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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2051

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2051 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2051

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2022
Processo 0000297-22.2022.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001759-10.2021.8.26.0272 - 1ª Vara do Foro
de Itapira) - Tamara Silvestre de Almeida - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fls. 08,
com urgência, haja vista Audiência designada no Juízo Deprecante, sem o que a Carta Precatória será devolvida à origem. ADV: BRUNO THIELE MARTINI (OAB 282037/SP)
Processo 0000354-89.2012.8.26.0362 (362.01.2012.000354) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - Brenda Rovigati - João Luiz Rovigati - Vistos. Fls. 277/279: A matéria já foi dirimida pela decisão de fl. 275. Fls.
281/292: Com efeito, em que pese os argumentos da exequente de fls. 297/299, embora a sentença de exoneração da obrigação
de prestar alimentos não transmute a natureza da obrigação, a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é medida
gravosa, aplicada por ser mais eficaz com o objetivo de garantir o pagamento dos alimentos devidos, vez que, do contrário, a
vida do alimentando ficaria exposta a dano irreparável, o que não se verifica no caso dos autos. A exequente conta com vinte
e seis anos (fl. 13), da sentença exoneratória dos alimentos constou que a exequente possui profissão (advogada - fl. 261),
inclusive com reconhecimento do pedido, não persistindo a caráter atual e emergencial dos alimentos. Em situação análoga,
já decidiu o E. STJ: 25. Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica, na hipótese de o alimentado ser
maior e capaz se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela
prisão civil garantir a sobrevida do alimentado e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição
aos direitos do devedor. 26. Assim, v.g., embora seja pacífico o entendimento de que se insere na obrigação dos ascendentes
em relação à sua prole, a educação dos filhos (obrigação considerada pela Jurisprudência como limitada à conclusão de um
curso superior), é inegável que o descumprimento dessa obrigação não atinge a própria sobrevida do alimentado, ficando no
exemplo dado afastada, por orfandade teleológica, a possibilidade de prisão civil do devedor desses alimentos. 27. Isso porque,
se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse
risco, não se pode aplicar a restrita opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa
humana em face da preponderância do direito à vida. (Habeas Corpus nº 392.521/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 27/06/2017, destaquei). Nesse contexto, embora ainda exigíveis os alimentos, afasta-se a possibilidade de prisão civil do
devedor, impondo-se a conversão do rito processual para o procedimento da expropriação de bens, na forma do art. 528, § 8º,
do Código de Processo Civil. Isto posto, no prazo de dez dias, providencie a exequente a conversão do procedimento para o
rito da expropriação de bens. Int. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/
SP)
Processo 0000421-05.2022.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001081-45.2021.8.26.0417 - JD. 3ª VARA
FORO DE PARAGUAÇU PAULISTA-SP) - Aparecida Liliane dos Santos Bianchi - Vistos. Recebo a presente deprecata. Cumprase a finalidade deprecada. Após, devolva-se com nossas homenagens. Intime-se e Cumpra-se. Servirá a presente por cópia
digitada como Mandado. - ADV: ISABELA CHRISTIANO FERNANDES (OAB 354090/SP)
Processo 0000518-20.2013.8.26.0362 (036.22.0130.000518) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - H.B.B.M.
- B. - R.Z.G. - Apresente em 15 (quinze) dias, a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, deduzido o valor efetivamente
levantado, nos termos do despacho de fls. 259. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GILBERTO MANARIN (OAB
120212/SP)
Processo 0000674-32.2018.8.26.0362 (processo principal 1006137-06.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Família
- R.M.S. e outro - P.R.S. - (X) Ante ao resultado positivo do bloqueio de valores, através do sistema Sisbajud, fls. 130/133, no
importe de R$ 5.515,78, providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente à intimação do(a)(s) executado(a)(s), no
prazo de 05 dias (artigo 854, § 3º do CPC), sob pena de liberação dos valores ao executado. (X) Ciência ao exequente das
informações fornecidas pelo sistema Renajud (fls.134/136 pesquisa e bloqueio) . - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP),
CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 0000977-75.2020.8.26.0362 (processo principal 0001080-39.2007.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Ana Beatriz de Souza Luzia - Alexander Lourenço Luzia - Vistos. No prazo de quinze dias,
manifeste-se o executado apresentando os documentos solicitados pelo Ministério Público no item 1 de fl. 142. Após, dê-se vista
ao exequente e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), AMARO VIEIRA
DOS SANTOS (OAB 361511/SP)
Processo 0001443-21.2010.8.26.0362 (362.01.2010.001443) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Fl. 304: Defiro. Oficie-se a CNSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, solicitando
informações sobre a existência de eventuais Planos de Previdência Privada ou Títulos de Capitalização de titularidade dos
executados. O ofício deverá ser encaminhado às expensas do exequente, que deverá instruí-lo com os dados pessoais de cada
executado. Servirá cópia deste por ofício, devendo o exequente comprovar o envio no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0001974-05.2013.8.26.0362 (036.22.0130.001974) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana
Maria Bovo de Lima - (Proc. 2013/000281) Devolvam-se os autos no prazo de 3 dias, sob pena de expedição do mandado busca
e apreensão, bem como as demais disposições do art. 234, do CPC. Ressalva-se a hipótese de ter ocorrido sua devolução até
a efetiva publicação desta notificação, caso em que a mesma deverá ser desconsiderada. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA
VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 0002386-52.2021.8.26.0362 (processo principal 1002023-82.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Perolla Organização Contábil Eireli - Exequente: Manifeste-se sobre a devolução da Carta/AR a fls. 09,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/
SP)
Processo 0003017-93.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001704-13.2021.8.13.0026 - 1ª Cível, Crime
e Jij - Comarca de Andradas) - Davi Ferreira Soares - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça, fls. 34, no prazo legal, sem o que a Carta Precatória será devolvida à origem. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO
COMPRI (OAB 84227/MG)
Processo 0003572-13.2021.8.26.0362 (processo principal 1005235-53.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Laércio Sebastião da Silva - Vistos. Considerando a questão de ordem nos REsps.1.734.685,
1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698, propondo a revisão da tese firmada noTema692do Superior Tribunal
de Justiça, e que a Primeira Seção daquela Corte determinou asuspensãodo processamentode todos os processos ainda
sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente aoTema692e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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