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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2053

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2053 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2053

FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1000015-98.2021.8.26.0362 - Separação de Corpos - Liminar - M.T.P.S. - L.J.S.N. - Ciência à requerente da
expedição da carta de sentença nos termos do art. 1273-A das NSCGJ constando o número das folhas dos autos que o compõem
e a senha gerada para acesso do Sr. Oficial de Registro ou Tabelião. Providencie o patrono o envio ao cartório competente, no
prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO ALBERTO AMARAL (OAB 245467/SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1000090-06.2022.8.26.0362 - Tutela Infância e Juventude - Nomeação - G.T.S. - - J.C.L. - Vistos. Tendo em vista
a manifestação do Setor Técnico, fls. 37/38, intime-se o(a)(s) requerente(s) J. C. L. e G. T. dos S., a requerida L. P. DA S., bem
como a avó materna Sra. D. P. dos S., para que compareça(m) perante o setor técnico, situado na Rua Waldomiro Martíni, 119,
Centro, Mogi Guaçu - SP CEP: 13840-054, nas datas indicadas abaixo, para entrevista com o Serviço Social, devendo a(s)
parte(s) se apresentarem munido(a)(s) de documento de identificação e obrigatoriamente com o uso de máscara de proteção
facial e comprovante de vacinação contra a Covid-19 ou declaração médica que demonstre o óbice à vacinação, sem os quais,
não serão admitidos dentro do Setor Técnico. Requerentes J.C.L e G.T. dos S e Requerida L.P. da S. Dia 23/02/2022 às 13:00.
Avó Materna Sra. D.P. dos S. Dia 23/02/2022 às 14:30 Sem prejuízo, CITE-SE(M) a(o)(s) requerida(u)(s), para os termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: CONRADO DE
MORAIS (OAB 434030/SP), RODOLFO FERNANDO DE LIMA (OAB 429168/SP)
Processo 1000099-65.2022.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Giovana Mara Rodrigues - - Marcos Antonio
Rodrigues - - Marcia Cristina Rodrigues - Vistos. Nomeio a requerente, Giovana Mara Rodrigues, como inventariante,
dispensando-a do termo de compromisso, consoante o disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil. Fls.36/42: Diante da
vontade expressa da herdeira Márcia, de renunciar a herança, lavre-se o termo de renúncia. Com o termo de renúncia expedido,
deverá a serventia intimar a herdeira para comparecer em cartório mediante prévio agendamento, munida de documento
pessoal para assinatura do respectivo termo. No mais, comprove o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo
4º, parágrafo 7º da Lei 11608/2003. Após a assinatura do termo de renúncia, remetam-se os autos a contadora do juízo para
conferência. Estando as primeiras declarações e o plano de partilha em ordem e estando as custas iniciais recolhidas, tornem os
autos conclusos para sentença. Do contrário, intime-se o(a) inventariante para que providencie o necessário para regularização
do feito. Intime-se. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1000115-19.2022.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Michele Daiane Pacheco Perigo - Eder Souza
Perigo - - Elivelton Matsuda Perigo - Vistos. Considerando que a partilha é amigável, os presentes autos terão seu trâmite pelo
rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 e seguintes do CPC, devendo a serventia providenciar o necessário para
correção da classe processual a fim de constar como arrolamento sumário. Para análise do pedido de gratuidade da justiça,
juntem os requerentes aos autos, no prazo de 20 dias, última declaração de imposto de renda, bem como demais documentos
que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nomeio a requerente, Michele Daiane Pacheco Perigo,
como inventariante, dispensando-a do termo de compromisso, consoante o disposto no artigo 660 do Código de Processo
Civil. Com relação ao veículo e ao quanto requerido às fls.4, item “a”, considerando que não é o único bem transmitido e que
a sucessão aberta é considerado bem imóvel (art. 80, II, CC), é indivisível enquanto não for partilhada. Antes da partilha, não
será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente. Expeça-se ofício para as instituições financeiras
a seguir para que informem a este juízo acerca da existência de saldo em conta corrente ou aplicação em nome do de cujus
Angelina Donizete Pacheco: 1) Banco Santander, agência 3208, conta corrente 010806525 e conta poupança 600220418; 2)
Banco Bradesco, agência 0224, conta poupança 1006998-P. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício, devendo
o(a) Patrono(a) providenciar a impressão e encaminhamento. Devendo, ainda, instrui-lo com cópias dos documentos pessoais da
inventariante e demais documentos que repute necessário para cumprimento da medida. Com a resposta, intime a inventariante
para apresentar novo plano de partilha, nos moldes do artigo 653 do CPC, bem como corrigir o valor dado à causa, que deverá
ser igual ao valor total dos bens que integram o monte mor (artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003). No mais, aguarde-se a
juntada aos autos da certidão Negativa Federal, bem como Certidão negativa de débitos com IPVA do veículo integrante do
monte. Após, remetam-se os autos a contadora do juízo para conferência. Estando as primeiras declarações e o plano de
partilha em ordem, tornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, intime-se o(a) inventariante para que providencie o
necessário para regularização do feito. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PASTORINI DIAS (OAB 366785/SP)
Processo 1000247-76.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.H.S. - Vistos. Ante
os documentos de fls. 13, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela
necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando
os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a
vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário,
a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não
seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo,
CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se que
não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000250-31.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.L. - Vistos. Ante
os documentos de fls. 13, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela
necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando
os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a
vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário,
a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não
seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo,
CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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