TJSP 04/02/2022 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1408
execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. A autora não se
enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela revogo o diferimentodascustaspara o final do processo. Intime-se-a para
efetuar o recolhimento da taxa de postagem. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0003631-24.2021.8.26.0322 (processo principal 0004409-05.1995.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Consórcio - Oreste Nestor de Souza Laspro - Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado
por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão
como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/11/2021 e admitida em juízo, dados
do processo no cabeçalho sob o nº 0003631-24.2021.8.26.0322, à 3ª Vara Cível, em que são partes: parte autora/exequente
- Oreste Nestor de Souza Laspro, e parte ré/executado - Airton de Araujo, Ana Aparecida Candida Leal e Wania Borges Leal,
cujo valor da causa é: R$ 3.376,58. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos
termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada
da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0003670-89.2019.8.26.0322 (apensado ao processo 1002109-18.2016.8.26.0322) (processo principal 100210918.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alzira Brolio - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Diante do cumprimento integral do(s) incidente(s) requisitório(s) em apenso, dou por satisfeita a
obrigação e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento
de sentença, proposta por Alzira Brolio contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Transitando em julgado esta decisão,
procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB
63139/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 0003984-75.1995.8.26.0322 (322.01.1995.003984) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação
- N.M.D. - B.B.P.F. - S.S. - Intime-se o credor para manifestar se realizou a juntada das peças principais dos incidentes, em
apenso. - ADV: LUIZ ANTONIO LACAVA (OAB 72932/SP), MILTON JOÃO BETENHEUSER JUNIOR (OAB 14341/PR), BENEDITO
CESAR FERREIRA (OAB 69666/SP), CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA (OAB 18713/PR)
Processo 0004073-58.2019.8.26.0322 (processo principal 1005116-52.2015.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Tapajos Rodrigues da Costa - Procuradoria do Estado de São
Paulo - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme certidão supra, no
prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão. Int.
- ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), FREITAS & SCARE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
15796/SP), JOÃO CARLOS SCARE MARTINS (OAB 208880/SP)
Processo 0004636-58.1996.8.26.0322 (322.01.1996.004636) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco Sa - Celso Pereira Paiva Lins Me - - Celso Pereira Paiva (avalista) - - Marcio Emilio Paiva Filho (avalista) - - Mirele
Paiva (avalista) - Autorizo o exequente BANCO BRADESCO S/A., representado por seus procuradores, Dr. Gláucio Henrique
Tadeu Capello, inscrito na OAB/SP sob n.206.793, portador do RG n.26.647.647-8 SSP/SP e CPF n.264.454.868-35 e Dr.
José Eduardo Carminatti, inscrito na OAB/SP sob n.73.573, portado do RG n.11.228.102 SSP/SP e CPF n.066.587.328-09,
a promover o levantamento da quantia de R$ 462,51 junto ao Banco Caixa Econômica Federal, referente a operação 040,
agência 0318, conta 01500162-6. devendo o numerário ser depositado na conta corrente nº 1-9, agência 4040, banco 237, do
Banco Bradesco S.A, CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, com prazo
de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da decisão, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) exequente
a impressão e o encaminhamento do presente alvará, comprovando-se nos autos o protocolo. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO (OAB 230387/SP), FIEL FAUSTINO
JUNIOR (OAB 134831/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB
66479/SP), YAGO RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB 380377/SP), MIRELE PAIVA (OAB 152915/SP)
Processo 0005132-81.2019.8.26.0322 (processo principal 1000650-73.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Ariane Moreira Ferreira - Intimem-se as partes que será(ão)
expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição,
a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES
PEIXOTO (OAB 120177/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0005920-32.2018.8.26.0322 (processo principal 1007535-45.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - G.O.H. - Anoto que, nos termos do convênio nº 02/2021 da DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO, para a prestação
de assistência judiciária gratuita suplementar, nos limites deste Convênio, à população carente do Estado de São Paulo, TÍTULO
III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADVOGADOS CONVENIADOS, item XXII, o advogado deverá proceder ou realizar a defesa
no cumprimento de sentença em processos que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial,
desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. XXIII
proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento,
inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida
na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento
das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvados o cumprimento de sentença que busque
o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado
após o trânsito em julgado de referida decisão, bem como no caso de o advogado não fazer mais parte do convênio, ficando
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