TJSP 03/02/2022 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
3025
artigo 534 do mesmo diploma, conforme o caso. Eventual pedido de despejo coercitivo deverá ser pedido nestes autos principais
ao passo que a execução se dará em incidente. Nos demais casos, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido
em formato eletrônico nos termos dos comunicados CG nº 16/2016, CG nº 438/2016, dos artigos 1.285 a 1.289 da NSCGJ e na
forma de incidente, devidamente instruído, conforme instrução dos referidos artigos da norma, ficando ciente ainda de que, após
o decurso de prazo da publicação deste ato, os autos de conhecimento serão arquivados em cumprimento ao determinado no
comunicado CG n. 1789 de 2017. Fica o vencedor intimado ainda de que, havendo gratuidade concedida ao requerido, deverá
observar o contido no art. 98, §3º do CPC e, neste caso, decorrido 30 dias da publicação deste ato, os autos serão remetidos ao
arquivo na situação suspensa (cod. 61614) pelo prazo de 5 anos. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1014950-70.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando
Guimarães Guerrero - Milton Martins - Vistos. Luiz Fernando Guimarães Guerrero, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível
contra Milton Martins alegando, em síntese, que ele e seus genitores mudaram-se há mais de 20 anos no imóvel, ocorre que
para sua surpresa, há cerca de 5 anos mudou-se um vizinho que de todas as formas perturba o sossego alheio, já sendo
necessário intervenção, processo nº 1007680-97.2018.8.26.0451. Não satisfeito com o resultado, o réu começou a perseguir
o requerente de várias formas, até que o réu instalou câmera de segurança em local irregular, direcionando para dentro do
imóvel do autor, perdendo totalmente sua privacidade. Ao final, requer liminar para que seja retirada a câmera de segurança
instalada no local. Desta forma requer a concessão da liminar, e que o réu seja condenado em R$30.000,00 a título de danos
materiais e em R$50.000,00 a título de danos morais. Emenda à inicial às fls. 12/14. O réu contestou às fls. 64/71 sustentando
preliminarmente impugnação à gratuidade processual do autor. No mérito, alega que o autor persegue o réu há muitos anos,
com registros de boletim de ocorrência e proposituras de ações, e que o mesmo não junta provas de sua alegação. Destaca
que não possui imagens do autor, para caracterizar o dano moral, e também não lesou o autor materialmente, a passo de pagar
indenização material. Alega ainda que a câmera instalada é para garantir a segurança da frente de sua propriedade, tendo em
vista que foi objeto de furto há alguns anos atrás. Desta forma, requer a improcedência da ação. Houve réplica às fls. 95/102.
É o relatório. Passo a decidir. O pedido improcede. As fotografias que acompanham a inicial não demonstram cabalmente a
alegada invasão de privacidade. Em que pese poder captar imagens do imóvel do autor, certo é que está direcionada também
para cobrir o do requerido. E há que se registrar que nenhuma prova de mau uso do equipamento foi juntada aos autos. Por
fim, pela foto de fls. 18 verifico que a câmera foca apenas em um quintal sem qualquer indício de que esteja captando imagens
que afete frontalmente a privacidade. Além disso, referida foto demonstra se tratarem de imóveis de dimensões irregulares, o
que enseja a sobreposição da câmera. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. - ADV: ZORIDE
MARIA RODRIGUES CARBONI (OAB 62985/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA (OAB 404506/SP)
Processo 1019063-67.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Promocred Factoring Fomento Comercial
Ltda - I - Fica a parte autora intimada da juntada do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) de fl. 50. II - Fica a parte autora
intimada de que o(s) aviso(s) de recebimento de fl. 51 não atendeu(ram) a exigência do § 1° do artigo 248 do CPC, sendo
subscrito(s) por terceiro(a) não aperfeiçoando a citação. Assim, diga em prosseguimento. - ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA
LEMES (OAB 190180/SP)
Processo 1019931-79.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Casa Mais Comercial Ltda Me e outro - Vistos. Fl. 126: homologo o acordo e ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, Casa Mais Comercial Ltda
Me e Maisa Helena Silva Neves na(s) pessoa(s) do(a)s advogado(a)s nomeado(a)s nos Autos e, se necessário, por carta,
para recolher(em) as custas finais, no importe de R$ 159,85 (por meio do portal de custas - satisfação da execução 230-6),
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da datada da notificação, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado
e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). Caso não recolhida, expeça certidão. Cumpridas
as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe anotando a extinção. P.R.I.C - ADV:
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG)
Processo 1020672-85.2021.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neusa Aparecida Verdicchio
- Vistos. Neusa Aparecida Verdicchio ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Fabiano Batista de Oliveira,
alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com o(a) requerido(a), mas este(a) deixou de efetuar o pagamento dos
alugueres e encargos. Diante disso, requer que seja declarada a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes,
que seja decretada o despejo da parte requerida e a condenação ao pagamento dos débitos, encargos locatícios vencidos e
vincendos. A parte ré foi citada (fl. 23), mas não contestou (fl. 24). É o relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de contestação,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por
consequência, a procedência do pedido é de rigor, haja vista o disposto na(s) cláusula(s) do contrato de locação. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes e decretar
o despejo da parte requerida, com fulcro no artigo 9º, III, da Lei 8.245/91, bem como para condena-la a pagar a parte autora o
débito vencido atualizado monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do
ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda
a parte requerida no pagamento das despesas e encargos vencidos no curso da lide e vincendos até a efetiva desocupação,
atualizadas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora desde as mesmas datas. Por fim, condeno a parte
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85,
§2º, do CPC). Nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Recolhida a despesa da diligência, expeça-se mandado de notificação e despejo. Ressalto que o cumprimento da sentença
deverá se dar nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. P.R.I. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1021153-19.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.R.V. Engenharia e Participações
S/A - José Gomes de Oliveira - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: SÉRGIO MAGALHÃES SOARES
(OAB 416169/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1021175-09.2021.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosivaldo Gomes
da Silva - Adauri Norberto Spada - - Eduardo Antonio Baggi - Vistos. Fls. 497: Analisando melhor, rejeito os Embargos de
Declaração, visto que o pedido será analisado durante o saneamento do processo. Intime-se. - ADV: FERNANDA REGINA DA
CUNHA AMARAL (OAB 217690/SP), JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP), DANIELA MENEGHETTI (OAB 364454/
SP), RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 1021217-92.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Concrevip Concreteira São
Pedro Limitada - Vistos. Esclareça o exequente, em 15 dias, o pedido de suspensão da execução, tendo em vista que há bens
/ valores constritos nos autos. Em caso de inércia ou de manifesto desinteresse por parte do exequente na adjudicação ou
alienação dos bens até então localizados, providencie a serventia o desbloqueio e/ou levantamento da penhora. Após, suspendo
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