TJSP 04/02/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1625
requerente de fls. 117/119: aos requeridos para manifestação em cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE
NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 1013009-52.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Capacidade Tributária - Cleber Pinha
Alonso - Fls. 178: ao requerente para as providências que entender necessárias. Prazo: dez dias. Intime-se. - ADV: VALTER
LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 1014033-81.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Açucareira Quatá Sa
- Filial - Comprove a impetrante a entrega da Decisão/ofício de fls. 110/111 à autoridade impetrada, no prazo de 10 dias. - ADV:
MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP)
Processo 1014800-61.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da Habitação - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 244.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/
SP)
Processo 1014829-09.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio Roberto Soares
- Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO
ROBERTO SOARES em face de MUNICÍPIO DE MARÍLIA para declarar inexigível o débito no valor de R$ 339,81, representado
pela CDA nº 17723 e referente ao imóvel inscrito no cadastro imobiliário nº 7516800 e determinar o cancelamento definitivo
do protesto sob nº de protocolo 327997 junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Marília, oficiandose. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários
advocatícios do patrono do autor a ser pago pelo Município por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §
2º e 8 º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda. Fixo os honorários do patrono do Município a serem pagos
pelo autor, por apreciação equitativa em 10% do valor pleiteado a título de danos morais na inicial, nos termos do art. 85, § 2º e
8 º, do CPC, considerando ter sido vencedor neste capítulo da sentença. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §
3º, inciso II, do CPC. P.I.C. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1015066-09.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Wagner Luiz
Hamamura - Ciência ao requerente da petição e documentos retro, com possibilidade de manifestação, no prazo de 5 dias. ADV: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE MORAES (OAB 363694/SP)
Processo 1015603-05.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Patrícia de Souza
Rossignoli - Fls. 55/57: ciência à impetrante. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1016829-16.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Aparecido Sebastião Soares - Vistos. Fls. 74/80: Concedo à parte requerente os beneficios da Lei n° 1060/50. Proceda a
Serventia às anotações necessárias. Quanto à determinação de fls. 59, é o caso de suspensão de exigibilidade prevista no
artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade ora concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
(OAB 330527/SP)
Processo 1019880-64.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ticiana
Donatti dos Reis - Vistos. Fls. 63/93: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que foi determinado
a alteração do valor da causa para que este corresponda ao custo total do tratamento. Às fls. 63, sustenta a autora que não
é possível, ao menos por ora, mensurar o custo total do tratamento em razão de depender da quantidade de quimioterapias
conforme consta do receituário médico acostado aos autos. Por outro lado, observo que uma caixa da medicação tem o valor
de R$ 83.500,00 (fls. 58). Sendo certo que a autora utilizará ao menos uma caixa, o valor da causa deverá corresponder a
R$83.500,00. Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa. Proceda a serventia às anotações necessárias. Diante da retificação
do valor da causa, inviável o prosseguimento da presente demanda perante este Juizado, vez que extrapola o limite legal de 60
salário mínimos. A competência é da Vara da Fazenda Pública, razão pela qual determino, com urgência, a remessa dos autos
ao Distribuidor para fins de redistribuição à Vara da Fazenda Pública local. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO SAUNITI
CABRINI (OAB 225298/SP)
Processo 1019963-80.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Naura
Aparecida Brantes da Silva - Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão de fls. 264/265, tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP)
Processo 1077145-24.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia
Regina Martinhon Takano - Vistos. Manifestem-se as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de
fls. 62/67. Intime-se. - ADV: MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
Processo 1501372-18.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Thais Yumi Sasazaki
- Vistos. Apresentou a executada THAÍS YUMI SASAZAKI Exceção de Préexecutividade, apontando erro material relativo
ao seu nome, que aparentemente foi incluída no polo passivo desta ação em razão de erro de digitação, ou seja, deveria
constar do polo passivo a proprietária do imóvel indicada na matrícula de fl. 24, ou seja THAÍS YUMI SASAKI. Manifestou-se na
sequência a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, requerendo a desistência da ação com relação a THAÍS YUMI SASAZAKI,
prosseguindo-se contra o executado remanescente SÉRGIO SHODI SASAKI, bem como a manutenção da suspensão enquanto
estiver vigente o parcelamento de fls. 07/08. É o relado do necessário. DECIDO. E homenagem à celeridade e economia
processual, homologo o pedido de desistência relativo à executada THAÍS YUMI SASAZAKI, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, procedendo a serventia às anotações de praxe. Deixo de condenar o exequente em
honorários por se tratar de mero erro material. No mais, aguarde-se pelo término do parcelamento, nos termos do despacho de
fl. 09, considerando que está sendo adimplido. Int. - ADV: EVERTON ISHIKI BENICASA (OAB 277638/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 0002131-85.2020.8.26.0344 (processo principal 1007662-09.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Rosimere Lima dos Santos - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
apresentado por Rosimere Lima dos Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Regularmente intimada para
impugnar a execução, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou os cálculos apresentados pelo autor e apresentou
os cálculos que entende corretos (fls. 09/11) e os autos foram remetidos ao Contador Judicial. O Contador Judicial elaborou os
cálculos que constam às fls. 28. O autor (fls. 39) concordou com o cálculo. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo reiterou
os termos da impugnação. In casu, nada há nos autos a abalar a correção do parecer apresentado pelo Contador Judicial, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º