TJSP 03/02/2022 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos,
com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se,
íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art.
54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1008890-58.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ademilson Minuci Telefonica Brasil S.A. - Vistos. São proibidos reajustes em prazo não inferior a 12 meses (Resolução Anatel nº 632/2014,
art. 65). Deverá, a parte-autora, portanto: a) juntar aos autos as 12 últimas faturas anteriores à (às) última (as) alteração
(ões); OU b) demonstrar que tentou, sem sucesso, obter tais documentos. Caso a parte-autora demonstre que a requerida
se negara a apresentar as 12 últimas faturas, o juízo analisará a possibilidade de determinar à requerida a apresentação dos
referidos documentos, com possível inversão do ônus da prova no caso de não apresentação. Solicita-se, à parte, em nome da
colaboração norteadora do processo, que dê nome à petição (liminar, contestação, recurso inominado, contrarrazões, pedido
de levantamento etc.). Todos os dias, neste Juizado, o número de petições vai de 400 a 500. Analisam-se, por exemplo, 200,
no dia seguinte o número retorna para 400 ou 500, em geral. Dar nome às petições evita a triagem. Ganham-se 30 a 90 dias
no prazo de análise das petições. Prazo para juntar as 12 últimas faturas, ou demonstrar que a ré se negou a fornecê-las: 30
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP)
Processo 1008933-92.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Ronaldo Hernades de Santana
- Página 43: Defere-se a dilação de prazo à parte autora por mais 15 dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARCELO
FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 1009016-11.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Andréia
Ribeiro dos Santos - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 1.018, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, em
exercício ao juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos nela catalogados. Aguarde-se a
decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido. Int. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)
Processo 1009346-08.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Devair
Tenani - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à ré a exclusão do desconto de imposto de renda
sobre os valores recebidos pela parte autora a título de jornada extraordinária DEJEM, apostilando-se o decidido, para que
no futuro prevaleça o direito pleiteado nesta ação; b) condenar a ré na devolução dos valores descontados, retroativamente,
desde a época do início do recebimento do “DEJEM”, bem como aqueles que vierem a ser descontados no curso da demanda,
observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária e os juros de
mora segundo o índice de remuneração da poupança definindo como marco inicial da atualização monetária o ajuizamento da
demanda, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo
CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR
Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P . I. - ADV: JOAO
DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1009438-83.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Ariciel
Tebaldi Godoy - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à ré a exclusão do desconto de imposto
de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de jornada extraordinária DEJEM, apostilando-se o decidido, para
que no futuro prevaleça o direito pleiteado nesta ação; b) condenar a ré na devolução dos valores descontados, retroativamente,
desde a época do início do recebimento do “DEJEM”, bem como aqueles que vierem a ser descontados no curso da demanda,
observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária e os juros de
mora segundo o índice de remuneração da poupança definindo como marco inicial da atualização monetária o ajuizamento da
demanda, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P . I. - ADV: RODOLFO DA
COSTA STORTI (OAB 344593/SP)
Processo 1009525-39.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
- Antonio Aparecido Dionisio - Vistos. Recebo o aditamento à inicial de páginas 100/102, intimando-se a Fazenda Pública.
Intimem-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2022
Processo 0001904-08.2021.8.26.0297 (processo principal 1003206-89.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Doraci Maria de Jesus - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - - Banco do Brasil S.a. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º