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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1900

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1900

da área objeto da lide, tornando-a livre de pessoas e coisas, autorizando a demolição da construção irregularmente erigida e
representada na foto de fls. 41, bem como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, para restabelecer o
estado anterior. Expeça-se, com urgência, o necessário, servindo cópia da presente como mandado e ofício. No mais, deverá a
autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para regularizar sua representação processual, juntando aos
autos cópia de atas de assembleia com eleição de representante legal. Int. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB
100151/SP)
Processo 1001269-75.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Givaldo dos Santos - Vistos.
Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da
última declaração do imposto de renda, cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta
da base de dados da Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo
indeferimento do pedido de justiça gratuita. O autor pretende a revisão de contratos de empréstimos. Verifica-se, no entanto,
que foram formulados, num único processo, pedidos cumulados, porém, relativos a contratos e bancos diversos. Nessa toada,
considerando que a cumulação da ação com diferentes empresas no polo passivo causará tumulto ao processamento do feito,
porquanto os empréstimos lançados em folha de pagamento de aposentadoria/débitos em conta se referem a contratos distintos,
deverá o autor emendar a inicial, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, para adequar o polo passivo, ressaltando-se
que foi juntado aos autos cópia de contrato (Cédula de Crédito Bancário Refinanciamento) apenas em relação ao réu Banco
Santander (pág. 30). Deverá o autor, ainda, no mesmo prazo, emendar a inicial para: 1. Juntar aos autos cópia do contrato
firmado entre as partes ou, ao menos, protocolo de solicitação de cópia do referido documento junto ao banco-réu e a respectiva
negativa, por escrito deste, uma vez que o contrato que se pretende revisar é documento essencial para o deslinde da causa,
já levando em conta a determinação acima mencionada. 2. Esclarecer a divergência em relação ao pedido constante de pág.
14, último §: limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora (g.n) e o
pedido de pág. 15, item A: Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos vencimentos líquidos da
parte autora (g.n). 3. Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, indicar expressa e individualmente todas as cláusulas e tarifas
consideradas abusivas, bem como informar o valor total incontroverso do débito. Após, tornem conclusos com urgência para
decisão Int. - ADV: MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 91087/MG)
Processo 1004821-92.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jatobá Comércio e Transporte de
Embalagens de Eucaliptos Ltda - Vistos. Diante da certidão de fls. 222, incabível o atendimento ao quanto requerido pelo
interessado às fls. 221 (Dr. Felipe Augusto Souza). Sem prejuízo, após a publicação desta, retire-se seu nome do sistema, eis
que equivocadamente anotado quando da inicial. Intime-se - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), FELIPE
AUGUSTO SOUZA (OAB 345429/SP)
Processo 1004933-56.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Herivelto Jose Nolasco - - Luiza Alves
Nolasco - Maria de Souza Santos - Vistos. Diante da notícia de que o confrontante MANOEL MÁXIMO é falecido (pág. 427),
deverão os autores, em 15 dias, juntar aos autos certidão de óbito deste, bem como esclarecer se houve abertura de inventário,
sendo que, em caso positivo, deverá informar o nome do inventariante a fim de que seja o espólio citado e, em caso negativo,
ou de encerramento do inventário, deverão requerer a habilitação dos herdeiros, comprovando sua qualidade e requerendo a
citação destes. O requerimento de citação por edital de pág. 431 será apreciado oportunamente. Int. - ADV: EVANDRO SOARES
DE PAULA (OAB 417732/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1005802-14.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos. A tentativa de citação pelos correios restou frustrada (fls. 225). Assim, determino a citação por oficial de justiça. Para
tanto, a presente, por cópia, serve como mandado para cumprimento, providenciando a autora o recolhimento das diligências
necessárias. Outrossim, apresente a ficha cadastral atualizada da devedora a ser emitida no site da JUCESP. Noutro passo,
indefiro o uso do sistema Bacenjud na modalidade pretendida (constrição de bens). Anota-se a ausência do recolhimento das
despesas. Veja-se: o estagio procedimental da ação em voga, circunscrito a ausência de citação do executado, não está a
determinar medidas atinentes a própria penhora sob o rótulo de bloqueio. Aliás, sequer é hipótese de arresto. O arresto é
efetuado pelo Oficial de Justiça, se ausente o executado e havendo bens visíveis que possam ser constritos, o que, não é o
caso dos autos (art. 830 do C.P.C). Além disso, a nova ordem processual determina ao exequente que, na hipótese de não
localização do executado, providencie a citação por edital (§ 2º do artigo 830 do C.P.C.) previamente esgotando-se os meios.
Isto posto, não se justifica o deferimento de medida constritiva e de acesso a informações que gozam de segredo nesta fase
inicial. Ademais, não há fato concreto que faça presumir a dilapidação do respectivo patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE ARRESTO ON-LINE DE DEVEDOR AINDA NÃO
CITADO -INADMISSIBILIDADE devedor não citado que recebeu citação em nome da empresa coexecutada pretensão de arresto
açodada devedor que já foi encontrado e recebeu citação em nome da empresa codevedora inexistência de indícios a evidenciar
que será infrutífera nova tentativa de citação junto ao endereço da empresa agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº
2023858-70.2016.8.26.000 autos digitais julgamento proferido em 4 de abril de 2016). Cumpra-se e Intime-se. - ADV: LUIZ
FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1005839-46.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regiane de Cassia
Soares Gonçalves - Paula Renata Carreira Toledo - Ciência às partes quanto o v. Acórdão de fls. 290/298. - ADV: ROGERIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 1006291-61.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.P. - A.K.P. - E.I.P. - Processo desarquivado. Nada
sendo requerido em 30 dias improrrogáveis, os autos serão devolvidos ao arquivo, independentemente de nova publicação (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: NAYRA APARECIDA DA SILVA MAIA (OAB 384497/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB
172497/SP), RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP), ADRIANA FREITAS DE CAMARGO (OAB 343927/SP)
Processo 1007381-31.2020.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Mandato - E.H.F.O. - - E.J.A.O. - I.F.O. - Cientificação das
partes quanto ao transito em julgada da r. Decisão de fls. 1154/1160. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e em formato digital. Prazo: 30 dias. Após, serão os autos arquivados. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB
338853/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 1008729-84.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andrei
Antônio dos Santos - - Dulcelene de Jesus Calisto Santos - Alessandra Bernardo de Oliveira - - Belival Antonio da Silva - Vistos.
Considerando as alegações de págs. 261, item 2, tendo em vista que a realização da audiência por meio de videoconferência
ocorrerá utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, não tendo necessidade de instalação da ferramenta para uso pelo
computador ou laptop, sendo possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo acima
mencionado, manifestem-se os réus, em 5 dias, inclusive sobre a possibilidade de comparecimento de suas testemunhas no
escritório dos advogados que teriam o equipamento. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifestem-se os autores, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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