TJSP 04/02/2022 - Pág. 1225 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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o distinguishing com relação ao Acórdão proferido na ADI nº 5100 que se refere à Lei nº 15945/2013 do Estado de Santa
Catarina, pois a decisão se refere a impossibilidade de aplicação da lei nova (vigente à época da expedição do requisitório) para
a definição do “teto” para expedição da OPV relativo a sentenças transitadas em julgado anteriormente. Subsidiariamente, diz
ser necessária a aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Diz ainda, não ser possível beneficiar
o exequente do melhor das duas normas: ou se aplica a legislação vigente na data do depósito (limite de 5 vezes do valor da
OPV, limitada ao teto atual) ou se aplica a legislação vigente na data do trânsito em julgado (limite de 3 vezes do valor da OPV,
limitada ao teto antigo), o que ora se requer. É o sucinto relatório. A concessão do efeito suspensivo exige condição excepcional,
consubstanciada na evidência do direito pretendido, amparado por elementos seguros, e na existência de perigo de dano, ou
risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). E, da análise perfuntória dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito
alegado pela agravante, elemento que, porque ausente, impede a atribuição de efeito suspensivo pretendido. Assim, apesar
da Fazenda Pública Estadual alegar a aplicação imediata da Lei nº 17.205/2019, transformar o rito do RPV em precatório ou
reduzir o valor considerado de pagamento prioritário é reformar o mérito da decisão já transitada em julgado, o que encontra
óbice no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, ainda que a aplicação da lei seja imediata, nos termos do que sustenta
a Fazenda Pública Estadual, a situação anterior não pode ser modificada, sob risco de prejuízo à exequente e violação ao
princípio da imutabilidade da decisão transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF). Diante de tais considerações, indefiro o efeito
suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II,
CPC). Após, retornem conclusos os autos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de
2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs:
Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 205
Nº 3000466-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Maria da Luz Silva - Agravado: Neusa Polegatto - Agravado: Maria Rita Mendes Schimid - Agravado:
Aurea Aparecida Goulart Gulli - Agravo de Instrumento nº 3000466-74.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Estado
de São Paulo Agravados: Maria da Luz Silva, Neusa Polegatto, Maria Rita Mendes Schimid e Aurea Aparecida Goulart Gulli
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de
São Paulo contra as r. decisões que, em incidente instaurado para requisição de precatório judicial (processo de origem nº
0032517-31.2002.8.26.0053/01/14/32//44), determinaram a complementação de depósito prioritário realizado pela DEPRE deste
E. Tribunal de Justiça. Afirma que foram proferidas decisões que determinaram a complementação pela DEPRE, do depósito
de prioridade, aplicando-se a Lei Estadual nº 11.377/03, que estabelecia o valor da OPV em 1.135,2885 UFESPs, afastando a
incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, ao fundamento de que o título executivo proferido no processo de conhecimento transitou
em julgado em data anterior à vigência desta última lei estadual, e mesmo tratando-se de mais de uma decisão, ressalta-se a
possibilidade de serem impugnadas por um único agravo de instrumento, visto se tratarem de incidente de precatório de um
mesmo cumprimento de sentença e por possuírem as decisões agravadas idêntico teor. Aduz ser possível a concessão do efeito
suspensivo ao agravo de instrumento pois presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Aduz que a fumaça do bom
direito consiste na demonstração de que, caso não seja suspensa a decisão atacada, a OPV será cadastrada e o pagamento
será feito. Aponta que a recuperação dos valores é praticamente impossível, pois a maioria das causas em que a Fazenda está
envolvida diz respeito às verbas alimentares que são gastas, assim, que recebidas. Declara que em 07/11/2019 foi publicada a
Lei Estadual nº 17.205/2019 que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor (OPV) no Estado de São Paulo. Alega
que a norma procedimental é de aplicação imediata. Argumenta que a previsão é clara: a alteração dos limites da OPV surte
efeitos a partir da publicação oficial da lei pelo ente federativo. Isto se dá porque se está a tratar de matéria processual, regida
pelo princípio do tempus regit actum. Nesse sentido apresenta jurisprudência do STF. Subsidiariamente, diz ser necessária
a aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade, eis que o transito em julgado ocorreu antes de
15/12/2017. Portanto, caso seja necessário aplicar a legislação vigente quando do transito em julgado, ante a irretroatividade
da norma e obediência à segurança jurídica, referida argumentação também vale para a aplicação da EC 99/2017, que somente
se aplicará para os processos transitados em julgados após sua vigência. Diz ainda, não ser possível se beneficiar o exequente
do melhor das duas normas: ou se aplica a legislação vigente na data do depósito (limite de 5 vezes do valor da OPV, limitada
ao teto atual) ou se aplica a legislação vigente na data do trânsito em julgado (limite de 3 vezes do valor da OPV, limitada ao
teto antigo), o que ora se requer. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: A concessão de efeito suspensivo
ao presente recurso até o seu julgamento final; x A intimação dos agravados para que ofertem, no prazo legal, contrarrazões
ao recurso; x No mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para
pagamento de depósitos prioritários de precatório, o valor/teto da OPV na data do depósito; x Subsidiariamente, caso prevaleça
a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e irretroatividade da
norma, que seja reformada a decisão atacada a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor
como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório,
excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. (fls. 9/10) É o sucinto relatório. A concessão do efeito suspensivo exige condição
excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, amparado por elementos seguros, e na existência de perigo de
dano, ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). E, da análise perfuntória dos autos, não vislumbro a probabilidade
do direito alegado pela agravante, elemento que, porque ausente, impede a atribuição de efeito suspensivo pretendido. Assim,
apesar da Fazenda Pública Estadual alegar a aplicação imediata da Lei nº 17.205/2019, transformar o rito do RPV em precatório
ou reduzir o valor considerado de pagamento prioritário é reformar o mérito da decisão já transitada em julgado, o que encontra
óbice no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, ainda que a aplicação da lei seja imediata, nos termos do que sustenta
a Fazenda Pública Estadual, a situação anterior não pode ser modificada, sob risco de prejuízo às exequentes e violação ao
princípio da imutabilidade da decisão transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF). Diante de tais considerações, indefiro o efeito
suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II,
CPC). Após, retornem conclusos os autos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Pedro
de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa
Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3000476-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º