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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 123

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

123

citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência
(CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para
viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se
submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias,
independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá
ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o
acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por
petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte
autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem
contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348),
seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências
preliminares e saneamento (CPC, 347). E) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória. Providencie
a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista
a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas
modalidades híbrida ou presencial. Sem prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da
existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios
eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando
sua participação pessoal, tomando-se todas as precauções relativas à propagação do novo Coronavírus. Cumpre mencionar
que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. F) Ressalvada a
assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP), ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de
proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de
Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 64,60 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem
diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da
Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Ciência
ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cumpra-se. Intime-se. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP)
Processo 1000068-05.2022.8.26.0246 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Maria Adão Jordão - Claudinea Adão Brites - - Mari Suzete Jordão dos Anjos - - Fátima Suzue Gonçalves Matsushita - - Carla Roberta Mariano
Pinheiro - - Lucileni Jordão dos Santos - - Adriana Jordão Vigenta - Vistos. Proceda-se na forma do item 4 da decisão retro. Int.
- ADV: FÁTIMA SUZUE GONÇALVES MATSUSHITA (OAB 5033/MS)
Processo 1000098-40.2022.8.26.0246 - Separação Consensual - Dissolução - C.V.V.F.S. - - N.F.S. - Assim é o caso de
decretar-se o divórcio do casal, bem como homologar por sentença o acordo a que chegaram quanto à partilha dos bens. Ante
o exposto julgo procedente o pedido inicial, e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes da peça
inicial, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A mulher
voltará a usar o nome de solteira. Evidenciada a falta de interesse recursal esta sentença servirá como certidão de trânsito em
julgado e mandado de averbação (independentemente do recolhimento de emolumentos) junto à matrícula 115766 01 55 2015
2 00027 146 0007315 14, devendo o advogado providenciar a impressão e entrega no Serviço Registral competente. Expeça-se
certidão de honorários em favor do advogado nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB, a qual ficará disponibilizada para
impressão junto ao SAJ. Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. R. P. I. C. Ilha Solteira, 02 de fevereiro de
2022. - ADV: MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP)
Processo 1000114-91.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.C.M. - Vistos. A). Concedo os
benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois que os documentos trazidos com a inicial reforçam a presunção de veracidade
que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642),
que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais),
assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou
Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros,
mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida,
ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais
da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza
dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e
emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais
de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto
de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de
orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do pagamento
dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos
do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). B) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data
para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Em seguida, cite-se a parte
ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação
desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo
sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o
seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do
CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito
de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação
deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos
autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e
conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5.
A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento
multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso
de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz
(CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de
15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC.
8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver
interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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