TJSP 04/02/2022 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1350
MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)
Processo 1018331-33.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Bogotá - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos, etc... Nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente feito, ante o cumprimento da obrigação. Calcule-se as custas finais e intime-se, por carta postal, a
parte executada para o recolhimento em 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, §2º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça), sob pena de inscrição da dívida. Não atendida a determinação, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Após,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações precisas e necessárias. P.R.I.C. - ADV: RICARDO
VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), GUILHERME
RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 172092/MG), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)
Processo 1018369-11.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio Ricardo Rocha
dos Reis - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Vistos. Fls. 146/151: Proceda
a serventia a alteração do polo passivo para constar: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ABRAPPS. Posto o benefício da Assistência Judiciária possa ser concedido
a pessoa jurídica, na inteligência da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça e art. 98, caput do NCPC, tal benesse
reclama a efetiva demonstração da necessidade. Realmente, como já considerou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, à pessoa jurídica não basta declarar, ela precisa comprovar a precária situação financeira que a impeça de pagar
custas e honorários de advogado’ (TJSP, AI 0032278-74.2011.8.26.0000, rel. Silvia Rocha Gouvêa, j. em 23/03/2011). De não
se olvidar, neste passo, que a presunção de que trata o art. 99, § 3º do NCPC, diz respeito exclusivamente à pessoa natural.
Daí porque concedo o prazo de 15 dias para que a requerida comprove a exequente a presença dos pressupostos legais
à concessão da gratuidade (NCPC, art. 99, § 2º), pena de indeferimento, colecionando balanço patrimonial elaborado por
empresa de auditoria independente, apto a indicar suas receitas e despesas, bem como o respectivo saldo negativo, e eventual
dificuldade econômica. Intime-se a perita para manifestação, em 15 dias, sobre a impugnação aos honorários. Manifeste-se o
autor, bem como a perita, sobre a informação da requerida de que não possui mais o original do contrato, no prazo também
de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ALINE FORNAZARI
BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)
Processo 1018380-06.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1018381-88.2021.8.26.0071) - Procedimento Comum Cível
- Reivindicação - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls.62: Por ora, aguarde-se o cumprimento da diligência
determinada no despacho proferido em fls.137, dos autos do processo nº. 1018381-88.2021. Oportunamente, conclusos. Int. ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1018425-10.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Thaise Amos Linhari - 1- Ciência às partes do trânsito em julgado. 2- Ficam as partes
cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes
das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença,
os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCIO
GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP)
Processo 1018579-28.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeovam Palmarim - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEOVAM PALMARIM,
em face de CREFISA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e o faço
para revisar: a) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº 021300043914, celebrado no dia 9 de outubro de 2015,
reduzindo a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, no
importe de 7,16% ao mês e 129,19% ao ano; b) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº 020710005974, celebrado
em 7 de dezembro de 2016, reduzindo a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à
época da contratação, no importe de 7,56% ao mês e 139,79% ao ano; c) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº
020710007616, celebrado em 21 de agosto de 2017, reduzindo a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil à época da contratação, no importe de 7,20%, ao mês e 130,44% ao ano; d) o Contrato de Empréstimo
Pessoal não consignado nº. 020710008425, celebrado em 20 de dezembro de 2017, reduzindo a taxa de juros para aquela
média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, no importe de 6,52% ao mês e 113,28% ao
ano; e) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº. 020710019588, celebrado em 20 de agosto de 2018, reduzindo
a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, no importe de
6,85% ao mês e 121,44% ao ano; f) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº. 020710014261, celebrado em 30
de outubro de 2018, reduzindo a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época
da contratação, no importe de 7,04% ao mês e 126,14% ao ano; g) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº.
020710014964, celebrado em 18 de abril de 2019, reduzindo a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil à época da contratação, no importe de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano; h) o Contrato de Empréstimo
Pessoal não consignado nº. 095010454031, celebrado em 7 de outubro de 2019, reduzindo a taxa de juros para aquela média
de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, no importe de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano; i)
o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº. 020710016463, celebrado em 2 de março de 2020, reduzindo a taxa de
juros para aquela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, no importe de 5,71% ao mês
e 94,74% ao ano; j) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº. 020710017872, celebrado em 13 de julho de 2020,
reduzindo a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, no
importe de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano; k) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº. 020710018437, celebrado
em 21 de setembro de 2020, reduzindo a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à
época da contratação, no importe de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano; l) o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº.
020710019138, celebrado em 18 de dezembro de 2020, reduzindo a taxa de juros para aquela média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil à época da contratação, no importe de 4,74% ao mês e 74,40% ao ano. Os valores pagos a mais pelo
autor deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento indevido a maior, e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 3.500,00, corrigido até
a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, feitas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP)
Processo 1018596-35.2019.8.26.0071 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Luiz Falconi - Vistos. Peticione na forma de cumprimento de sentença (comunicado nº 1789/2017), vez que o processo de
conhecimento foi julgado e deverá ser extinto e arquivado. Intime-se. - ADV: RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/
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