TJSP 04/02/2022 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1517
em conta bancária da genitora. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deixo, por ora, de designar audiência de
conciliação, vez que a ausência de expediente regular tem impossibilitado a respectiva realização. CITE(M)-SE e INTIME(M)SE o(s) réu(s) quando à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias,
sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC). Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com urgência. Intime-se. - ADV: ALBERTO DE SOUSA CRAVEIRO (OAB
359306/SP)
Processo 1000148-81.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Ricardo Massini
dos Santos - - Nilza Mantoani Massini dos Santos - - Isabella Manotoani Massini dos Santos - Vistos. Anote-se o valor atribuído
à causa (fl. 153). Não foram apresentadas a matrícula do imóvel e nem o contrato celebrado entre as partes, documentos
imprescindíveis para o processamento do feito. Há de ser esclarecido, ainda, de forma objetiva, se não houve notificação
pessoal ou por carta com aviso de recebimento para purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação,
tornem, de imediato. Intime-se. - ADV: ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN (OAB 112939/SP)
Processo 1000149-66.2022.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.P.S. - - M.C.S. - Ante o exposto, CONHEÇO
dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado e, com efeito infringente,
acrescentar os fundamentos acima e determinar a nova redação da sentença: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta
por M.C.daS. e B.C.P.S., que alegam não mais existir interesse na vida comum e pugnam pela decretação do divórcio do casal.
Juntaram documentos (fls.05/08). O Ministério Público se manifestou favoravelmente (fls.14/15). É o relatório. DECIDO. O
pedido é realizado por partes maiores e capazes e retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido
definitivamente o vínculo conjugal, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal. Os interesses dos incapazes estão
resguardados, conforme bem pontuado pelo MP. Também houve convenção quanto a guarda, alimentos e partilha dos bens.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo proposto pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.01/03. Com fulcro no artigo 487, inciso
III, letra “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. A mulher voltará a usar seu nome de solteira (B.C.P.M.).
Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório.
Servirá cópia da presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pelos autores independentemente
da certificação do trânsito em julgado, nos termos do item 136.3.1 do Capítulo XVII das Normas Extrajudiciais da Corregedoria
Geral da Justiça. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. P.I.C. “. No mais, fica mantida a sentença tal como
lançada. Intime-se. - ADV: SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1000150-51.2022.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.L.G. - - V.C.L.G. - Vistos, Trata-se de pedido
de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a nomeação de curador(a) provisório(a) ao(à) requerido(a). No pedido
principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando o(a) autor(a) como curador(a)
definitivo(a). Ante o documento de fls. 19/20, bem como levando-se em consideração que o requerente é filho da requerida,
DEFIRO a nomeação da autora como curadora provisória. Por economia, e visando evitar que a parte seja obrigada a se dirigir
ao Fórum, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo, que deverá ser imprimido e assinado pelo(a) curador(a)
e, em seguida, digitalizado por seu procurador. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo
751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é
cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando.
Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será
realizada no momento oportuno. Assim, CITE-SE a(o) ré(u) para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, NCPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do
cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, NCPC). Na inércia, solicite-se da
OAB local a nomeação de curador especial à(o) ré(u) e intime-se a apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, NCPC).
Com a resposta, providencie a z. Serventia o necessário para solicitar designação de data para a realização de exame médico
psiquiátrico junto ao IMESC ou, na impossibilidade comprovada de locomoção, junto à Secretaria Municipal de Saúde, que
deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar. Após, vista às
partes, ao Ministério Público e voltem conclusos para designação de audiência (se necessário) ou sentença.Intime-se. Ciência
ao MP. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP)
Processo 1000155-73.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - - E.L.S.S. - Vistos. Diante da
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de requerimento
de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido
principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade
do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que
acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls. 11 e 12) e o risco
de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de
maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 dos
rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a
tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas
extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na
hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Deixo, por ora, de designar audiência de
conciliação, vez que a ausência de expediente regular tem impossibilitado a respectiva realização. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE
o(s) réu(s) quando à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob
pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC). Servirá a presente, por
cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com urgência. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB
422448/SP)
Processo 1000156-58.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Família - N.M.S. - - C.R.M. - Vistos. Apresentem-se
certidões de nascimento atualizadas. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº
1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da
Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique
possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º