TJSP 03/02/2022 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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desconto das parcelas em favor do banco requerido; b) condenar o requerido a restituir à requerente os valores efetivamente
descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir
da data de cada desconto, e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, a ser apurado em fase de cumprimento de
sentença e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão, e acrescida de juros legais de
1% ao mês, estes desde a citação, que deve ser abatido do montante depositado em juízo pela requerente (fls.24/25). Torno
definitiva a tutela concedida (fls.26/27). Condeno o requerido pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde
o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento,
caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do
Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4%
do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual
11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG
nº 136/2020). Certifique a serventia se houve pagamento dos honorários periciais. Caso ainda não tenham sido depositados,
oficie-se a DPE para que comprove o depósito ou deposite os honorários periciais. Havendo depósito, expeça-se mandado
de levantamento em favor do perito. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ZAIRA MESQUITA PEDROSA
PADILHA (OAB 115710/SP)
Processo 1001246-79.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luis Ricardo Altoe & Cia.
Ltda. - fls. 74 - Aviso de recebimento negativo juntado aos autos. Manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento, no prazo
de 15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP)
Processo 1001452-35.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. P.
512: Defiro. Determino providências aos sistemas de pagamento paralelos, quais sejam PAGSEGURO, PAYPAL, NUBANCK,
AGIBANK, SOFISA, dentre outros pertinentes à exequente, para que informem a este Juízo acerca da existência de eventuais
ativos em nome da executada ANA CRISTINA DA SILVA (CPF 339.616.368-00). Em caso positivo, desde já determino o bloqueio
até o limite de R$ 58.988,23 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela exequente nos órgãos competentes, e comprovada
a distribuição nos autos em 10 dias. Em se tratando de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: ARTHUR
MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1001456-33.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Eds
Empreendimentos e Participações Ltda - - (Representante Legal) Edmundo de Souza Junior - Fica o(a) requerente intimado(a)
a se manifestar acerca da certidão de mandado cumprido negativo (p. 81), no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO PINTO DE
OLIVEIRA (OAB 125527/SP)
Processo 1001537-16.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Dario Claudio Pires e outros - Para
cumprimento do determinado as fls. 189 , citação de Adriana. Fica o autor intimado a recolher a taxa para citação/intimação
postal, no prazo de 5 cinco dias. - ADV: REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP)
Processo 1001540-68.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fica o autor intimado a recolher a
guia de condução do Oficial de Justiça para expedição do mandado, no prazo de cinco dias. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 1001993-97.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sueli dos Santos Oliveira - Vistos. Intime-se
a autora, por mandado, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se nova vista
à Defensoria Pública, para que cumpra o que determinado à p. 273. Pp. 281/286: Ciente. Int. - ADV: GUILHERME RODRIGUES
DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 413435/SP), RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1002100-44.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Romina Gomes Veloso
- Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto o retorno dos autos. Ciência às partes do v. acórdão. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Int. - ADV: FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
Processo 1002617-78.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aurélia Santos Silva
Simonetti - BANCO FICSA S.A. - Ante o exposto, confirma-se a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos,
no benefício da requerente, referente ao contrato indicado na inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes,
consistente na cédula de crédito bancário nº 010016626716, no valor total de R$989,28 (fls.58/61) e, por consequência, a
autorização de desconto das parcelas em favor do banco requerido; b) condenar o requerido a restituir à requerente os valores
efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, a partir da data de cada desconto, e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, a ser apurado em fase de
cumprimento de sentença e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão, e acrescida
de juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, que deve ser abatido do montante depositado em juízo pela requerente
(fls.34/35). Torno definitiva a tutela concedida (fls.29/30). Condeno o requerido pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendolhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus
parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal
corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art.
4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e
Comunicado CG nº 136/2020). Certifique a serventia se houve pagamento dos honorários periciais. Caso ainda não tenham sido
depositados, oficie-se a DPE para que comprove o depósito ou deposite os honorários periciais. Havendo depósito, expeça-se
mandado de levantamento em favor do perito. P.R.I.C. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002961-69.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mário Ney Ribeiro Daher Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º