TJSP 04/02/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1610
Apresentado novo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado/aditamento para citação, penhora e avaliação de bens nos
termos da decisão que recebeu a inicial. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1000671-75.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Carlos da Silva - Vistos.
Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$1.000,00 (mil reais), mais
atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo.
Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o
oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma
oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através
de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95),
desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco,
e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia
de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar
proposta de parcelamento envie um e-mail para [email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da
proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do
NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de
autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta
na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde
já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando
o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência
observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de
autoridade policial. Prov. Int. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1000713-27.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcia Lides de Oliveira - Vistos. Fls. 45/46: Ciência à parte requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
EVANDRO DE ARAUJO MARINS (OAB 295249/SP)
Processo 1000723-42.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Gabriela Lelis Gallo de
Carvalho - Latam Airlines Group S/A - - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Vistos. Petições de fls.
288 e fls.291: Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as demais petições deverão ser direcionadas para o incidente
processual respectivo. Assim, providencie o peticionante a regularização, reproduzindo a petição no incidente de cumprimento
de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me aqueles autos conclusos para apreciação da petição e deliberação.
Fls. 294/297: Fls. 200: Concedo nova oportunidade para que a requerida regularize a vinculação, queima e inutilização da
guia pelo Sistema SAJ, devendo o mesmo efetuar novo peticionamento intermediário, inserindo o numero da guia em campo
específico, por ocasião do cadastro. Quanto a estes autos, após regularizados, proceda-se à baixa e arquivamento, nos termos
do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALEXSANDRO RUDIO
BROETTO (OAB 20762/ES), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000786-96.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dulce Oliveira da Silva
- Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da
pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação
jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de
audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do processo, bem ainda
considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo Audiência
de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 13 de
abril de 2022 às 14:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte
sem patrono constituído nos autos, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento do mandado coletar
endereço de e-mail válido da parte para fins de encaminhamento do link de acesso à audiência. Deverão as partes, até 5 (cinco)
dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à
sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço
eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos
de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do
CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail,
com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A
audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em
computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome.
Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º