchido, deverá ser juntado aos autos, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico
pela serventia. A seguir, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da execução. No silêncio,
voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000619-72.2021.8.26.0137 (apensado ao processo 0000056-16.2022.8.26.0599) (processo principal 100047098.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.R.A.S. - Fica o(a) advogado(a) nomeado(a) intimado(a) de que
a certidão de honorários foi corrigida e após a assinatura eletrônica estará disponível para impressão. - ADV: CLEIDE FUSCO
BERTANHA (OAB 52661/SP)
Processo 1001236-15.2021.8.26.0137 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.S. - Deverá a autor recolher a diligência do
oficial de justiça para a expedição do mandado de citação, no prazo de 05 dias. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA (OAB
351549/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2022
Processo 0000138-17.2018.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Micael João Rodrigues da Silva - Vistos. Considerando a informação da Advogada (fls.185), informando o atual endereço
do réu, expeça-se a carta precatória com a finalidade de intimação da sentença de fls. 153/155, constando na deprecata as
advertências legais. Proceda-se a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: TATIANA DA SILVA PESTANA (OAB 265870/SP)
Processo 1500362-70.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - W.A.R. - Vistos. Fl. 83:
Manifeste-se o M.P. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO OLIVEIRA CASTRO (OAB 261785/SP)
CESÁRIO LANGE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2022
Processo 0000129-56.2021.8.26.0232 (processo principal 1000499-52.2020.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Alex Jesus da Silva - Garage Oficina Mecânica - Vistos. Tendo em vista que a executada é empresária
individual e microempresária (qualificação jurídica), os atos de excussão patrimonial podem incidir sobre os bens existentes sob a
rubrica da CNPJ, como também da pessoa do empresário individual. Com efeito, o fato de estar inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica CNPJ, não o torna sociedade, nem pessoa jurídica, visto que tal exigência é devida apenas para fins tributários,
controle da Receita Federal e movimentações financeiras. Demais disto, em se tratando de empresário individual, não há duas
personalidades distintas, mas apenas a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do Código Civil,
sendo o cadastro no CNPJ mera formalidade imposta pela Administração Tributária, decorrente da necessidade de tratamento
fiscal diferenciado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ausência de bens em nome da
microempresa. Empresa individual que se confunde com a pessoa física de seu titular. Possibilidade de constrição direta dos
bens. Precedentes. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2033119-59.2016.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado,
J. 28 de março de 2016, rel. Milton Carvalho) Assim, defiro o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD,
RENAJUD , a ser efetivado no CPF: : 440.734.338-90. Sem prejuízo, intime-se a executada para que indique bens à penhora
nos termos do artigo 829, § 2º do Código de Processo Civil. Por fim, A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é
limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha
sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço
a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim,
não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Int. - ADV: BRUNO CAMPOS
VIEIRA DE CAMARGO (OAB 360121/SP), DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
Processo 0000321-86.2021.8.26.0232 (processo principal 1004436-24.2021.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º