TJSP 03/02/2022 - Pág. 782 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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legal, RECEBO O RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, da Lei 9099/95. Intimem-se para
apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, com ou sem elas, certifique-se e remetam-se o(s) recurso(s) ao E.
Colégio Recursal. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), MARIANA
PAULA AFONSO SACCANI (OAB 322208/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARIANA
GUIMARÃES DA FONSECA BARBOSA (OAB 186594/MG)
Processo 1004484-09.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Irineu Donizeti dos
Santos - Anote-se o recebimento dos embargos de terceiro, autos de número 1009364-44.2021.8.26.0292. Após, aguarde-se a
manifestação da parte autora, nos termos da intimação de fl. 78 e tornem conclusos. - ADV: BENEDITO FABIANO NETO (OAB
415982/SP)
Processo 1004773-39.2021.8.26.0292 - Petição Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Filipe de
Azevedo Marques Ferreira Filho - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Por todo
o exposto, julgo DESERTO o recurso inominado interposto. Transitada em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1.789/2017.
- ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), FREDERICO WERNER (OAB 325264/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1005664-60.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de
Cássia Guida - C & A Modas LTDA - - Banco Bradescard S/A - Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a corré
apresente os documentos determinados. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO
BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP)
Processo 1005899-61.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniela M. dos Santos
Jóias - Me “gold Finger” - Pelo presente fica o(a) Requerente intimado(a) a indicar o atual endereço do(a) Requerido(a), no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, tendo em vista a Citação NEGATIVA, conforme AR Digital retro liberado (Mudou-se). (Orientação:
no protocolamento, utilizar o seguinte tipo da petição: “Pedido de Citação Endereço Localizado”.) - ADV: DANIEL ALVES DE
ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 1007990-90.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gleison
Aparecido Nunes Freitas - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Vistos. 1- Considerando o desinteresse das partes na
tentativa de composição, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fundamento nos critérios da celeridade
e economia processual, previstos no art. 2º da Lei 9.099/954. 2- Nada obstante, necessária a conversão do julgamento em
diligência para que o requerente comprove os valores efetivamente pagos para a IES requerida, através do FIES, que suplantem
o montante já reembolsado, de R$ 2.095,12. Assim é porque, diferente do que indica na inicial, o comprovante de solicitação de
encerramento emitido pela instituição bancária (fls. 51/52) aponta que o financiamento efetivo foi exatamente do valor restituído
(R$ 2.095,12). A mesma informação pode ser confirmada no documento de regularidade de inscrição no FIES (fls. 53/56),
cabendo ao estudante custear igual montante com recursos próprios. Nestes termos, intime-se o autor para que, no prazo de
15 dias, junte: - o extrato do FIES demonstrando o valor que foi efetivamente transferido para a IES requerida: - o boleto e o
comprovante de pagamento ao banco financiante, quando do encerramento do FIES; - os boletos e respectivos comprovantes
dos pagamentos que realizou diretamente à ré, utilizando-se de recursos próprios. Ressalto que os prints de fl. 02 e fl. 32 são
inclusivos, pois não é possível conhecer a fonte das informações. 3- De outro lado, sem prejuízo do disposto no item anterior,
a requerida deverá, e no mesmo prazo, esclarecer os valores indicados no extrato financeiro do autor (fl. 189), sobretudo a
diferença entre o total pago em “mensalidades” (R$ 2.171,40) e o valor pago por “serviços” (R$ 4.016,34). 4- Após, manifestemse as partes, independente de nova intimação, também em 15 dias. 4- Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
PEDRO LUIZ CASTELO BRANCO MATOS (OAB 430095/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1008082-68.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Antônio do Prado - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Como exposto na decisão de páginas 62/64: Nos termos do art. 31, da Lei
9.656/98, Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de
vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral. (destaques não originais). Assim, ao contrário do que afirma o autor, não há qualquer regramento que obrigue
a ré a manter o valor antigo sem qualquer reajuste, mas apenas para que sejam mantidas as mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, o que está sendo feito. Em manifestação, a requerida
informou que: 3. Destaca-se que em 01/10/2020 o segurado titular e sua respectiva dependente foram transferidos para a
apólice 5416 da MRS LOGÍSTICA S/A (CIA 715 - BRADESCO SAÚDE OPERADORA), tendo em vista que a empresa estipulante
realizou a migração de todos os segurados ativos e inativos para a nova apólice. 4. Cabe ressaltar que durante a permanência
na apólice 8299 o autor não pagava pelo seguro saúde, de maneira que, por se tratar de apólice administrada, não há valor fixo
pelo seu seguro saúde nesse período. 5. Assim, em Agosto de 2021 o autor foi transferido para a subfatura 852 (aposentados),
passando a arcar a partir deste momento com a integralidade dos custos conforme discriminado abaixo: Logo, não restou
cristalino o direito do requerente (e seu dependente) de ser mantido no novo plano contratado pela antiga empregadora pela
mesma quantia anteriormente paga, demandando a manifestação de ambas as partes para completa convicção do Juízo. Nesse
sentido, também a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Obrigação de fazer. Empregado beneficiário de seguro-saúde
coletivo estipulado pela ex-empregadora. Legislação que assegura a manutenção do ex-empregado no plano de saúde nas
mesmas condições de quando estava na ativa, mas não garante o direito à manutenção da modalidade de custeio. Modificações
do plano paradigma devem alcançar também os beneficiários inativos, sob pena de ilegal discriminação entre ativos e inativos.
Operadora de saúde que promove alteração da apólice para inclusão da tabela de reajuste por faixa etária, em substituição à
modalidade de preço único ou custo médio. Legalidade. Inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio
do plano vigente à época do contrato de trabalho. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014474-15.2017.8.26.0114; Relator
(a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Ante o quanto exposto, não vislumbro a evidente probabilidade do direito da parte
autora e, portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Remova-se a tarja. Aguarde-se a vinda da defesa e cumprase páginas 62/64 no que restar. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCELO MARCOS DE
OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
Processo 1008338-11.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson
Fernando Cavalcanti - Fabio Picheca Ogawa - Diante da petição retrojuntada, designo a audiência de conciliação para o dia
14/02/2022, às 16 horas. Intimem-se as partes, mantidas as advertências de p. 46. - ADV: MONIQUE PATRICIA SOARES
NUNES (OAB 310225/SP), PATRICIA RIZZO TOMÉ (OAB 193630/SP)
Processo 1008427-34.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vanderlei Pereira da Silva Pelo presente fica o(a) Exequente intimado(a) a indicar o atual endereço do(a) Executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
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