TJSP 04/02/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento
procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto
à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a
realização do ato. Nestes termos, cite-se a requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a
citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1013057-62.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - For Fitness
Comércio de Equipamentos para Ginástica Em Geral Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação de ordinária que FOR FITNESS
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA EM GERAL LTDA move em face de NILZA RIBEIRO DIOGO ME (ACADEMIA
AVANTE FIT) e GUILHERME NUNES GARCIA, por meio da qual afirma haver celebrado com os requeridos contrato de locação
de equipamentos de ginástica com opção de compra em 13/04/2020, com termo Aditivo em 02/07/2021, onde ficou estabelecido
o valor do aluguel remanescente em 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 8.045,94. Aduz ter entregue os equipamentos
escolhidos no local indicado no contrato, emitindo a respectiva nota fiscal nº 2112, que relaciona todos os equipamentos
entregues. Relata que as três últimas parcelas do Termo aditivo estão em atraso desde o mês de setembro de 2021, sendo que
até o momento do ajuizamento da ação, os requeridos não haviam quitado os valores ajustados a titulo de locação, totalizando
R$ 27.145,46. Assevera que notificou extrajudicialmente os requeridos acerca da rescisão do contrato, devolução imediata
dos equipamentos e do pagamento das parcelas inadimplidas, contudo, os requeridos mantiveram-se inertes. Requer a tutela
de urgência a fim de que seja realizada a busca e apreensão dos equipamentos de ginásticas locados, tendo em vista o
inadimplemento contratual, bem assim o risco de possíveis e eventuais danos em razão da permanência dos equipamentos em
mãos dos réus, tais como deterioração e depreciação, causando prejuízo a parte autora. Com a inicial juntou documentos. É
o relatório. DECIDO. Em um juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil
do processo, a teor do documento de fls.27, consistente em uma nota fiscal de remessa para locação, lavrado pela requerente
e tendo como destinatário a empresa ré Nilza Ribeiro Diogo, sem assinatura do recebedor. Contudo, os bens locados foram
recebidos pelos locatários, conforme declaração expressa a fls. 18 (cláusula 1.2 do contrato). Há nos autos cópia do contrato
de locação com opção de compra firmado pelas partes, em que estão relacionados todos os equipamentos locados, além de
conter anuência expressa da fiel depositária dos equipamentos (fls. 26), verifica-se, inclusive, cópia dos avisos de recebimento
acerca de notificação extrajudicial enviadas aos endereços dos requeridos, declarados em contrato (fls. 40/42). A junção de
todos os documentos mencionados, portanto, permitem conferir verossimilhança às alegações da requerente. O perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na eventual deterioração ou dissipação dos equipamentos, hipótese
mais factível quando se tem em mente o alegado inadimplemento dos requeridos. Sendo assim, concedo a tutela de urgência
a fim de determinar a busca e apreensão dos equipamentos de ginásticas relacionados a fls. 18 (contrato). Deverá a autora
entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência. No mais, tendo em conta a
natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de
conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Determino, pois, a BUSCA E APREENSÃO na forma supra mencionada, bem como a INTIMAÇÃO e CITAÇÃO dos
requeridos para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se
realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça
(arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)
Processo 1014896-03.2015.8.26.0100/01">1014896-03.2015.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1014896-03.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Liminar - Paulo Roberto Joaquim dos Reis e outro - Ana Raquel de Oliveira Gadelha - Vistos. Previamente ao agendamento
da audiência, que será realizdo no CEJUSC via videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, determino aos advogados
das partes, em5 DIAS, que forneçam seus e-mails e números de telefones, bem como os e-mails e números de telefones das
partes a fim de possibilitar o envio a todos, com a antecedência necessária, de e-mail com o link de acesso à audiência. Quanto
aos números de telefone, trata-se de cautela que deverá ser utilizada caso, por outros meios, não se consiga resolver eventual
intercorrência técnica durante a audiência, de tudo certificando-se após o ato. Com a manifestação, tornem conclusos para
agendamento da audiência. P.Int. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), LUIZ FELIPE PERRONE
DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 0006379-82.2020.8.26.0348 (processo principal 1008261-04.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - A.I.C. - Sobre as pesquisas Sisbajud/Infojud/Renajud de fls 63/66, manifestese o requerente, requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB 263627/SP),
LARISSA BASSI (OAB 355160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2022
Processo 0004775-86.2020.8.26.0348 (processo principal 1011462-67.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compromisso - M.E.I. - Vistos. Diante da inércia do exequente em se manifestar sobre os valores bloqueados a fls 62/63,
procedo ao desbloqueio, nesta data, porquanto irrisórios. Defiro a penhora sobre os direitos que o executado detêm sobre o lote
25 da Quadra DG do loteamento Terras de Santa Cristina Gleba VII (atual denominação de Riviera de Santa Cristina XIII Setor
Marina), descrito na matrícula nº 18.064, do Oficial de Registro de Imóveis de Avaré(fls. 100/101). Fica nomeado depositário o
executado, Domingos Savio Prata, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
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