TJSP 04/02/2022 - Pág. 1110 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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indeferiu o benefício da justiça gratuita à exequente. Inconformada, recorre a exequente alegando, em síntese, que não possui
condições de arcar com os honorários periciais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Aduz não possuir emprego
formal desde agosto de 2020 e depender atualmente de empréstimos bancários e de familiares para a manutenção de suas
despesas diárias. Requer, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita e pugna, subsidiariamente, pela redução dos
honorários periciais arbitrados. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, recebo
o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para eventual apresentação de resposta e, decorrido o
prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Everson Hiromu Hasegawa
(OAB: 174523/SP) - Caroline Valverde de Camargo (OAB: 303325/SP) - Marli Passarelli (OAB: 287182/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 911
Nº 2015485-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco
Itaucard S/A - Agravada: ROSENILDA ALENCAR VIEIRA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.
42, na origem, que concedeu prazo de 15 dias à autora para que comprovasse a mora da ré, tendo em vista o recebimento de
carta com a informação de destinatário ausente, sob pena de indeferimento. Inconformada, recorre a parte autora alegando,
em suma, que não há necessidade do recebimento da notificação pelo devedor, até porque a mora é ex re, e que basta que
a notificação de mora seja enviada ao endereço do contrato. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma
da decisão. Ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito ativo. Decorrido o prazo a que alude a Resolução
722/2017, ao plenário virtual. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2228241-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: JAMILE DE
OLIVEIRA PASCOAL - Agravado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão de fls. 195/196 dos originais que, nos autos da ação de consignação em pagamento, ora em fase
de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. Inconformada, recorre a executada,
alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 03.11.2011, e que não
foi instaurado o cumprimento de sentença através das petições apresentadas pela exequente em 2012 e 2017. Aduz que não foi
intimada pessoalmente quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme previsto no § 4º do artigo 513 do CPC/15, e que
veículo de sua propriedade foi constrito em razão de débito de valor desconhecido. Requer a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Presentes os requisitos legais autorizadores, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao juízo a quo. Desnecessárias informações. Intimem-se a agravante para cumprimento do art. 1.018 do CPC/15,
bem como a agravada para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao
plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Juliana de Oliveira Pascoal (OAB: 137329/MG) - Wildiner Carlos Pascoal
(OAB: 31458/MG) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Ricardo da Silva Rissatti (OAB: 364304/SP) - Renato
Antonio Barros Fioravante (OAB: 70751/SP) - Roseli Teixeira (OAB: 144257/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2279507-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Manoel Lima
dos Reis - Agravada: Maria Cristina Garcia - Interessado: Reis & Lima Escola de Idiomas e Cursos Livres Ltda - Interessada:
Iracema da Silva Reis - Vistos, Concedo a gratuidade unicamente para fins de processamento deste agravo, indeferido o efeito
suspensivo, na ausência dos requisitos legais. Intime-se a agravada para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem
conclusos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: André Marques de Sá (OAB: 206885/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB:
62129/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 1010887-61.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pro Reformas e
Construções - Apelada: Telma Luciana Hoyler - I. Trata-se de apelação interposta por PRO REFORMA E CONSTRUÇÕES contra
a sentença de fls. 282/288, de procedência parcial da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO
contra ela promovida por TELMA LUCIANA HOYLER. Sem comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal, a recorrente
postula lhe sejam deferidos os benefícios de justiça gratuita. Juntou declaração de pobreza (fl. 303) e documentos referentes a
inscrição na Receita Federal da pessoa física e da empresa individual. Argumenta estar sem atividade desde 2016, razão pela
qual não possui rendimento. II. O artigo 98 do Código de Processo Civil contém expressa autorização de deferimento de justiça
gratuita a pessoa jurídica, na esteira do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação do Estado
de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de
Processo Civil, por sua vez, dispõe que o indeferimento da benesse pelo Juízo somente tem lugar quando evidenciada a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. De tais previsões legais resulta a inexistência de critério objetivo
que norteie a apreciação do pedido, a ser objeto de considerações próprias em cada caso, sujeitas as pessoas jurídicas a
comprovação detalhada da efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que a presunção
de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos tem lugar exclusivamente às pessoas físicas. Nesse sentido é o
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III. Os documentos trazidos pela apelante não conferem substrato fático suficiente para a gratuidade pretendida. Com efeito,
não ter emitido nota fiscal desde 2016, como alegado, não constitui prova de que não esteja em atividade; ao contrário, pode
bem revelar descumprimento de obrigações tributárias, tão somente. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Luciano Oscar de
Carvalho (OAB: 246320/SP) - Filipe Piazzi Mariano da Silva (OAB: 289178/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2011635-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
JEFFERSON CASTRO ARAUJO - Agravado: D´avó Supermercados Ltda. - Agravado: TMS ADMINISTRAÇÃO DE GARAGENS
E ESTACIONAMENTOS LTDA - I - A fim de se evitar a extinção do processo, concedo efeito suspensivo ao recurso tão somente
quanto à negação da gratuidade. Comunique-se. II Voto nº 41.934. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Claudinei
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