Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 04/02/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1567

urgência. - ADV: MAURÍCIO BETITO NETO (OAB 160835/SP), SILAS DE LIMA MAURE (OAB 361331/SP)
Processo 1006253-39.2017.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Adir Pereira da Silva - Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São João da Boa Vista - Ipsjbv - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNCÍPIO
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - IPSJBV - Vistos. Trata-se de impugnação de cálculos apresentada pela parte requerida às
fls.353/363, referente aos cálculos apresentados pela parte autora (fls.341/343), sob alegação de excesso à execução,
relativamente aos valores mensais devidos, decorrentes da condenação havida no presente feito. A parte requerida apresentou
cálculos detalhados, alcançando a quantia final devida de R$ 4.873,68 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta
e oito centavos) (fls.364/369 e 370/373), atualizada até o dia 04/05/2020. A parte autora, por sua vez, manifestou sua discordância
(fl.415), referente às alegações trazidas pela parte requerida, apenas requerendo a remessa dos autos à Secretaria Judicial
para conferência dos valores apresentados. É o relatório. Decido. 1. Em análise à sentença de fls.284/301, com trânsito em
julgado dia 21/08/2019 (fl.319), verifico a clareza do título no sentido de determinar a aplicação do índice IPCA-E para a correção
monetária e, para a fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 Repercussão Geral Tema nº 810 do STF. 1.2. O que se
verifica, pois, é que o título transitou em julgado, devendo ser respeitada a eficácia preclusiva da coisa julgada, não havendo,
pois, que se falar na aplicação do INPC em respeito ao decidido quando da formação do entendimento objeto do TEMA nº 905
pelo STJ. Ademais, vale o registro no sentido de que, conforme vem reconhecendo a jurisprudência “Importante ter presente,
para a adequada compreensão do impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices de referência INPC e IPCA E
tiveram variação muito próxima no período de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC:75,11%), de forma que a adoção de um ou
outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação” (TRF-4ª
Região AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR 6ª Turma, V.U., J.16.10.2019). 2. Os juros fazendários devem ser computados de
acordo com a variação no tempo, a cada período de vigência de cada taxa, ou seja, a conclusão a que se chega é que os juros
fazendários são limitados a 0,5% (meio por cento), mas podem variar para menos, o que vem acontecendo pelo menos desde
2017. A metodologia para a realização de cálculo dos juros flutuantes não é nova e vem sendo acolhida pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IMPUGNAÇÃO. JUROS DE
MORA. Juros- Os juros de mora incidirão no patamar de 6% ao ano, em conformidade com a redação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, desde a citação, sendo que a partir de 30/06/2009 passam a incidir os juros que remuneram a caderneta de poupança,
consoante redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sistemática Flutuante. Quanto aos juros aplicados à caderneta de poupança,
cumpre ressaltar que correspondiam a juros simples de 6% ao ano (0,5% ao mês), nos termos da redação original do artigo 12,
inciso II, da Lei nº 8.177/91, sendo alterados e vinculados à variação da meta da taxa Selic, a partir da Medida Provisória nº 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703/12, que alterou o artigo 12, II, da Lei nº 8.177/91. Assim, caso a meta da
taxa Selic seja definida pelo Banco Central com percentual inferior a 8,5%, os juros de mora serão de 70% da meta da taxa
Selic, porém, se a meta da taxa Selic for superior a 8,5%, os juros serão de 0,5% ao mês. Destarte, impõe-se observar, também
devido a tal sistemática flutuante, que, a contar de 30/06/2009, os juros sejam os aplicados à caderneta de poupança, na exata
redação legal. Prequestionamento. Descabido o prequestionamento dos dispositivos suscitados, porquanto a fundamentação
trazida restou suficientemente enfrentada no presente julgado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078627981, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078627981 RS, Relator: Helena Marta Suarez
Maciel, Data de Julgamento: 30/10/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
05/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. Excesso de execução reconhecido em face da aplicação concomitante do IPCA-E, da TR e de juros de 0,5% ao
mês. Decisão que adequou o cômputo de juros ao disposto na Lei 12.703/2012, que disciplina a remuneração adicional da
aplicação financeira da caderneta de poupança prevendo que corresponda a 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for superior a 8,5%; e a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual
ou inferior a 8,5%. Decisão escorreita. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20447335620198260000 SP 2044733-56.2019.8.26.0000,
Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 22/04/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2019) 3. A
parte autora equivocou-se quanto aos valores devidos referente a cada mês no período de setembro/2013 a janeiro/2020, pois
deverão eles corresponder à diferença entre o valor devido nos termos da sentença e o valor anteriormente pago. Os valores
devidos entre o período de setembro/2013 a outubro/2018 serão aqueles anteriormente considerados pela MÉDIA das 80%
MAIORES REMUNERAÇÕES (PROPORCIONAL) e não com integralidade e paridade de proventos, considerados somente no
dia 1º/11/2018, após revisão de aposentadoria requerida pelo próprio autor, através de apresentação de certidão de tempo de
contribuição do INSS. No período de novembro/2018 a janeiro/2020 deverá ser considerado o salário INTEGRAL e PARIDADE
DE PROVIMENTOS. 4. Não há de se discutir sobre contribuição previdenciária em valor a ser pago pelo Município de São João
da Boa Vista, uma vez que houve concordância do ente público quanto ao valor apresentado pela parte autora, cujo valor fora
homologado às fls.416 e decorrido prazo para eventual recurso, conforme fls.426. Quanto à contribuição previdenciária sobre os
valores referentes à diferença de aposentadoria a receber, em relação aos proventos de aposentadoria superiores ao Teto do
Regime Geral de Previdência, entre o período de novembro/2018 a janeiro/2020, tenho que são devidos, nos termos do § 18 do
artigo 40 da Constituição Federal e artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148/2007. 5. A data a ser utilizada para
correção monetária dos valores, considerar-se-á a DATA DO PAGAMENTO e não referente à competência dos proventos. 6.
Diante da constatação de tais incongruências e diante dos cálculos realizados pela Secretaria (fls.436/441), fora alcançado o
importe de R$ 6.363,12 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e doze centavos), atualizado até o dia 31/01/2022, em favor
da parte autora, considerando ainda o desconto no valor de R$ 541,49 (quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e nove
centavos) a título de contribuição previdenciária sobre o período de novembro/2018 a janeiro/2020. 7. Nos termos do Comunicado
do DEPRE nº 394/2015, a partir do dia 02 de julho de 2015, todas as petições de solicitação de Ofício Requisitório, somente
serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, devido a implantação do novo Sistema
Digital de Precatórios e RPV, tanto para processos físicos como digitais. Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente
as determinações contidas na Portaria nº 9.095/2014; Comunicado nº 02/2018; Comunicados Conjunto nº 1.212/2018, nº
1.323/2018, nº 1.730/2018 e nº 2.240/2019 e ainda Comunicado SPI nº 30/2019. 8. Deverá o(a) advogado(a) da parte autora
peticionar eletronicamente, após decorrido o prazo legal da presente decisão, requerendo a expedição do(s) ofício(s)
requisitório(s), anexando as peças obrigatórias e registrando os valores individualizados por credor e verba, conforme nova
orientação do CNJ, cujo Material Geral de Orientação está disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer. Int. - ADV: EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), THIAGO
PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), CLEBER AUGUSTO NICOLAU LEME (OAB 204496/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo